Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: LUIS MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MILER DE ANDRADE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por LUIS MARTINS DA SILVA para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor, à aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, à restituição em dobro e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afastar a compensação de valores supostamente liberados ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados diante da nulidade do contrato e da alegada ausência de má-fé; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, reconhecendo a nulidade do contrato e a má-fé da instituição financeira diante da realização de descontos decorrentes de negócio jurídico não comprovado. A ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, pois o mútuo constitui contrato real que exige demonstração da tradição do numerário. O documento unilateral denominado “Informações da Liberação de Pagamento”, desacompanhado de autenticação bancária ou certificação da instituição depositária, não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS e no EREsp nº 1.413.542/RS. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a repetição em dobro no caso concreto, pois a nulidade contratual e a ausência de comprovação do repasse dos valores evidenciam a má-fé da instituição financeira. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. O embargante pretende apenas a reapreciação das teses já examinadas pelo colegiado, finalidade incompatível com os limites processuais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança decorre de contrato inexistente e evidencia violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. Os juros de mora sobre indenização por danos morais decorrentes de relação contratual incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária flui desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406, 407, 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023; STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800343-55.2021.8.18.0064 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de LUIS MARTINS DA SILVA, ora embargado. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUIS MARTINS DA SILVA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814222211, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão da sucumbência. O colegiado entendeu que não houve comprovação idônea da efetiva transferência dos valores contratados ao mutuário, reconhecendo a nulidade da avença com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material ao deixar de apreciar a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora em razão do refinanciamento da operação anterior nº 81422210, sustentando que houve liberação do valor líquido de R$ 6.621,79 em conta de titularidade do autor, além da quitação de dívida anterior. Sustenta a necessidade de compensação dos valores para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, bem como a aceitação tácita do negócio jurídico pela parte autora. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS acerca da repetição do indébito, defendendo a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e o afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé. Sustenta, também, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto, por se tratar de responsabilidade contratual, requerendo que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais sejam fixados a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados, restituição simples e alteração do termo inicial dos juros de mora. Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, que os embargos de declaração possuem caráter protelatório e buscam rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Sustenta que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, citando precedentes do STJ e do TJDFT acerca da inadequação da via eleita para reforma do julgado. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante aduz erro/omissão na decisão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro por entender pela existência de má-fé do credor. Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). No presente caso, conforme Acórdão de id. 30997014, foi julgado procedente a demanda do apelante, ora embargado, declarando a nulidade do contrato, condenando a mesma na repetição do indébito, em dobro, dos descontos ilegais efetivamente realizados, condenando ainda em danos morais, custas e honorários advocatícios. Restando comprovada a má-fé diante dos descontos indevidos e, portanto, fazendo jus a parte autora/embargada a devida restituição em dobro. Conforme se vê no Voto da apelação: “(…) Reconhecida a nulidade da avença, impõe-se igualmente o reconhecimento da ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, bem como a restituição dos valores indevidamente subtraídos. No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, limitada aos valores descontados em execução do contrato declarado nulo, a serem apurados em liquidação. (...)” Assim, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não havendo que se falar em erro/omissão em relação a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, tendo em vista a comprovação da má-fé do Banco ao cobrar indevidamente parcelas referente a um contrato não realizado pelo consumidor, fazendo jus a devida restituição em dobro a parte embargada. Sendo também os danos morais e a incidência dos juros de mora já apreciados no acórdão vergastado: “Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.” Ademais, não há o que se falar em omissão quanto a compensação, tendo em vista que a decisão deixa claro que o Banco, ora embargante, não comprova por meio idôneo a transferência do suposto valor contratado ao beneficiário, vejamos: “(...) Juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação ao fundamento de que teria sido apresentado instrumento contratual subscrito pelo autor, acompanhado de documento que afirmaria a liberação dos valores contratados. Entretanto, examinando detidamente o conjunto documental dos autos, constatase que não foi produzida prova idônea e inequívoca da efetiva transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, requisito indispensável à validade da avença. O único documento apresentado pelo banco para demonstrar o suposto repasse — peça intitulada “Informações da Liberação de Pagamento”, constante no arquivo DADOS DO PAGAMENTO.pdf (ID nº 23504130) — consiste apenas em declaração unilateral interna, sem autenticação bancária, sem registro formal de operação e sem qualquer certificação por instituição financeira depositária, não se qualificando, portanto, como comprovante válido de transferência. À luz do enunciado vinculante da jurisprudência interna desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o desfecho se impõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (...) (...) Extraise do teor do enunciado que: (a) a entrega do valor contratado constitui elemento essencial do empréstimo; (b) a comprovação deve ser feita por documento bancário idôneo; e (c) a ausência dessa prova acarreta a nulidade da avença e seus consectários. Sendo o mútuo contrato real, sua constituição jurídica depende não apenas do instrumento contratual, mas da demonstração efetiva da tradição do valor. Sem prova de crédito em conta, inexiste vantagem patrimonial auferida pelo suposto contratante e, por consequência, não há negócio jurídico válido, por faltar-lhe requisito de existência. (...)” Outrossim, quanto a alegação de que o juros de mora dos danos morais devem incidir apenas a partir do arbitramento, destaco que a presente corte entende que deve ser a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN. III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8.18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1-
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18.0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277- 65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir. III– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhe REJEITO, mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos. É o voto. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.