Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MACARIO FERREIRA DOS SANTOS NETO DECISÃO De acordo com o art. 836 do CPC não deve ser levada a efeito penhora de bens cujo produto de sua expropriação seja integralmente absorvido pelo custeio das despesas processuais No caso dos autos, observo que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.239,82) é muito inferior ao valor das custas processuais pagas no ajuizamento da demanda (R$ 3.252,62). Ademais, cumpre reconhecer a impenhorabilidade dos valores conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexos em id 90510563 comprovam que são decorrentes de benefício de aposentadoria auferido pelo executado. Diante disso, considerando que não há proveito efetivo ao credor na constrição realizada, e em observância ao dispositivo mencionado, determino o desbloqueio do valor apurado em busca ao SISBAJUD. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para satisfação do débito. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001236-04.2011.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]