Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ILMA DE SOUSA RODRIGUES, VAGNER DE LIMA RIBEIRO
REQUERIDO: TRAJANO DE CASTRO RIBEIRO SENTENÇA I — RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800842-31.2023.8.18.0044 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de Arrolamento Comum c/c Partilha Amigável e Adjudicação de Bem Imóvel, promovido por MARIA ILMA DE SOUSA RODRIGUES, na qualidade de procuradora e inventariante, e VAGNER DE LIMA RIBEIRO, herdeiro único, em face do espólio de TRAJANO DE CASTRO RIBEIRO, falecido em 29 de janeiro de 2019, na cidade de Osasco/SP. Narra a parte requerente que o de cujus deixou como único bem inventariável um imóvel rural denominado Gleba Patuá, Data Lagoa Nova, Município de Canto do Buriti/PI, com área de 4,00 ha (correspondente à décima oitava parte da área total de 72 hectares), registrado sob a Matrícula nº 8288 na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Canto do Buriti/PI, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Requereu a homologação da partilha amigável com a adjudicação do referido bem ao herdeiro único Vagner de Lima Ribeiro e sua esposa Hilda Rener Barcelos Ribeiro, casados sob o regime da Comunhão Universal de Bens. Distribuído o feito em 10/10/2023, o processo tramitou com as seguintes intercorrências principais: O juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela parte em 26/09/2024, com pagamento de R$ 640,54. Determinou-se também a emenda à inicial para juntada da certidão de óbito e comprovação da legitimidade da inventariante, prontamente atendida. Posteriormente, diante de informação constante da certidão de óbito acerca de convivência marital do falecido, o juízo determinou o esclarecimento do rol de herdeiros, tendo a parte comprovado que Iraci Tavares de Lima era genitora do herdeiro Vagner e não meeira do espólio, tendo falecido em 08/12/2021, solteira, sem deixar bens a inventariar neste feito. Por fim, intimada para comprovação do recolhimento do ITCMD, a parte juntou a Declaração nº 2010510005673 e o respectivo Termo de Quitação expedido pela SEFAZ/PI em 28/01/2026, confirmando o recolhimento do imposto causa mortis no valor de R$ 80,00 sobre a base de cálculo de R$ 4.000,00. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabimento do Arrolamento Comum O arrolamento comum é o procedimento adequado quando o valor dos bens do espólio não excede 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil: "Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." No caso dos autos, o valor total do espólio é de R$ 4.000,00, enquadrado plenamente no rito simplificado do arrolamento comum. Legitimidade e Representação A inventariante Maria Ilma de Sousa Rodrigues atua como procuradora do herdeiro único Vagner de Lima Ribeiro e de sua esposa Hilda Rener Barcelos Ribeiro, com amplos poderes conferidos por instrumento público lavrado pelo 1º Tabelião de Notas de Osasco/SP em 23/03/2022. A legitimidade para promover o arrolamento está plenamente demonstrada, em conformidade com o art. 615 do CPC. Herdeiros e Meação O de cujus Trajano de Castro Ribeiro faleceu solteiro, conforme certidão de óbito (matrícula nº 115238 01 55 2019 4 00152 066 0090428-81), a qual, embora registre convivência marital com Iraci Tavares de Lima, aponta expressamente que não deixa bens. Restou comprovado nos autos que Iraci Tavares de Lima era a genitora do herdeiro Vagner de Lima Ribeiro, na condição de solteira, conforme certidão de óbito de Iraci (falecida em 08/12/2021) e documentos de identificação do herdeiro. Assim, não há meação a ser considerada, sendo Vagner de Lima Ribeiro o único herdeiro do espólio, na condição de filho. A ordem de vocação hereditária aplicável é a do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, que coloca os descendentes em primeiro lugar na sucessão legítima. Do Bem Inventariado e Avaliação O único bem do espólio consiste em imóvel rural Gleba Patuá, Data Lagoa Nova com área de 4,00 ha, parte relativa à décima oitava fração da área total de 72 hectares, registrado sob a Matrícula nº 8288, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis expedida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Canto do Buriti/PI em 30/01/2023. O valor atribuído ao bem é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corroborado pelo Memorial Descritivo elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Kleber Chaves Valente (CREA 2992-D/PI), pela planta topográfica e pelo laudo fotográfico, todos juntados aos autos. No arrolamento comum, a avaliação dos bens é feita pelo próprio inventariante, dispensando-se a nomeação de avaliador judicial, nos termos do art. 664, § 1º, do CPC. Inexistindo impugnação ao valor atribuído, deve ele ser aceito. Recolhimento do ITCMD O recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD foi devidamente comprovado pelo Termo de Quitação nº 2010510005673, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em 28/01/2026, no valor de R$ 80,00 (alíquota de 2% sobre a base de cálculo de R$ 4.000,00), em conformidade com a Lei Estadual nº 4.261/89, atualizada até a Lei nº 8.558/2024. A exigência de comprovação do recolhimento do imposto como condição para a homologação da partilha encontra amparo no art. 192 do Código Tributário Nacional e no art. 654 do CPC. Certidões Negativas Fiscais Foram juntadas certidões negativas da Receita Federal, da Fazenda Estadual do Piauí e da Fazenda Municipal de Canto do Buriti, todas em nome do de cujus e do herdeiro, relativas ao imóvel objeto do arrolamento. Embora as certidões tenham sido expedidas em outubro de 2023, o recolhimento posterior do ITCMD tributo específico incidente sobre a transmissão afasta qualquer óbice tributário à homologação da partilha, tendo as certidões cumprido seu escopo probatório. Da Partilha Amigável e Adjudicação Presentes todos os requisitos legais para a homologação da partilha amigável, nos termos dos arts. 659, 660 e 664 do CPC, e inexistindo herdeiros incapazes, credores habilitados ou qualquer litígio entre os interessados, impõe-se a homologação judicial do acordo de partilha apresentado, com a consequente adjudicação do único bem do espólio ao herdeiro. A adjudicação de bem indivisível ao único herdeiro, quando não há outros interessados, encontra respaldo tanto no direito material (art. 2.019 do Código Civil) quanto no procedimento especial do arrolamento: "STJ — REsp 1.829.370/SP: A adjudicação ao único herdeiro é medida que decorre diretamente da lei, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional quando não há litígio entre os interessados e o espólio conta com um único bem." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a regularidade da adjudicação no arrolamento comum quando presentes os pressupostos legais: "TJPI — Apelação Cível nº 0006851-67.2018.8.18.0001: O arrolamento comum é o procedimento simplificado adequado para espólios de pequeno valor, sendo suficiente para a homologação da partilha a comprovação do recolhimento do ITCMD e a ausência de litígio entre os herdeiros, prescindindo de maiores formalidades." Cabe ainda registrar que a ausência de manifestação do Ministério Público não compromete a validade da homologação no presente caso, uma vez que todos os interessados são maiores e plenamente capazes, afastando a hipótese do art. 178, inciso II, do CPC. Nesse sentido: "STJ — AgInt no REsp 1.946.088/SP: A intervenção do Ministério Público no inventário é obrigatória apenas quando houver herdeiro incapaz, sendo dispensável quando todos os interessados são maiores e capazes e não há controvérsia a ser dirimida." III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 659, 660, 661 e 664 do Código de Processo Civil, e no art. 2.015 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL do espólio de TRAJANO DE CASTRO RIBEIRO, adjudicando ao herdeiro único VAGNER DE LIMA RIBEIRO e sua esposa HILDA RENER BARCELOS RIBEIRO, casados sob o regime da Comunhão Universal de Bens, o seguinte bem imóvel: Imóvel rural denominado Gleba Patuá, Data Lagoa Nova, Município de Canto do Buriti/PI, com área de 4,00 ha (quatro hectares), correspondente à décima oitava parte da área total de 72 hectares, registrado na Ficha 01, Livro de Registro Geral nº 2, sob a Matrícula nº 8288, na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Canto do Buriti/PI, tendo como confrontantes: ao Norte, terras de Lena de Castro Ribeiro; ao Sul, terras de Edibaldo de Castro Ribeiro; a Leste, terras de João Avelino de Moura; a Oeste, Estrada Municipal do Patuá. Transitada em julgado esta sentença: a) Expeça-se o formal de partilha em favor do adjudicatário Vagner de Lima Ribeiro e sua esposa Hilda Rener Barcelos Ribeiro, para fins de registro perante a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Canto do Buriti/PI, com as averbações cabíveis; b) Após o registro, arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 88 do CPC. Custas processuais já recolhidas nos autos. Publique-se. Intime-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti