Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELIPE TIAGO GOMES MELO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 168,75, sob o fundamento de que tal quantia seria ínfima diante da complexidade e da duração da demanda. O apelante requereu a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em razão do valor irrisório da condenação, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a fixação equitativa da verba honorária quando o valor da causa ou da condenação for inestimável ou irrisório, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Informativo 730). 4. O TJPI tem decidido que, em condenações de pequeno valor, a fixação de honorários com base percentual resulta em quantias desproporcionais e não condignas, devendo-se aplicar o critério de equidade para preservar a justa remuneração do trabalho advocatício. 5. No caso concreto, a verba honorária fixada em R$ 168,75 não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, em demanda que tramitou por anos, com realização de perícia médica, sendo razoável a fixação por equidade no valor de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação equitativa dos honorários de sucumbência quando o valor da condenação for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A fixação por equidade deve considerar a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827169-89.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIPE TIAGO GOMES MELO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0827169-89.2018.8.18.0140, movido em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Na sentença impugnada (Id. 26321840), o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), determinando correção monetária a partir da data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Nas razões recursais (Id. 26321840), o apelante requereu a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o resultado (10% sobre R$ 1.687,50 = R$ 168,75) seria irrisório, devendo ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa), com arbitramento em 01 (um) salário-mínimo. Requer o provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (Id, 26321843), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que, havendo condenação em quantia certa, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a regra do § 8º, e reproduziu fundamentos quanto à correção monetária (Súmula 43/STJ) e juros (Súmula 426/STJ) próprios das ações de cobrança do DPVAT. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e regular, e a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual se dispensa preparo. Presentes os demais requisitos, CONHECE-SE do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida restringe-se à fixação da verba honorária de sucumbência. Com efeito, a sentença arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 1.687,50 — um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultando em apenas R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). O apelante sustenta que tal valor é ínfimo e desproporcional à relevância do trabalho desempenhado, devendo ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Quanto ao tema, colhe-se o julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) No mesmo sentido, este eg. TJPI tem decidido que, em condenações de pequeno valor, o arbitramento equitativo mostra-se adequado para evitar a fixação de honorários irrisórios. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO § 8º, ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2. No presente caso, o recurso foi julgado provido, haja vista a ausência de juntada do contrato original pela autora da ação de busca e apreensão. Resta, portanto, necessária a fixação dos valores dos honorários sucumbenciais. 3. Compulsando os autos, temos que o valor da causa é R$ 2.281,33 (dois mil, duzentos e oitenta reais e trinta e três centavos). Com efeito, dispõe o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. O citado preceito legal estatui apenas subsidiariamente a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, o que se constata ser o parâmetro adequado ao caso dos autos. A fixação da verba honorária com base em percentual do valor atualizado da causa, in casu, não se mostra condigna com a remuneração adequada do causídico da parte vencedora. 4. Dessa forma, fazendo-se o cotejo das normas legais com a situação fática posta nos autos, considerando a quantidade de atos processuais, a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, compreendo justa e razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que se harmoniza com os parâmetros dispostos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, conforme expressa remissão do § 8º do mesmo dispositivo legal. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários sucumbenciais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, § 8º, seja determinando que o embargado deve arcar com pagamento de honorários sucumbenciais, os quais vão fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ora embargante. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805995-24.2018.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso em exame, o valor efetivamente arbitrado de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) não remunera condignamente o trabalho do patrono do apelante, que atuou em demanda de natureza indenizatória, com perícia médica e tramitação desde 2018. A fixação equitativa, nesse contexto, atende aos princípios da razoabilidade e dacproporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencida. Assim, afigura-se adequado fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que, embora moderada, prestigia o labor desempenhado e evita a irrisoriedade resultante da mera aplicação percentual. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator