Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A) EMBARGADA: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À MODULAÇÃO TEMPORAL DO EAREsp 600.663/RS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, condenando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à compensação dos valores eventualmente recebidos e ao pagamento de danos morais. O embargante alega omissões quanto: (i) à incidência de correção monetária sobre o valor compensado em favor da autora; e (ii) à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp 600.663/RS, que teria limitado a restituição em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de correção monetária sobre o valor compensado à parte autora; e (ii) definir se o acórdão deixou de aplicar a modulação temporal da tese fixada no EAREsp 600.663/RS, que restringe a repetição em dobro às cobranças posteriores à publicação do referido acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária sobre valores compensados é consectário legal da liquidação de sentença, dispensando menção expressa no acórdão, salvo controvérsia específica, inexistente no caso concreto. 4. A modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS aplica-se exclusivamente a hipóteses de devolução em dobro com fundamento estrito no art. 42, parágrafo único, do CDC, sem demonstração de má-fé ou culpa. 5. No caso, o acórdão embargado reconhece conduta negligente da instituição financeira ao formalizar contrato sem os cuidados legais exigidos, o que afasta a aplicação da modulação temporal e justifica a repetição em dobro, nos termos da fundamentação própria adotada. 6. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A incidência de correção monetária sobre valores compensados decorre automaticamente da fase de liquidação, não exigindo menção expressa no acórdão. 2. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS não se aplica quando há reconhecimento de conduta culposa da instituição financeira. 3. A repetição em dobro, nas hipóteses de negligência do fornecedor, prescinde da comprovação de má-fé e independe da modulação temporal estabelecida pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0800430-37.2022.8.18.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. (ID 24030455) contra o acórdão (ID 23634172) proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES, para: declarar a nulidade da relação jurídica contratual referente ao contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta benefício da autora, com correção monetária e juros; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e determinar a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, conforme comprovado nos autos. O embargante alega, em síntese: a) omissão do acórdão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor compensado (R$ 519,28) transferido à parte autora, defendendo que, se há correção sobre o valor a ser restituído, deve haver também sobre o valor compensado; e b) omissão quanto à modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 600.663/RS e correlatos, que teria limitado a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas para fatos posteriores a 30/03/2021. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, ainda que com efeitos modificativos. A parte embargada, em contrarrazões (ID 27285754), sustenta que: o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado; não há qualquer omissão a ser sanada; e os embargos possuem caráter meramente procrastinatório, devendo ser rejeitados. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. II. MÉRITO DO RECURSO A controvérsia cinge-se a verificar se há, de fato, no acórdão embargado, algum vício sanável por meio dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, o qual dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; I II – corrigir erro material." Examinando detidamente os autos, constato que o recurso não merece guarida. O acórdão embargado reconheceu a compensação do valor de R$ 519,28 transferido à parte autora, nos seguintes termos: “Determino a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.” Como cediço, a fase de liquidação de sentença tem como escopo a quantificação do valor devido e, por imposição legal, deve observar a atualização monetária de valores apurados. Assim, a incidência de correção monetária é pressuposto natural da liquidação de sentença, não demandando menção expressa no acórdão, salvo quando for objeto de controvérsia, o que não ocorreu no caso em análise. Neste ponto, não há omissão a ser sanada, sendo possível extrair, do próprio conteúdo do julgado, que a correção será incluída conforme os parâmetros legais aplicáveis. O embargante invoca, subsidiariamente, a aplicação da modulação temporal dos efeitos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 600.663/RS, que entendeu que a devolução em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. De fato, naquele precedente, o STJ assim decidiu: STJ – EAREsp 600.663/RS. Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021: “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Todavia, cumpre destacar que essa modulação é voltada para situações em que a restituição em dobro ocorre exclusivamente por aplicação objetiva do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem que se configure má-fé ou negligência da instituição financeira. No caso em tela, o acórdão embargado reconheceu a culpa/negligência do banco, ao afirmar: “O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado.” Portanto, a repetição em dobro encontra fundamento não apenas na violação do dever de boa-fé, mas na caracterização de conduta negligente do fornecedor, hipótese que dispensa a modulação dos efeitos do julgado do STJ. Registra-se que no caso em apreço, o acórdão embargado enfrentou a questão e manteve a condenação em dobro, com fundamentação própria, razão pela qual não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante. Assim, não há omissão quanto à tese da modulação, pois o fundamento do acórdão se baseia na conduta culposa da instituição financeira, hipótese em que a devolução em dobro se impõe independentemente da modulação temporal fixada no EAREsp 600.663/RS. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual mantenho em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.