Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS e outros (2)
INTERESSADO: MAGNEL MARQUES RAMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805927-40.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
Trata-se de processo já julgado que se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor R$ 94.663,48 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), dada a condenação fixada na sentença proferida nestes autos em face do executado MAGNEL MARQUES RAMEIRO (id 6462678). A parte executada, intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação através de seus advogados, não realizou o pagamento e nem apresentou impugnação (id 4655993). A parte exequente peticionou pelo prosseguimento do feito com tentativa de bloqueio BACENJUD, que se apresentou infrutífera, e posteriormente com pedido de avaliação e penhora de imóvel do executado apresentando certidão de inteiro teor do imóvel. Em Exceção de pré-executividade, a parte executada alega que a intimação para pagamento voluntário não foi realizada apropriadamente, visto que passou mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença para o início da execução e, portanto, ela deveria ter sido intimada pessoalmente e não por meio dos patronos como dita o art. 513, §4°, do CPC. Defende assim a nulidade da intimação bem como a anulação de todos os atos posteriores a intimação, e caso não seja apreciado esse pedido, que seja declarado o imóvel bem de terceiro e/ou excesso na execução alegando que o imóvel foi transferido para os filhos por meio de partilha de bens em acordo de divórcio e que o valor dele ultrapassa em muito o valor da causa do processo. (id 47927481). A exequente se manifestou requerendo que os argumentos da executada não sejam validados (id 56612850). É o que basta relatar. Sobre o tema da intimação, o artigo 513, §4°, do Código processual civil preceitua: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Analisando os autos, percebe-se que de fato o requerimento para iniciar o cumprimento de sentença foi provocado após o decurso de 01 ano do trânsito em julgado da sentença. Ainda que pese a intimação ter sido feita aos patronos do executado, o dispositivo legal é claro ao exigir a intimação pessoal. Assim tem decidido o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO CONDENATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO. MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Grifo nosso. Desta feita, acolho a alegação de nulidade da intimação pela parte executada. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a intimação realizada aos patronos do executado. Em consequência, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS e outros (2)
INTERESSADO: MAGNEL MARQUES RAMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805927-40.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
Trata-se de processo já julgado que se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor R$ 94.663,48 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), dada a condenação fixada na sentença proferida nestes autos em face do executado MAGNEL MARQUES RAMEIRO (id 6462678). A parte executada, intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação através de seus advogados, não realizou o pagamento e nem apresentou impugnação (id 4655993). A parte exequente peticionou pelo prosseguimento do feito com tentativa de bloqueio BACENJUD, que se apresentou infrutífera, e posteriormente com pedido de avaliação e penhora de imóvel do executado apresentando certidão de inteiro teor do imóvel. Em Exceção de pré-executividade, a parte executada alega que a intimação para pagamento voluntário não foi realizada apropriadamente, visto que passou mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença para o início da execução e, portanto, ela deveria ter sido intimada pessoalmente e não por meio dos patronos como dita o art. 513, §4°, do CPC. Defende assim a nulidade da intimação bem como a anulação de todos os atos posteriores a intimação, e caso não seja apreciado esse pedido, que seja declarado o imóvel bem de terceiro e/ou excesso na execução alegando que o imóvel foi transferido para os filhos por meio de partilha de bens em acordo de divórcio e que o valor dele ultrapassa em muito o valor da causa do processo. (id 47927481). A exequente se manifestou requerendo que os argumentos da executada não sejam validados (id 56612850). É o que basta relatar. Sobre o tema da intimação, o artigo 513, §4°, do Código processual civil preceitua: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Analisando os autos, percebe-se que de fato o requerimento para iniciar o cumprimento de sentença foi provocado após o decurso de 01 ano do trânsito em julgado da sentença. Ainda que pese a intimação ter sido feita aos patronos do executado, o dispositivo legal é claro ao exigir a intimação pessoal. Assim tem decidido o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO CONDENATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO. MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Grifo nosso. Desta feita, acolho a alegação de nulidade da intimação pela parte executada. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a intimação realizada aos patronos do executado. Em consequência, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença