Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA, LITELTON MARCOS MENESES CARVALHO FILHO, MARIA CLARA OSORIO MENESES CARVALHO, ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, DANIEL OSORIO MENESES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, LITELTON MARCOS MENESES CARVALHO, TERESINHA OSORIO PITOMBEIRA
APELADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MARIA DALVA FERNANDES VERAS, REBECA VASCONCELOS BENVINDO, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA, IGOR BARBOSA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ERRO SUBSTANCIAL NO CONSENTIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES REFERENTES A PERÍODOS DIVERSOS DOS COBRADOS. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de acordo judicial, reconhecendo erro substancial no consentimento e anulando acordo homologado em processo anterior. II. Questão em Discussão Definir se restou caracterizado erro de consentimento apto a ensejar a anulação do acordo homologado e se houve cerceamento de defesa ou inovação recursal. III. Razões de Decidir Comprovada a apresentação de recibos referentes a períodos diversos dos efetivamente cobrados, configurando erro substancial. Sentença homologatória sujeita à anulação, nos termos do art. 966, §4º, do CPC. Desnecessidade de dilação probatória. Pedido de justiça gratuita formulado apenas em grau recursal configura inovação inadmissível. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: É anulável o acordo judicial homologado quando demonstrado erro substancial no consentimento, sendo inadmissível a inovação recursal consistente em pedido de justiça gratuita formulado apenas em sede de apelação. V. Dispositivos Relevantes Citados Arts. 138 e 849 do Código Civil; arts. 355, I, 373, II, 966, §4º, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008569-87.2017.8.18.0140 Origem:
APELANTE: FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA, LITELTON MARCOS MENESES CARVALHO FILHO, MARIA CLARA OSORIO MENESES CARVALHO, ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, DANIEL OSORIO MENESES CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: TERESINHA OSORIO PITOMBEIRA - PI7690 Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, LITELTON MARCOS MENESES CARVALHO - PI14690-A
APELADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008569-87.2017.8.18.0140
Cuida-se de apelação cível interposta por Firmino Osório Pitombeira e os sucessores de Litelton Marcos Meneses Carvalho contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de acordo judicial ajuizada por Marcelo & Joerio Imobiliária Ltda. – ME, na qual o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido para anular o acordo homologado no processo nº 0015730-85.2016.8.18.0140, reconhecendo a existência de erro substancial no consentimento da parte autora quando da celebração da avença. A sentença recorrida (ID. 4507088) entendeu demonstrado que, na audiência em que celebrado o acordo posteriormente homologado, os réus apresentaram comprovantes de pagamento referentes a meses diversos daqueles efetivamente cobrados na ação de despejo cumulada com cobrança, circunstância que induziu a parte autora e o próprio Juízo a erro, sendo a decisão homologatória, ademais, meramente formal, sem exame do mérito. Reconheceu, ainda, a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade jurídica de anulação do acordo à luz dos arts. 138 e 849 do Código Civil e do art. 966, §4º, do CPC. Contra tal sentença foram opostos embargos de declaração que não foram providos (ID. 4507101). Inconformados, os apelantes sustentam(ID.4507104), em síntese, que o acordo foi celebrado de forma válida, com a presença de advogado e plena capacidade das partes, afirmando que a dívida teria sido quitada. Alegam inexistir erro de consentimento e defendem que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Insurgem-se, ainda, contra o julgamento antecipado da lide, afirmando a necessidade de produção de provas. Requerem o desapensamento da presente demanda em relação à ação de despejo originária e pleiteiam, já em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante declaração firmada pelo patrono. Em suas contrarrazões(ID.4507111), a parte apelada suscita, preliminarmente, a impossibilidade de inovação recursal, notadamente quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado apenas em grau de apelação, bem como a ausência de preparo recursal. No mérito, sustenta o acerto integral da sentença, destacando que os apelantes jamais comprovaram o pagamento dos aluguéis efetivamente cobrados na ação originária, tendo apresentado recibos referentes a períodos distintos, o que configurou erro substancial apto a macular o consentimento. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Preparo cujo parcelamento foi deferido, conforme id. 14256168. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. De início, cumpre afastar a pretensão recursal de rediscussão ampla da matéria, como se a instância revisora fosse chamada a refazer o itinerário probatório já percorrido com acerto pelo magistrado singular. A sentença recorrida enfrentou, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se prestando o recurso a substituir o inconformismo das partes pela reapreciação ilimitada dos fatos. No tocante ao julgamento antecipado da lide, não assiste razão aos apelantes. O Juízo de origem, amparado no art. 355, I, do CPC, reconheceu a desnecessidade de produção de novas provas, consignando que as partes permaneceram inertes quanto à especificação de provas e que o conjunto documental já se mostrava suficiente para a formação do convencimento. Não se verifica qualquer cerceamento de defesa, mas, ao revés, exercício regular do poder-dever de condução do processo. Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença bem identificou a ocorrência de erro substancial no acordo homologado. Restou evidenciado que os comprovantes apresentados pelos apelantes na audiência de conciliação não correspondiam aos meses efetivamente cobrados na ação de despejo, circunstância que induziu a parte autora a acreditar na quitação da dívida e levou o Juízo à homologação de um acordo fundado em premissa fática equivocada.
Trata-se de hipótese clássica de erro de fato, apta a macular o consentimento, nos termos dos arts. 138 e 849 do Código Civil. Não prospera, ademais, a tentativa de afastar a anulação sob o argumento de que a sentença homologatória faria coisa julgada material insuscetível de desconstituição. O art. 966, §4º, do Código de Processo Civil é expresso ao admitir a anulação de atos homologados judicialmente quando presentes os vícios previstos em lei, sendo irrelevante o fato de a decisão ter sido meramente homologatória, justamente porque não houve apreciação do mérito. Também não socorre aos apelantes a alegação genérica de boa-fé ou de quitação do débito, desacompanhada de prova idônea. O ônus da prova incumbia-lhes, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi satisfeito, como bem destacado na sentença. A reapresentação dos mesmos argumentos já rechaçados, sem qualquer elemento novo, não tem o condão de infirmar o decisum. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, formulado apenas em sede recursal, convém destacar que restou superada tal discussão, ante o já referido deferimento do parcelamento das custas. Por fim, as demais alegações recursais — como o desapensamento da ação anulatória em relação à demanda originária e a suposta inexistência de dolo — não passam de tentativas de rediscutir matéria já devidamente enfrentada, sem qualquer vício lógico ou jurídico na fundamentação adotada pelo Juízo a quo. Diante de todo o exposto, não se identifica qualquer erro de fato ou de direito capaz de justificar a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 10/02/2026