Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO DE MOURA LUZ
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801869-79.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
Trata-se de processo decidido por sentença que julgou procedente a ação e determinou ao demandado a obrigação de pagar quantia certa (ID 80172235). A sentença foi mantida por acórdão (ID 94239285), que manteve a condenação e fixou honorários de sucumbência em 15%. Constata-se que a parte demandada pagou integralmente a quantia imposta, efetuando depósito judicial em ID 95873604. Destaque-se, por fim, que em razão da quitação do quantum debeatur, a parte autora requer a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID 96138582). Pois bem, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita. Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e determino à Secretaria que expeça dois alvarás da quantia depositada em ID 95873604, um em em favor da parte autora e o outro em favor do advogado constituído e relativo a honorários de sucumbência, conforme delimitado na petição de ID 96138582. Tais valores deverão ser levantados diretamente na agência bancária. Sentença registrada no Sistema PJe, ficando dispensada sua publicação em órgão oficial (DO ou DJe), nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006. Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito