Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GETULIO JOSE DE CARVALHO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800319-94.2021.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte requerida, de forma voluntária apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer e pagar determinadas. Anexou informação do depósito judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O advogado do exequente manifestou-se informando sua concordância com o montante recolhido a título de pagamento, solicitando a emissão de alvará em seu nome, considerando que o pagamento é referente apenas a honorários advocatícios/sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar. O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida. Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, para levantamento dos honorários advocatícios fixados em sentença. Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente. Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões