Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERONICA DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo litispendência. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 2% por litigância de má-fé. A apelante requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação e afastar a multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se correta a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da litispendência; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a litispendência quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 485, V, do CPC. Os autos demonstram que a autora discute os mesmos descontos e contrato já questionados em demanda anterior. A extinção do feito sem resolução de mérito revela-se adequada diante da repetição de ação idêntica, conforme precedentes dos tribunais estaduais. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual, isto é, da intenção consciente de alterar a verdade dos fatos ou obstruir a marcha regular do processo. A conduta da apelante, embora caracterize reiteração de demanda, não evidencia má-fé, porquanto litiga em busca de direito que entende possuir, inexistindo demonstração de dolo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo da parte. A simples reiteração de demanda não configura, por si só, má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC/1973, art. 301, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.112548-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 14.11.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.001771-1, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801374-64.2019.8.18.0102 Origem:
APELANTE: VERONICA DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-64.2019.8.18.0102
Trata-se de apelação cível interposta por Verônica de Assis contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenou a parte autora em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor. O banco apelado, devidamente intimado não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto em relação a coisa julgada. Realmente, na ação versada nestes autos, o apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos discutidos na presente ação e no processo mencionado na sentença de 1º grau (id. 15217564) referem-se ao mesmo contrato. Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença mantida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018). Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 11/02/2026