Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA FEITOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803499-35.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado BANCO BRADESCO S/A nos autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA FEITOSA. A instituição financeira alega, em síntese: (I) nulidade dos atos posteriores ao pedido de cumprimento de sentença, em razão da ausência de intimação válida na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, CPC); (II) a necessidade de exclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, ante a realização de depósito em garantia (ID 69156950); (III) existência de excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela exequente destoam do título judicial, além de não considerar a compensação de valores depositados em favor da parte autora (ID 70581749); (IV) requer o reconhecimento do excesso no montante de R$ 45.465,14, homologando-se os cálculos apresentados pelo banco (ID 70580790). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). O art. 513, §2º, I, do CPC é claro ao dispor que o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via publicação no Diário. Constatou-se que a última intimação direcionada ao banco ocorreu em 07/10/2024, tendo até o dia 29/10/2024 para manifestação. Ocorre que, analisando os expedientes do Pje, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de depósito apenas em 15/01/2025 (ID 69156950), e a exceção de pré-executividade apenas em 11/02/25. Assim, rejeito a preliminar de nulidade, porquanto a intimação ocorreu de forma válida e eficaz, não havendo vício que justifique a desconstituição dos atos processuais. Por essa razão, acresço ao débito a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (523, § 1º, CPC). Com relação ao excesso de execução, verifica-se que a exequente atualizou os valores em desconformidade com o título judicial transitado em julgado, aplicando critérios diversos quanto à correção monetária e aos juros, além de não considerar a compensação de valores já creditados em sua conta bancária, o que afronta os arts. 182 e 368 do Código Civil. O título executivo delimitou expressamente os critérios de cálculo, de modo que a atualização em desacordo configura excesso de execução, nos termos do art. 917, §2º, I, do CPC. Os cálculos apresentados pelo banco (ID 70580790) demonstram que o valor devido é de R$ 50.719,78, sem o acréscimo da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Uma vez que que o débito foi acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, os valores agora são os seguintes: DANO MATERIAL: R$ 54.919,88 DANO MORAL: R$ 7.576,91 HONORÁRIOS: R$ 6.249,68 TOTAL (R$ 68.746,46) ACRESCIDO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, CPC = R$ 82.495,754 COMPENSAÇÃO: R$ 18.026,68 VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 64.469,07
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Bradesco S/A para: a) Rejeitar a alegação de nulidade por ausência de intimação; b) Reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 64.469,07 (sessenta e quatro mil quatro centos e sessenta e nove reais e sete centavos), acrescido ao débito a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (523, § 1º, CPC). Considerando que a sucumbência do Banco foi mínima, condeno a parte exequente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, em função da hipossuficiência da exequente, condiciono a cobrança desta ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Adiante, em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 58.608,25 (cinquenta e oito mil seiscentos e oito reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de FRANCISCA FEITOSA - CPF: 698.205.543-49, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3800128558289 (ID 69156950); R$ 5.860,82 (cinco mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OABPI 15769-A - CPF: 024.788.983-06, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3800128558289 (ID 69156950). R$ 31.715,86 (trinta e um mil setecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50 referente ao excesso à execução, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3800128558289 (ID 69156950); Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante