Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801344-68.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta que é pessoa idosa e analfabeta e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado (PARC. CRED PESS nº 384711989), afirmando que jamais celebrou tal contrato nem recebeu os valores correspondentes. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos. Réplica à contestação refutando os argumentos da parte ré e pugnando pela procedência dos pedidos da inicial. É o relatório. Decido. 2.1 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da controvérsia são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia devolvida a juízo cinge-se, em essência, à verificação da existência de contratação válida apta a legitimar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, bem assim à averiguação de eventual prova de disponibilização do numerário correlato ao contrato impugnado. Trata-se, portanto, de matéria que prescinde da dilação probatória oral. Registre-se, ainda, que o próprio juízo oportunizou expressamente às partes a juntada de documentos reputados relevantes ao deslinde da causa, notadamente contrato e comprovante de transferência, tendo transcorrido o prazo sem manifestação superveniente. Tal circunstância reforça a suficiência do acervo documental já produzido e afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. 2.2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre enfrentar, de forma individualizada, as teses preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira. 2.2.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, a ausência de prova idônea da hipossuficiência econômica da parte autora. Tal insurgência, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se de presunção relativa, é certo, mas cujo afastamento depende da presença de elementos concretos nos autos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso em exame, a parte autora comparece em juízo como aposentado, pessoa idosa, residente em zona rural, afirmando expressamente sua condição de hipossuficiência, sem que o réu tenha produzido qualquer elemento objetivo e individualizado capaz de infirmar tal declaração. Não bastam, para tanto, alegações genéricas ou transcrição de precedentes em abstrato. Era necessária demonstração efetiva de patrimônio relevante, renda expressiva ou sinais concretos de suficiência econômica, o que não ocorreu. De mais a mais, o objeto da demanda revela controvérsia sobre descontos incidentes justamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, longe de enfraquecer o pleito de gratuidade, reforça a plausibilidade da insuficiência alegada. Assim, ausentes elementos aptos a elidir a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte autora, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2.2.2. Da ausência de interesse de agir A instituição financeira também suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não teria havido prévio esgotamento da via administrativa, nem demonstração suficiente de pretensão resistida. A preliminar igualmente não procede. O interesse de agir se revela pela conjugação entre necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A necessidade decorre da utilidade concreta do provimento judicial para afastar situação lesiva ou ameaçadora de direito; a adequação, por sua vez, refere-se à aptidão do provimento postulado para solucionar a crise jurídica apresentada. No caso, a parte autora afirma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contrato que diz desconhecer. A própria existência dos abatimentos narrados em exordial é suficiente para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional, pois traduz, em tese, lesão patrimonial continuada e atual. Não há, no ordenamento jurídico, regra geral impondo o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira. Em hipóteses como a presente, a exigência de prévio exaurimento da via administrativa importaria indevida restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça. Além disso, a resistência do réu está sobejamente demonstrada pela própria contestação, em que a instituição financeira não reconhece a nulidade apontada, não admite a ilegitimidade dos descontos e pugna pela improcedência integral da demanda. Destarte, estando evidenciada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2.3. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Sustentou ainda o banco a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria instruído a exordial com documentos suficientes ou indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. Também aqui não assiste razão à parte ré. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A narrativa dos fatos é clara, o pedido é certo e determinado, a causa de pedir está adequadamente delimitada e foram juntados documentos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão, notadamente documentos pessoais e comprovativos dos descontos questionados. Em demandas dessa natureza, nas quais o consumidor afirma não ter contratado a operação bancária, não se pode exigir da parte autora a juntada de documento que justamente afirma inexistir em sua esfera de disponibilidade, qual seja, o contrato supostamente celebrado perante a instituição financeira. Tal exigência inverteria, de forma indevida, a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo. Ao revés, uma vez apontado o número contratual impugnado e demonstrada a ocorrência dos descontos, compete ao banco, que detém a documentação negocial e os registros da operação, trazer aos autos o instrumento contratual e a prova do repasse. A inicial, portanto, não é inepta; ao contrário, forneceu substrato suficiente para instauração válida da relação processual e para o exercício do contraditório pela parte ré. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.4. Da prejudicial de mérito de prescrição A parte ré alegou, ainda, a ocorrência de prescrição. A prejudicial não merece acolhida. Cuidando-se de pretensão fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de relação jurídica de consumo, com repercussões patrimoniais sucessivas e pedido indenizatório por falha do serviço, a jurisprudência tem admitido, conforme a natureza da pretensão, a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC para a reparação dos danos oriundos do fato do serviço, sem prejuízo de se reconhecer que, em se tratando de descontos sucessivos, o termo inicial renova-se à medida que a lesão se projeta no tempo. No caso concreto, a própria petição inicial informa que a parte autora teve ciência da irregularidade apenas quando obteve acesso aos extratos bancários em abril de 2023, vindo a ajuizar a ação em 11/04/2023. Além disso, os descontos apontados na inicial são contemporâneos ao ajuizamento, tendo o autor indicado 10 parcelas indevidas, com valor individual de R$ 31,23. Nessas circunstâncias, é inequívoco que a pretensão foi deduzida tempestivamente, inexistindo prescrição a ser pronunciada. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. 2.3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação e de que não houve comprovação do repasse do numerário. A petição inicial veio instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais relativos ao contrato nº 384711989, apontado como “PARC. CRED PESS.”, no valor de R$ 31,23 por parcela. O contrato foi individualizado pela parte autora, que informou a ocorrência de 10 descontos, perfazendo, até então, a soma de R$ 690,36. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 384711989 e, mais do que isso, à comprovação da efetiva disponibilização do valor mutuado à parte autora, de modo a justificar os descontos mensais realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Todavia, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, embora tenha apresentado contestação e sustentado genericamente a regularidade da operação, o banco não juntou aos autos o instrumento contratual válido referente ao contrato impugnado. A ausência desse documento é particularmente relevante no caso concreto, pois a parte autora é pessoa analfabeta, hipótese em que a validade da avença pressupõe a estrita observância da forma legal. Em se tratando de analfabeto, necessário o preenchimento integral dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, quais sejam: impressão digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. A falta de quaisquer desses elementos basilares implica nulidade da avença, ante a inobservância da forma prescrita em lei. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: SÚMULA 18 – Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, além da ausência do contrato, também não houve comprovação do repasse. Esse ponto merece especial destaque. O juízo oportunizou expressamente às partes, por despacho, a juntada de “extratos bancários, contrato, comprovante de transferência entre outros”, precisamente para permitir completo esclarecimento da controvérsia. Ainda assim, sobreveio certidão de decurso de prazo sem nova manifestação das partes. Logo, mesmo após provocação judicial específica, a instituição financeira não trouxe qualquer comprovante de TED, DOC, crédito em conta ou outro documento idôneo apto a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor. Ressalte-se que, dos extratos bancários constantes dos autos, o que se visualiza são lançamentos de descontos vinculados ao contrato nº 384711989, sem que haja, nos mesmos documentos, demonstração segura de crédito originário correspondente à operação impugnada. Os extratos evidenciam a cobrança, mas não o repasse. Portanto, o banco réu implicitamente confirma a deficiência de sua prova, vez que não apresentou o instrumento contratual válido nem documento imprescindível à comprovação da tradição do valor contratado. A ausência de contrato válido e de prova idônea de transferência leva-nos a concluir que, ainda que o réu alegue a existência do negócio, não houve comprovação regular da formação da relação contratual, tampouco da entrega do capital mutuado. Assim, o pedido de declaração de nulidade da relação contratual merece ser acolhido. Em razão disso, frise-se que é cabível, unicamente, a devolução dos valores que ultrapassem eventual benefício econômico comprovadamente auferido pela parte autora, devendo com este ser compensado. Todavia, como não há nos autos prova idônea de repasse, a compensação fica condicionada à demonstração concreta, em fase própria, de eventual valor efetivamente creditado em favor do demandante, o que, até o presente momento processual, não se verificou. Todavia, não há como se abrigar, neste caso, o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos. Assim o C. STJ vem decidindo, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (...).” Resta claro, portanto, que, para que a parte faça jus à repetição em dobro dos valores pagos, deve comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu de forma suficiente nos autos. Há, pois, que se operar a repetição simples. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar os julgados já trazidos no modelo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834002-84.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025. Logo, caberá ao réu indenizar à parte autora os danos morais sofridos em virtude do fortuito interno consistente na operação não comprovadamente contratada, seguida de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos sem causa por quem o sofre, devendo o juízo arbitrar justa indenização para cada caso, em patamar suficiente para compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é confortar o dano psíquico experimentado e inibir novas condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 384711989, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário/contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de maneira simples. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Considerando ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, integralmente, pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em sendo assim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados