Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON FAUSTINO VIEIRA DE LIMA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ELVINA VELOSO DA SILVA (DONA TERCINA), FREDSON VELOSO DA SILVA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800466-92.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por EDILSON FAUSTINO VIEIRA DE LIMA, em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-PI, ELVINA VELOSO DA SILVA (DONA TERCINA) e FREDSON VELOSO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram acordo em audiência, conforme Id 91659174 e requereram a homologação do acordo. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Eventual descumprimento do acordo, deverá ser discutido em uma nova ação. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada em Id 91659174, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas pelas partes, visto que o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC). Cabe a cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras