Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA Processual civil. Embargos de declaração cível. Recurso de pessoa jurídica de direito privado. Preparo recursal parcelado. Art. 98, § 6º, do CPC. Inadimplemento de parcela. Decurso de prazo certificado. Deserção configurada. Renúncia posterior ao mandato. Ausência de efeito suspensivo ou restitutivo sobre prazo já consumado. Tentativas de intimação pessoal frustradas. Dever da parte de manter endereço atualizado e patrono constituído. Arts. 76, 77, V, 274, parágrafo único, 932, III, e 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. Prosseguimento quanto ao recurso remanescente do Município. I. Caso em exame Decisão monocrática destinada à análise da admissibilidade do recurso interposto por BP Comércio e Serviços de Edição de Livros Ltda., após o deferimento do parcelamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com expressa advertência de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretaria deserção. Posteriormente, certificado o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento, houve renúncia ao mandato pelos patronos da parte, seguida de 3 (três) tentativas infrutíferas de intimação pessoal em dias e horários distintos. II. Questão em discussão Discute-se se a ausência de comprovação tempestiva do recolhimento da parcela do preparo recursal configura deserção e se a posterior renúncia ao mandato, somada à frustração das tentativas de intimação pessoal da empresa recorrente, possui aptidão para suspender, reabrir ou restituir prazo processual já consumado. III. Razões de decidir O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente comprová-lo no prazo legal ou judicialmente fixado, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Deferido o parcelamento do preparo recursal com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, e expressamente advertida a parte de que o inadimplemento de qualquer parcela implicaria deserção, o transcurso do prazo sem a comprovação do pagamento autoriza o não conhecimento do recurso. A renúncia ao mandato apresentada posteriormente ao decurso do prazo não tem o condão de suspender, reabrir ou restituir prazo processual já consumado, sobretudo quando a deserção já se encontrava objetivamente configurada. Compete à parte manter endereço atualizado nos autos, conforme art. 77, V, do CPC, presumindo-se válida a comunicação dirigida ao endereço constante do processo quando não informada alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica empresária, é exigível a manutenção de estrutura mínima para recebimento de intimações em horário comercial, não podendo a ausência reiterada de destinatário, após 3 (três) tentativas em dias e horários distintos, ser oposta em prejuízo da regular marcha processual. Além disso, incumbe à parte manter patrono regularmente constituído nos autos, sendo aplicável, em caso de não saneamento de irregularidade de representação na fase recursal, a consequência prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso interposto por BP Comércio e Serviços de Edição de Livros Ltda. não conhecido, por deserção, com determinação de que, decorrido o prazo para eventual recurso, os autos retornem conclusos para análise do mérito do recurso interposto pelo Município de Teresina. Tese de julgamento: O inadimplemento de parcela do preparo recursal, após deferimento de parcelamento com expressa advertência de deserção, configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e impõe o não conhecimento do recurso. A renúncia posterior ao mandato não suspende, reabre ou restitui prazo processual já consumado. Incumbe à parte manter endereço atualizado e patrono constituído nos autos, não podendo a frustração de sucessivas tentativas de intimação, por ausência do destinatário, prejudicar a regular marcha processual. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801485-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
Trata-se de recurso interposto por BP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVROS LTDA, no bojo dos presentes autos, em que anteriormente foi deferido o parcelamento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, ficando expressamente consignado que o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicaria o reconhecimento da deserção. Conforme certidão constante dos autos, decorreu em 11/02/2026, às 23h59, o prazo conferido à recorrente para comprovação do recolhimento da parcela do preparo, sem que houvesse a respectiva comprovação. Posteriormente, foi apresentada renúncia ao mandato pelos patronos da empresa recorrente, razão pela qual este Relator determinou a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 112 do CPC. A tentativa de intimação pessoal por eCarta, contudo, restou infrutífera, com registro de “não entregue — destinatário ausente”, tendo sido realizadas 3 (três) tentativas de entrega em dias e horários distintos, sem êxito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, competindo à parte recorrente comprová-lo no momento oportuno, sob pena de deserção. No caso concreto, a empresa recorrente havia formulado pedido de parcelamento do preparo, o qual foi deferido por este Relator com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Na mesma decisão, ficou expressamente advertido que o inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo assinalado acarretaria o reconhecimento da deserção. Não obstante a oportunidade concedida, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento da parcela devida, cujo termo final foi certificado em 11/02/2026, às 23h59. Assim, ausente a comprovação tempestiva do preparo, resta configurada a deserção do recurso. Ressalte-se que a posterior renúncia ao mandato pelos patronos da parte não tem o condão de suspender, reabrir ou restituir prazo processual já consumado, sobretudo quando a deserção decorre de inadimplemento anterior e objetivamente certificado nos autos. De todo modo, ainda quanto à regularização da representação processual, verifica-se que foram adotadas providências suficientes para a intimação pessoal da empresa recorrente, tendo sido realizadas 3 (três) tentativas de entrega da comunicação em dias e horários distintos, todas infrutíferas em razão de ausência do destinatário. Incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, bem como suportar as consequências processuais de sua omissão. A intimação dirigida ao endereço constante dos autos presume-se válida quando a parte deixa de comunicar eventual modificação de endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica empresária, espera-se a manutenção de estrutura mínima para recebimento de comunicações processuais em horário comercial, especialmente no endereço por ela informado nos autos. A ausência reiterada de responsável para recebimento da correspondência, após sucessivas tentativas, não pode ser oposta em prejuízo da marcha processual. Some-se a isso o dever da parte de manter patrono regularmente constituído nos autos. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para saneamento do vício; descumprida a determinação em fase recursal, é cabível o não conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. No caso, contudo, o não conhecimento do recurso da empresa recorrente decorre, primordialmente, da deserção já configurada pela ausência de comprovação tempestiva do preparo, sem prejuízo do registro de que a parte também não adotou as providências necessárias à regularização de sua representação processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto por BP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVROS LTDA, por deserção. Decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, retornem os autos conclusos para análise do mérito do recurso interposto pelo Município de Teresina. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal. Art. 98, §6º, do CPC. Reconhecimento e integração da decisão. Natureza integrativa do recurso. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por empresa privada contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sem analisar pedido de parcelamento previamente formulado nas razões da apelação. Alegação de contradição quanto à dispensa do preparo e omissão quanto ao pedido de parcelamento. II. Questão em discussão Verificar se houve omissão relevante na decisão quanto ao exame do pedido de parcelamento do preparo recursal, formulado com base no art. 98, §6º, do CPC, e se o recurso é meio idôneo para a devida integração da decisão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios que comprometam a completude, coerência ou clareza da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não configurada contradição, uma vez que a dispensa do preparo recursal foi corretamente atribuída apenas ao ente público, não se estendendo à empresa privada. Verificada, contudo, omissão relevante quanto ao pedido de parcelamento do preparo, o qual foi expressamente formulado nas razões da apelação, com fundamentação jurídica e fática. A ausência de sua análise compromete a admissibilidade do recurso e o exercício da ampla defesa. Acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão, com deferimento do parcelamento requerido, condicionado ao cumprimento das obrigações no prazo fixado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para suprir omissão na decisão monocrática, com a devida integração quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante apta a justificar embargos de declaração configura-se quando o julgador deixa de analisar pedido expressamente formulado pela parte, com fundamento legal específico. 2. É admissível o parcelamento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, desde que requerido tempestivamente e devidamente fundamentado. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801485-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVROS LTDA no bojo da Apelação Cível interposta contra a sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Contrato Administrativo nº 196/2021/SEMEC/PMT, firmado com base em inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 6.500.000,00, determinando a manutenção do bloqueio judicial dos valores e a condenação solidária dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após a interposição das apelações (uma pelo Município de Teresina e outra pela empresa BP COMÉRCIO), este Relator proferiu decisão de admissibilidade (ID 23334173), recebendo os recursos apenas no efeito devolutivo. Naquela ocasião, foi consignada a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base na natureza jurídica da parte apelante, que se tratava do Município de Teresina, pessoa jurídica de direito público, que goza da prerrogativa legal de isenção do preparo nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC/2015. Posteriormente, foi proferido despacho no ID 26564566, no qual se determinou à empresa BP COMÉRCIO a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, diante da ausência de pagamento no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Contra esse despacho, a empresa opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre a decisão de admissibilidade (que teria dispensado o preparo) e o despacho que passou a exigi-lo. Além disso, apontou a existência de omissão, uma vez que, nas razões de apelação (ID 23279366), formulou pedido expresso de parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, o qual não foi analisado por este Relator. É o relatório. Decido. De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Após análise dos autos, afasto a alegada contradição, tendo em vista que a decisão de admissibilidade que dispensou o preparo recursal foi dirigida exclusivamente ao Município de Teresina. A empresa BP COMÉRCIO, por ser pessoa jurídica de direito privado, não está abarcada por tal dispensa, sendo-lhe exigido o recolhimento do preparo, nos moldes legais. No entanto, assiste parcial razão à embargante quanto à omissão apontada. Verifica-se, de fato, que nas razões de apelação a empresa requereu o parcelamento do preparo recursal, justificando dificuldades financeiras e requerendo o benefício com base no art. 98, §6º, do CPC. Este pedido não foi objeto de análise no despacho embargado, o que configura omissão relevante, sobretudo por envolver o direito de acesso à jurisdição e a regularidade da admissibilidade do recurso. Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprir a omissão apontada e proceder à análise do pedido de parcelamento. Tendo em vista a justificativa apresentada pela parte e o permissivo legal previsto no art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento do preparo recursal requerido pela apelante BP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVROS LTDA, nos seguintes termos: a) Fica autorizado o pagamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, conforme proposto pela parte embargante; b) A primeira parcela deverá ser comprovadamente recolhida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão. As demais parcelas deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias subsequentes, mediante comprovação nos autos. O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará o reconhecimento da deserção do recurso, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator