Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ANGELA DA CONCEICAO, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA FILHO, MARCELO RODRIGUES DE SOUZA, RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA, MARIA CELI DE SOUZA FERREIRA, JOAO ANTONIO DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, CICERA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA, MAIRIS RODRIGUES DE SOUZA, LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ANTONIA MARIA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante eventualmente disponibilizado à autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustentou ausência de interesse de agir, regularidade da contratação, validade da cessão do crédito, inexistência de ato ilícito, necessidade de restituição simples, compensação dos valores recebidos e admissibilidade de prova documental apresentada em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer a validade da cessão do crédito; (iii) verificar a admissibilidade da documentação juntada apenas em sede recursal; (iv) determinar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (v) analisar a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais; e (vi) definir a incidência de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou, na contestação, a efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da consumidora, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. A ausência de prova idônea da disponibilização do numerário impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de o banco demonstrar a regularidade da contratação e do repasse dos valores. A realização de descontos sem a efetiva entrega do numerário caracteriza má-fé da instituição financeira, legitimando a restituição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a jurisprudência da Câmara reconheça a configuração de dano moral em hipóteses análogas, a ausência de recurso da parte autora impede a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prova da efetiva transferência dos valores do empréstimo impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A realização de descontos sem demonstração da entrega do numerário caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição do indébito em dobro. A ausência de recurso da parte autora impede a condenação do réu ao pagamento de danos morais quando a sentença julgou improcedente esse pedido, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 434, 487, I, 927, V, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D; CC, art. 944; Circular BACEN nº 3.461/2009, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; STJ, Súmulas nºs 54, 297 e 568; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801537-53.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante eventualmente disponibilizado à autora, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. “Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente no pedido principal, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 15% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. HAVENDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APRESENTE O CAUSÍDICO/AUTOR AS CONTAS PARA TRANSFERÊNCIA NA OPORTUNIDADE. Em não sendo apresentadas, será considerada a mesma conta usada para recebimento do crédito de empréstimo, inclusive para o pagamento dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.” (ID. 31886112) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) há ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia pretensão resistida; ii) existe conexão com o processo nº 0801532-31.2022.8.18.0065; iii) a contratação é legítima, tratando-se de contrato originariamente celebrado com o Banco Pan e posteriormente cedido ao Banco Bradesco, sendo comprovada pela documentação apresentada; iv) a autora anuiu tacitamente ao negócio jurídico, incidindo os institutos do venire contra factum proprium, supressio, surrectio e duty to mitigate the loss; v) não há ato ilícito apto a ensejar restituição dos valores descontados; vi) subsidiariamente, eventual devolução deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé; vii) deve ser compensado o valor disponibilizado à autora para evitar enriquecimento sem causa; viii) posteriormente, ratificou o recurso anteriormente interposto e requereu a juntada de comprovante de transferência dos valores do empréstimo, sustentando a legalidade da contratação e postulando, alternativamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução e admissão da prova documental superveniente. (ID. 31886118) CONTRARRAZÕES em ID. 31886125. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência de interesse de agir da autora; ii) a regularidade da contratação e da cessão do crédito do Banco Pan ao Banco Bradesco; iii) a suficiência da prova relativa à disponibilização dos valores do empréstimo; iv) a validade da restituição em dobro dos descontos realizados; v) a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora; vi) a admissibilidade e os efeitos da documentação juntada em sede recursal. É o Relatório 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu/Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora/Apelada, não tendo apresentado aos autos, em sede contestatória, nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos arts. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito “em dobro” e dos danos morais. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada à parte Ré/Apelante, na Contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. A acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Ao Banco, ora Apelante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Nos termos do que fora exposto, portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelada. Ressalto, ademais, que a ausência de comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, torna o contrato de mútuo inexistente, sendo, portanto, desnecessária a análise das formalidades do termo contratual. 2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. 2.3. Dos Danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Todavia, considerando o princípio da devolutividade recursal e o fato de que a irresignação foi interposta exclusivamente pelo Banco Réu, ora Apelante, não é possível reformar a sentença para condená-lo ao pagamento de danos morais, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos exatos termos da sentença recorrida. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. In casu, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 2.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 e 54 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nestes termos, no caso em análise, face ao disposto nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 568 e 54 do STJ, decido pelo não provimento monocrático do recurso do Banco. Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito em dobro e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu. Por fim, atribuo o ônus sucumbencial ao Réu e condeno-o ao pagamento integral das custas processuais. Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina - PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator