Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, GUSTAVO BARBOSA NUNES
AGRAVADO: MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar apelação interposta contra sentença proferida em feito submetido à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da Lei n. 12.153/2009 e não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é discussão é verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de adoção expressa do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento de causas de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários mínimos é atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/2009, sendo irrelevante a adoção expressa do rito especial. 4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não afasta a aplicação da sistemática da Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165/2024 do CNJ e da Resolução n. 383/23 do TJPI, que asseguram o trâmite sob o rito especial mesmo em Varas Comuns. 5. A Resolução n. 383/23 do TJPI determina que a competência para julgamento de recursos interpostos em feitos da Fazenda Pública até 60 salários mínimos é das Turmas Recursais, independentemente da instalação formal de Juizados ou da adoção expressa do rito especial, desde que o recurso tenha sido interposto após sua vigência. 6. A regra do art. 43 do CPC, que trata da perpetuação da jurisdição, não se aplica à hipótese, pois se trata de competência absoluta. 7. A Resolução n. 383/23 foi aprovada pelo Pleno do TJPI, com fundamento no art. 53, §1º, da LC estadual n. 266/2022, sendo instrumento legítimo de reorganização interna da competência jurisdicional, sem violação ao princípio da legalidade nem à reserva de lei federal sobre processo civil. 8. A verificação de eventuais prejuízos ao recorrente quanto à tempestividade ou à aplicação da fungibilidade recursal deve ser feita pela Turma Recursal, que é o órgão competente para julgar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A competência para julgamento de causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da existência formal de Juizado instalado ou da adoção expressa do rito especial da Lei n. 12.153/2009. A Resolução n. 383/23 do TJPI assegura a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos interpostos nesses feitos, desde que apresentados após sua entrada em vigor. O reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça não viola a legalidade nem a reserva de lei federal, tratando-se de norma procedimental válida aprovada pelo Pleno do TJPI. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º e §4º; Provimento n. 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução n. 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021; CPC, art. 43; LC estadual n. 266/2022, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv n. 0800500-43.2020.8.18.0135, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 13.12.2024; TJPI, ApCiv n. 0800665-66.2020.8.18.0046, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 31.01.2025 a 07.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800913-56.2020.8.18.0135 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, nos autos da apelação cível n. 0800913-56.2020.8.18.0135, requerendo reforma da decisão monocrática proferida em ID n. 21368911, que determinou a remessa do feito à Turma Recursal Segundo o recorrente, a decisão deve ser reconsiderada porque as turmas recursais podem não receber o recurso por intempestivo e, também, porque a remessa determinada mostra comportamento contraditório na medida que não foi adotado o rito do juizado, mas seria julgado pela turma recursal. Ao final, pede reconsideração da decisão e, caso negado tal pedido, o conhecimento e provimento do recurso, inclusive subsidiariamente, para que se convalide todos os atos até então praticados, em especial quanto à tempestividade da apelação (ID n. 22900592). Apesar de intimada (ID n. 23158463), a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1.021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376. Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II. MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que entendeu pela incompetência deste Tribunal para julgamento do recurso interposto contra a sentença e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que traz as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O autor/agravado atribuiu à causa o valor de R$13.020,00 (treze mil e vinte reais), dentro, portanto, do limite previsto no dispositivo legal supracitado. Ademais, nos termos do § 4º, do mesmo art. 2º da Lei mencionada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. De fato, na Comarca de São João do Piauí, como em tantas outras do Estado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Isso não impede, no entanto, a adoção do rito especial previsto na legislação citada. Inclusive, isso é uma determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça. Assim, os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado - o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23, porque não é o fato de o juiz primevo não ter adotado o rito, como deveria, que justifica a manutenção do feito sob o rito equivocado, até o fim do processo. Melhor explicando, ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23 de fevereiro de 2024, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, a remessa à Turma Recursal é medida que se impõe, conforme já ocorreu em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, em especial nesta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA REMESSA DE FEITO À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei n. 12.153/2009; e (ii) avaliar a alegação de eventual prejuízo quanto à tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei n. 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial. 2. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165/2024 e da Resolução n. 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns. 3. A Resolução n. 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise. 4. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas cíveis contra Municípios até o valor de 60 salários mínimos, nos termos da Lei n. 12.153/2009, independentemente da existência de Juizado instalado. O rito especial da Lei n. 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo na inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, cabendo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Provimento n. 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução n. 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelações Cíveis n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019.8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135. (TJPI - Apelação Cível n. 0800500-43.2020.8.18.0135. 6a Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que a competência para julgamento do recurso seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que inexistente na comarca e sem expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial. 4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 e da Resolução nº 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns. 5. A Resolução nº 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise. 6. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Provimento nº 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800500-43.2020.8.18.0135. 6ª Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024). (TJPI - Apelação Cível n. 0800665-66.2020.8.18.0046. 6a Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 31/01/2025 a 07/02/2025). Não se exclui tal entendimento com a aplicação do art. 43 do CPC, mesmo porque tal dispositivo excepciona, expressamente, regras de competência absoluta, como se dá em relação aos juizados especiais da fazenda pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. Ainda, não há violação ao princípio da legalidade por ato reservado à lei e nem invasão da competência da União para legislar sobre processo civil, mesmo porque não se trata de norma processual, mas procedimental. Ainda, o art. 53, 71º, da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, prescreve que o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por maioria absoluta de seus membros, mediante Resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos naquele artigo, bem como sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional. E a Resolução n. 383, de 16 de outubro de 2023, foi aprovada por unanimidade, conforme se vê no Processo SEI n. 23.0.000087322-5. Por fim, acerca do prazo para a interposição do recurso, apesar de me parecer que há dúvida razoável que justifique a aplicação da fungibilidade recursal no caso concreto, diante da incompetência deste juízo para a verificação dos pressupostos recursais, tal análise fica a cargo da Turma Recursal competente para o seu julgamento, inclusive do pedido subsidiário feito pelo recorrente. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão de ID n. 21368911, em sua integralidade. Teresina, 07/06/2025