Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ISAIAS GONCALVES RESPLANDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800209-86.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. – PIAUÍ FOMENTO em face de ISAIAS GONÇALVES RESPLANDES, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Após apenhora online nas contas/aplicações financeiras da parte executada restar parcialmente frustrada (ID 73924359), o exequente requer inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplência e a realização de pesquisa de bens em nome do executado por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID 75511845). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS/CONSULTA DE VIA RENAJUD Considerando que a penhora online nas constas e aplicações financeiras do executado restou frustrada, defiro o pleito de penhora de veículo, após consulta via RENAJUD em nome dos executados ISAIAS GONÇALVES RESPLANDES. Se positivo o resultado, expeça-se o mandado competente. Se frustrada a medida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias. 2. DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD – QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS Este Juízo adotava entendimento de que no campo da execução a requisição de informações à Receita Federal era admissível, entretanto, após o esgotamento das vias ordinárias, conforme entendimento do STJ, que considerava que, “esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da Justiça na realização da penhora.” (STJ. - REsp 161.296/RS). Em outras palavras, tal medida junto à Receita Federal somente era deferida ante o esgotamento dos meios de localização de bens do executado. Todavia, recentemente o STJ exarou nova manifestação na qual preleciona que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências e que tal entendimento estaria, inclusive, em confronto com a jurisprudência do referido tribunal Superior. Segue ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17⁄8⁄2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º⁄7⁄2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10⁄6⁄2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18⁄5⁄2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Por essa razão, o pleito da exequente deve ser deferido, a considerar a desnecessidade da quebra de sigilo ser adotada apenas como medida derradeira. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, conquanto expendido os atos e os meios processuais disponíveis para a resolução da dívida, não foram encontrados bens/valores idôneos a satisfazer o crédito reivindicado, frustrando, assim, a execução. No ponto, merece registro as operações negativas de penhora online, via BACENJUD. Registre-se, ainda, que a permanência de tal situação, poderá perpetuar a tramitação processual na vara, sem nenhuma vantagem para o credor, além de transparecer equivocadamente a ineficiência do Judiciário. Além disso, é dever do Poder Judiciário garantir a celeridade no trâmite dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII da CF). Logo, a requisição de declaração de bens do executado prospera ante a desnecessidade de comprovação do esgotamento de esforços perpetrados com o intuito de satisfazer o crédito exequendo e, ainda, por ocasião das diligências materializadas, porém, insuficientes a se chegar no fim almejado. Dessa forma, afasto o sigilo fiscal do executado ISAIAS GONÇALVES RESPLANDES, e defiro o requerimento de pesquisa de bens do executado junto à Receita Federal, via INFOJUD, relativamente às duas últimas declarações de ajuste anual, da qual se possa extrair bens e direitos. Sendo positiva a pesquisa acima, determino que somente os bens pesquisados/encontrado seja destacado das declarações pesquisadas e juntado aos autos, para preservação do sigilo fiscal dos demais dados. Se da medida forem encontrados bens passiveis de penhora, expeça-se o mandado competente. 3. REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER Consoante narrado acima, após restar frustrada a tentativas de constrição de bens da executada, via SISBAJUD, a parte exequente pleiteou a busca de bens via SNIPER. Desse modo, nesta data, deferindo pleito do exequente, acionei o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do Executado, a fim de satisfazer o crédito pendente, o que, também resultou negativo, conforme se vê dos autos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina