Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL SOARES DA SILVA
REQUERIDO: RENATO SOARES DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800047-17.2018.8.18.0071 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de ação com pedido de interdição c/c tutela de urgência liminar movida por MANOEL SOARES DA SILVA em face de RENATO SOARES DE SOUSA. A petição inicial aponta que o interditando foi acometido por incapacidade mental profunda e irreversível, que lhe torna incapaz de gerir sua vida. Juntou documentos. (ID n. 793006 e seguintes) Audiência de entrevista do interditando. (ID n. 897438) A antecipação de tutela foi deferida. (ID n. 926617). A Defensoria Pública foi intimada para se manifestar na qualidade de curadora especial. (ID n. 10956560) Estudo social e laudo pericial (ID 77474105 e 81706158). As partes manifestaram-se sobre os laudos. É o breve relatório. Passo a decidir. Com base no art. 2º da Lei 13.146/2015, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ainda com base na aludida lei de regência (art. 84, caput e § § 1º e 3°), "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível". Na espécie, a perícia médica realizada consigna que o interditando é portador de retardo mental grave (CID-10 F72.9), não possui capacidade para decidir sobre valores, compreender fatos e alternativas, para se autodeterminar. (ID n. 81706158). Por sua vez, a conclusão do Serviço Integrado Multiciplinar (SIM), responsável pela perícia social, é a seguinte: “(...) tendo como fundamento os direitos assegurados diante da lei brasileira da inclusão da pessoa com deficiência, lei 13.146/2015, reconhecida, pois, que Renato Soares de Sousa, apesar da maioridade, não possui condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens e reiterando que sofre de Retardo Mental Grave (...). Em complementação, o relatório social levado a efeito por equipe composta de assistente social e psicóloga: “(...) o Sr. Manoel Soares da Silva continue exercendo, legalmente, a curatela de seu filho Renato Soares de Sousa, levando-se em consideração ainda que já vem exercendo todos os cuidados necessários com o interditando”. Por tudo o que foi demonstrado, a curatela se faz necessária para facilitar o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, além de garantir a gerência de atos negociais, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse. Ademais, a medida afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, "caput" e § 1º, da Lei 13.146/15).
Diante do exposto, com fundamento no art. 747 e ss. do CPC c/c o art. 85, "caput" e § §, da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a incapacidade relativa de RENATO SOARES DE SOUSA, para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando para o cargo de curador definitivo, MANOEL SOARES DA SILVA, sob compromisso. Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, se houver, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado, expeça-se o mandado para inscrição da interdição no registro de pessoas naturais. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço de todo o período, tudo em conformidade com o art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Não havendo mais pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio