Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamante: BRUNA CARNEIRO CONCEICAO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO: ARYANA GOMES MIRANDA, ESTHER BARATA MACHADO BARROS, HELDER MARQUES LIMA JUNIOR, JOAO CORDEIRO DE ANDRADE NETO, JOAO PEDRO FEITOSA DUARTE, JOAO VITOR CHAVES ROSADO NUNES, LIZANDRA AZEVEDO BRITO, MARCOS ANTONIO RABELO JUNIOR, DIANA PATRICIA SANTANDER OSSA, MARIA CAROLINA OLIVEIRA AZEVEDO, MARINA BARROS BATISTA, MILLA REIS DE MOURA SANTOS, PALLOMA DE SOUSA SILVA, PAULIANE MIRANDA DOS SANTOS, RAUL SA ROCHA, REBECA COELHO LINHARES, ROMULO SABOIA MARTINS, ROWENA TORRES CASTELO BRANCO MELO, SAMIA EMANUELY DA SILVA PEREIRA, SAMUEL BORGES ARANTES, SUZANA BASTOS JACOME DE SOUZA, VINICIUS OLIVEIRA CUNHA NOGUEIRA, YNDRI FROTA FARIAS MARQUES, DIANA PATRICIA SANTANDER OSSA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamado: KAIRO SOUZA RODRIGUES, HYAGO ALVES VIANA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por estudantes de Medicina. O acórdão reconheceu a abusividade da cobrança de mensalidades após a antecipação da colação de grau ocorrida durante a pandemia da COVID-19, determinando a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente pagos. A embargante sustenta omissão quanto ao exercício regular do direito de cobrança, à análise de provas sobre custos operacionais, à autonomia universitária, à livre iniciativa e ao pedido subsidiário de limitação temporal da restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegação de exercício regular do direito de cobrança fundada em relação contratual regularmente estabelecida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das provas relativas aos custos operacionais e à alegada inexistência de onerosidade excessiva; (iii) determinar se o órgão julgador deixou de enfrentar os princípios da autonomia universitária e da livre iniciativa; e (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação dos efeitos da restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado aprecia adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a antecipação da colação de grau encerra a prestação dos serviços educacionais e torna indevida a cobrança de mensalidades posteriores pela ausência de contraprestação. O órgão julgador examina as alegações relativas ao exercício regular do direito de cobrança, à manutenção dos custos operacionais e à inexistência de onerosidade excessiva, concluindo que a instituição não demonstra prejuízo financeiro apto a justificar a manutenção das cobranças. O julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O controle jurisdicional da relação contratual para afastar cobrança indevida por serviço não prestado não caracteriza violação à autonomia universitária nem à livre iniciativa. A rejeição implícita do pedido subsidiário de limitação da restituição decorre da adoção de fundamento jurídico diverso da tese de resolução contratual por onerosidade excessiva invocada pela embargante. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão. O julgador não possui dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. O reconhecimento da abusividade de cobrança por serviço não prestado não configura afronta à autonomia universitária nem à livre iniciativa. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 188, I, e 478; CF/1988, arts. 170 e 207. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804440-03.2021.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0804440-03.2021.8.18.0031, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência dos pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARYANA GOMES MIRANDA e OUTROS. Consta do acórdão embargado que os autores obtiveram a antecipação da colação de grau do curso de Medicina, em razão das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia da COVID-19, sendo reconhecida a abusividade da cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à conclusão do curso, por ausência de contraprestação pela instituição de ensino. Em razão disso, foi mantida a sentença que determinou a interrupção definitiva das cobranças e a restituição dos valores eventualmente pagos pelos autores após a colação de grau. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando, em síntese: (i) ausência de apreciação do argumento relativo ao exercício regular do direito de cobrança, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sustentando que as mensalidades estavam amparadas em contratos regularmente firmados pelas partes; (ii) omissão quanto à análise das provas apresentadas acerca da inexistência de onerosidade excessiva e da manutenção dos custos operacionais da instituição, mesmo após a antecipação da colação de grau; (iii) ausência de manifestação sobre a autonomia universitária e a livre iniciativa, previstas nos arts. 207 e 170 da Constituição Federal; e (iv) omissão quanto ao pedido subsidiário para que eventual restituição dos valores pagos fosse limitada ao período posterior à citação, com fundamento no art. 478 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, limitar os efeitos da condenação. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de quaisquer vícios no acórdão recorrido, aduzindo que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, utilizando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal inadequado. Argumentam que a cobrança após a colação antecipada caracteriza enriquecimento sem causa, afronta à boa-fé objetiva e transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao consumidor, requerendo, ao final, a rejeição integral dos aclaratórios, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se imediatamente. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sobra a existência de omissões no acórdão, afirmando, em síntese: (i) ausência de apreciação do argumento relativo ao exercício regular do direito de cobrança, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sustentando que as mensalidades estavam amparadas em contratos regularmente firmados pelas partes; (ii) omissão quanto à análise das provas apresentadas acerca da inexistência de onerosidade excessiva e da manutenção dos custos operacionais da instituição, mesmo após a antecipação da colação de grau; (iii) ausência de manifestação sobre a autonomia universitária e a livre iniciativa, previstas nos arts. 207 e 170 da Constituição Federal; e (iv) omissão quanto ao pedido subsidiário para que eventual restituição dos valores pagos fosse limitada ao período posterior à citação, com fundamento no art. 478 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, limitar os efeitos da condenação. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Da análise detida do acórdão embargado, verifica-se inexistir qualquer dos vícios apontados. A decisão colegiada apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, concluindo que, uma vez antecipada a colação de grau dos estudantes, cessou a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino, circunstância que torna indevida a cobrança das mensalidades posteriores à conclusão do curso, sob pena de enriquecimento sem causa. Constou expressamente do acórdão que a exigência das mensalidades remanescentes configuraria ofensa à boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito, diante da ausência de contraprestação efetiva por parte da instituição de ensino, assentando, ainda, que a faculdade não demonstrou prejuízos financeiros aptos a justificar a manutenção das cobranças. Logo, diversamente do que sustenta a embargante, as questões relativas ao exercício do direito de cobrança, à manutenção dos custos operacionais da instituição e à alegada inexistência de onerosidade excessiva foram efetivamente enfrentadas, embora em sentido contrário à pretensão recursal. A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a tese defendida pela recorrente não configura omissão. Isso porque o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar sua conclusão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos princípios da autonomia universitária e da livre iniciativa. O acórdão não promoveu interferência indevida na autonomia administrativa ou financeira da instituição de ensino, tampouco estabeleceu critérios para fixação de mensalidades ou gestão acadêmica. Limitou-se a exercer o controle jurisdicional da relação contratual, reconhecendo a abusividade da cobrança por serviço não mais prestado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Quanto ao alegado pedido subsidiário relativo à limitação da restituição dos valores ao período posterior à citação, igualmente não há vício a ser sanado. Isso porque a pretensão subsidiária formulada pela embargante encontrava-se diretamente vinculada à aplicação do art. 478 do Código Civil, relativo à resolução contratual por onerosidade excessiva. Entretanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado não se baseou na resolução do contrato por onerosidade excessiva, mas sim na inexistência de contraprestação do serviço educacional após a colação antecipada, circunstância que ensejou o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças e da consequente restituição dos valores indevidamente pagos. Dessa forma, ao manter integralmente a sentença recorrida, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a tese subsidiária suscitada pela embargante, inexistindo omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. Percebe-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida por esta Câmara, buscando a reforma do julgado sob a alegação de omissão inexistente, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, para fins de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação adequada à solução da controvérsia. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.