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Citação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargada: ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(a): Dhandara Oliveira Benvindo (OAB/PI 15.325) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de segurança para reconhecer o direito da impetrante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob o argumento de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais e com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Os embargantes não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados no acórdão. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia, inclusive à luz da ADPF 573/PI e da modulação de seus efeitos, reconhecendo o direito à aposentadoria diante do preenchimento dos requisitos antes do marco temporal fixado. 6. A utilização dos embargos com finalidade de modificar o entendimento adotado configura desvio de finalidade recursal, incompatível com a natureza integrativa do recurso. 7. O prequestionamento não constitui finalidade autônoma dos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria já foi devidamente fundamentada. 8. A divergência da parte com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedada sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento não autoriza, por si só, o manejo de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, arts. 37, II, 40, caput, e 5º, XXXVI; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; TJ-MG, ED nº 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.09.2013. ACÓRDÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802301-03.2025.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 31269852), com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão (Id. 30883133) proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Irresignados, os embargantes opõem os presentes aclaratórios, sustentando a existência de omissão no julgado quanto ao enfrentamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais relevantes, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento e eventual interposição de recursos excepcionais. Alegam, ainda, que os embargos não possuem caráter protelatório, invocando, inclusive, a Súmula nº 98 do STJ, e defendem a necessidade de manifestação expressa do Tribunal sobre os dispositivos legais apontados como violados, a saber: arts. 37, II e 40, caput, da CF; art. 19 da ADCT; e art. 5º, XXXVI, da CF. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos (Id. 31269852) e do acórdão impugnado (Id. 30883133), vê-se que os embargantes, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, não demonstraram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, inclusive reiterando questões já expressamente solucionadas no julgado embargado, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] A priori, vale lembrar que, embora não tenha realizado concurso público, a requerente é agente pública que goza da estabilidade conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim, tendo sido admitida em 06.04.1984, bem como obtendo a transmutação do seu regime estatutário com a superveniência da Lei Estadual nº 4.546/92, quando a autora pleiteou sua aposentadoria administrativamente em 10.05.2024 (Id. 26202015, pág. 03), já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por tempo suficiente para preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o Mapa de Tempo de Serviço anexo à inicial (Id. 26202015). Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado. Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris: “27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. [...] 32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, à servidora litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024. Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral do julgado de primeira instância”. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator