Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA LOPES CAVALCANTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801825-79.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de pedido de habilitação processual formulado por AGDA KARYNNE SOUSA ARAÚJO na qualidade de viúvo e filhos da autora RITA LOPES CAVALCANTE, conforme noticiado e comprovado pela certidão de óbito juntada ao evento Id. Num. 18838733. A petição veio instruída com os documentos necessários à comprovação da legitimidade dos requerentes para suceder a parte falecida no polo ativo da presente demanda. Intimada, a parte contrária manifestou sua concordância com o pedido. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que se proceda à sua sucessão processual, nos exatos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso em tela, a parte autora comprovou devidamente o óbito do autor originário, bem como a sua condição de sucessora legítima, por meio dos documentos acostados aos autos. O procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal, foi devidamente observado. Os requerentes demonstraram sua legitimidade e o interesse no prosseguimento da ação, não havendo óbice legal ao seu ingresso no feito. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da habilitação processual é medida que se impõe para a regular continuidade do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a sucessão processual do autor falecido. Determino, por conseguinte: A inclusão do peticionário, devidamente qualificados nos autos, no polo ativo da demanda, na condição de sucessores da parte autora. Proceda a Coordenadoria à retificação da autuação e demais registros pertinentes para que conste o polo ativo atualizado. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que deem regular prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator