Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, PORTAL MEIO NORTE, PORTAL GP1, H M BOGEA E CIA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BOITE FLYER HOUSE TERESINA ENTRETENIMENTO Advogado(s) do reclamante: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO, JOAO ALBERTO SOARES NETO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARRETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, JUNIA GUIMARAES BENVINDO
EMBARGADO: FRANCISCO EDVAN DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelos embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ambos embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Ambos os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0024137-85.2013.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, PORTAL MEIO NORTE, PORTAL GP1, H M BOGEA E CIA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BOITE FLYER HOUSE TERESINA ENTRETENIMENTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, JUNIA GUIMARAES BENVINDO - PI17969-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980-A, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARRETO - PI15036-A, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A
EMBARGADO: FRANCISCO EDVAN DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por J C S HOLANDA LTDA, ora primeiro embargante, e por SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. Para tanto, alega o primeiro embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em contradição e omissão ao punir solidariamente condutas distintas (id. 23666621). Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Em contrarrazões, FRANCISCO EDVAN PEREIRA DA SILVA pediu pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. Outrossim, requer também a condenação dos Embargantes ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que afirma tratar-se de recurso manifestamente protelatório (id. 25833846). Apesar de devidamente intimado, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, não apresentou contrarrazões. O segundo embargante, por sua vez, aduz que o acórdão seria omisso em face da não apreciação da desnecessidade de dano moral, bem como quanto ao valor da indenização (id. 23667629). Nessa esteira, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada FRANCISCO EDVAN PEREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. Outrossim, requer também a condenação dos Embargantes ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que afirma tratar-se de recurso manifestamente protelatório (id. 25833846). Apesar de devidamente intimado, J C S HOLANDA LTDA, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “ (...) Tal ponto se serve, inclusive, para rechaçar a tese da segunda apelante, que visa afastar a solidariedade imposta pela sentença quanto ao dever de indenizar o autor, sendo bastante claro que todos os demandados, aqui recorrentes, contribuem em iguais medidas para a mesma finalidade que será adiante melhor explicitada, de vexar o autor por sua condição de figura pública. Prosseguindo, o magistrado assim destacou os elementos probatórios e embasar a sua sentença: “Na análise da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda., aparentemente, foi o primeiro a divulgar a notícia, no dia 03/10/2013, às 11h20, devendo ser entendido como provedor de informação (fls. 23/26, Id 7324971). O Jornal Pequeno replicou a matéria no mesmo dia, às 12h31, na qualidade de provedor de conteúdo; o Portal GP1 replicou a mesma reportagem também no dia 03/10/2013, às 15h12 (fls. 29/37, Id 7324971), também na qualidade de provedor de conteúdo.” Por conseguinte, esclareceu-se que a responsabilização do provedor de informação não gera maiores discussões, pelo caráter direto de suas ações e os efeitos delas decorrentes. O provedor de conteúdo, de outra banda, requer uma apuração da eventual responsabilidade, mediante a análise do controle editorial prévio acerca das informações que replica, de tal forma a configurar a responsabilidade concorrente com os provedores de informação, os autores efetivos e propriamente ditos do conteúdo que se diz lesivo. Assim, configurada satisfatoriamente se mostra a solidariedade na responsabilização, sobretudo quando devidamente reconhecidos, com base em provas nos autos, o prejuízo à vítima, o ato do agente e o nexo causal entre os dois primeiros elementos, em atenção ao disposto no artigo 186, do Código Civil. (...)” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao primeiro embargante J C S HOLANDA LTDA quanto a omissão alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe o vício apontado, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que responsabilizadas as partes recorrentes quanto ao dano causado, a solidariedade da indenização se mostra adequada. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Quanto aos embargos opostos por SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., no que se refere à omissão suscitada quanto aos danos morais, percebe-se que a razão também não assiste a esse embargante, pois, o acórdão retromencionado bem tratou sobre esse tema, nos seguintes termos: “(...) Assim, assegurada a configuração de situação danosa, dos atos que a ocasionaram e do nexo causal que as une, a quantificação do valor, enfim, mostrou-se suficiente e adequada. Veja-se o seguinte trecho da decisão, onde o julgador expõe os fundamentos da fixação do dever de indenizar e a sua respectiva quantia: “No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. No caso em análise, verifico que não há qualquer particularidade que afaste a regra da comprovação efetiva dos danos morais, de modo que necessária a sua demonstração nos autos para que faça jus ao autor da demanda a sua reparação. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. Na espécie, a veiculação da fotografia do autor, nos moldes em que foi publicada, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar o disciplinamento da parte requerida.” Como visto, todas as razões recursais acabaram sendo contestadas pelas considerações atrás lançadas, pelo que não merecem provimento os recursos em apreço, seja para reduzir o valor fixado a título de indenização e tampouco para desconstituir a condenação e a solidariedade a ela inerente. (...)” Sob esse prisma, percebe-se que a razão não assiste também ao segundo embargante quanto ao vício alegado, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não há que se falar em omissão, sendo evidente que reconhecido o dano causado ao autor, bem como a conduta dos réus e o nexo causal entre eles, a indenização a título de danos morais é medida que se impõe. Portanto, inexiste omissão. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime os pedidos de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada, FRANCISCO EDVAN DA SILVA, sobre a condenação dos embargantes ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento de ambos embargos opostos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 12/02/2026
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0024137-85.2013.8.18.0140