Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONY ANDERSON DE ARAUJO ALMEIDA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Rony Anderson de Araújo Almeida contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. O recorrente, por meio de petição subscrita por advogado habilitado, requereu a desistência do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, formulado pedido de desistência do recurso de apelação por advogado com poderes para tanto, é possível sua homologação independentemente da anuência da parte recorrida. III. Razões de decidir O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Comprovada a regularidade do pedido, assinado por procurador com poderes específicos, cabe a homologação da desistência. IV. Dispositivo e tese Pedido de desistência homologado. Extinção do recurso de apelação. Tese de julgamento: “1. O recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida, nos termos do art. 998 do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805344-50.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cooperativa] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por RONY ANDERSON DE ARAÚJO ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MPEDICO. O Apelante, através de seu advogado, atravessou petição requerendo a desistência do recurso (id 25134711). É o que importa relatar, passo, então, a decidir. DECIDO. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação. Por certo, o Recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC. Como se vê, constatado que o pedido de desistência da Apelação Cível foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso (id 25134711), resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposto. Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.