Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DIAS MARTINS
REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801512-83.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARCOS DIAS MARTINS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decido. Acerca da alegação de prescrição levantada pelo requerido, entendo que lhe assiste razão parcial, pois nas ações contra a fazenda pública é aplicada a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, eventuais parcelas anteriores a 14/05/2019 estão prescritas. Passo ao mérito. Compulsando os autos, vejo que a parte autora busca o pagamento do FGTS durante o período em que ocupou cargo em comissão no Município Requerido, entre os anos de 2017 a 2024, conforme documentos acostados à inicial. Quanto ao pagamento do FGTS, entendo que não é devido à autora, pois verifico que a requerente exercia cargo em comissão dentro da estrutura administrativa do município requerido, que é regido por um estatuto, não se aplicando a CLT. Portanto,
trata-se de regime estatutário, sendo incabível o pagamento de FGTS e demais verbas constantes na legislação trabalhista, pois é um cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II da CF/88. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. O Estatuto do Servidor Público de Belo Horizonte, assim como o artigo 39, § 3o da CR/88, não preveem o pagamento do FGTS para os servidores ocupantes de cargo em comissão, regidos pelo regime estatutário. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142334200001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018). Em síntese, os servidores comissionados não são regidos pelas normas da legislação trabalhista, pois possuem estatuto próprio e a parte autora não comprovou que estes direitos possuem previsão no estatuto local. Por esta razão, indefiro o pedido inicial, pois ocupante de cargo comissionado não possui direito ao FGTS e tal cargo não se confunde com contrato temporário eventualmente declarado nulo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por absoluta falta de amparo legal. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano PI