Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO LUSTOSA SOARES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800563-50.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Mora]
Trata-se de Ação de cobrança com danos morais, proposta por Inácio Lustosa Soares, em face de Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - Detran/PI, todos já qualificados. Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Decido. II PRELIMINARES Não houve arguição de preliminares III FUNDAMENTAÇÃO Mérito Narra o autor que obteve, junto a funcionário do Detran, a informação de que para a alteração de categoria de sua carteira de habilitação seria necessária a realização de exame toxicológico, que, segundo o autor, foi realizado, tendo arcado com o pagamento da quantia de R$130,00 (cento e trinta reais). Entretanto, relata que após a realização do procedimento, foi informado pelo próprio órgão que o exame era desnecessário. Assim, sentindo-se lesado, o autor requereu a restituição do valor pago pela realização do exame e danos morais. Em sua defesa, a promovida esclareceu, inicialmente, que requerimentos desta natureza podem ser feitos administrativamente, na sede do Detran ou Ciretran do Município, com prazo de 30 (trinta) dias para análise. No mérito, a ré sustentou a inexistência do fato descrito pelo autor e ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, uma vez que não houve comprovação da prática de ato ilícito por servidor estadual, tampouco o nexo causal entre a conduta e o dano supostamente sofrido. Por esta razão, pugnou pela improcedência dos pedidos. Assim, passo à análise do mérito. Analisando a demanda, verifica-se que o pedido do autor não encontra respaldo nas provas acostadas aos autos. Salienta-se que, conforme o art. 373, I, do NCPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, no caso em comento, embora tenha realizado o exame em laboratório credenciado ao Senatran, não logrou êxito em demonstrar a prática do ato ilícito. Não foram acostadas aos autos provas essenciais aptas a demonstrar o direito alegado, como provas testemunhais que comprovem a solicitação do órgão para a realização do exame toxicológico, comprovante de pagamento do valor do exame, entre outros. Ademais, o autor menciona o suposto reconhecimento do direito por preposto do Detran em uma audiência de conciliação, entretanto, não traz aos autos nenhuma prova (termo de audiência) que corrobore suas alegações. Desse modo, ausente a prova do ato ilícito, não há como reconhecer qualquer direito a indenização por danos materiais ou morais, de modo que a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 373, I, c/c art. 487, inciso I, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. OEIRAS-PI, 20 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede