Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO DENOMINADO “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. TARIFA CONTRATADA. JUNTADA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação aos descontos de tarifa contratada, o banco apelante logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço; 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35; 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801991-82.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação bancária pela parte autora, nos termos do contrato juntado aos autos, inexistindo vícios aptos à anulação do negócio jurídico. Entendeu o juízo que não houve demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de danos materiais ou morais. Diante disso, condenou a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, indenização correspondente a um salário-mínimo em favor do réu, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida quanto às custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato eletrônico que deu origem às tarifas cobradas em sua conta, alegando ausência de assinatura válida e desconhecimento da contratação. Argumenta que a imposição do pacote de serviços ocorreu de forma unilateral e sem consentimento, configurando prática abusiva e venda casada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores pagos indevidamente em dobro e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, alega que a contratação foi válida e realizada mediante assinatura eletrônica da autora, conforme comprovado nos autos. Sustenta a inexistência de vícios contratuais e ausência de má-fé na cobrança das tarifas, rebatendo as alegações de dano moral e repetição de indébito. Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de declarar nula a cobrança de tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços” incidente sobre os proventos da parte autora/apelada, assim como de condenar a Instituição financeira demandada a pagar indenização por dano moral e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada. Como relatado, a sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços" restou devidamente comprovada pela autora, através dos extratos bancários colacionados à inicial (ID 24804661). Para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelante comprovar a anuência da parte requerente/apelada, tendo este se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que acostou “Termo de Adesão/Cancelamento a pacote de serviços de cota de depósito” (id. 24804872) assinado eletronicamente pela parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, o entendimento acerca da matéria questionada foi sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Com efeito, impõe-se a manutenção da cobrança da tarifa em comento e da sentença que julgou improcedente a ação. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida a parte. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator