Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA
EXECUTADO: A. T. KOLLING MARTINS - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800301-63.2025.8.18.0129 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação de Cobrança fundada em duplicatas mercantis virtuais, proposta por Vedacil Componentes Hidráulicos LTDA – EPP em desfavor de A. T. Kolling Martins - ME, na qual a parte demandante buscou o recebimento de valores decorrentes de relação comercial no montante atualizado de R$ 5.457,65 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Em síntese, a parte promovente afirma que exerce atividade comercial no ramo de venda de componentes hidráulicos e que, no curso da relação mercantil estabelecida, realizou diversas vendas de mercadorias à parte promovida, com emissão das respectivas notas fiscais e boletos bancários, tendo comprovado a efetiva entrega dos produtos por meio de canhotos e documentos fiscais juntados aos autos. Todavia, consignou que, embora as mercadorias tenham sido regularmente entregues, os títulos correspondentes não foram quitados nos respectivos vencimentos, permanecendo a demandada inadimplente quanto às duplicatas identificadas, circunstância que ensejou a propositura da demanda, diante da impossibilidade de solução extrajudicial, conforme demonstrado pela documentação acostada, incluindo planilha de débito atualizada. Regularmente citado para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, o demandado deixou de comparecer ao ato processual, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar. Dispensados os demais dados para o relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1 Da Revelia Inicialmente, anoto que a Lei Nº 9.099/1995 definiu em seu artigo 2º que são critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação. Foi promulgada a Lei Nº 13.994/2020, autorizando os Juizados Especiais Cíveis a realizar conciliação não presencial, utilizando os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos seguintes termos: ART. 22, L. 13.994/20. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. §1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. §2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. ART. 23, L. 13.99/20. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No caso, observa-se que o demandado, regularmente citado, não apresentou qualquer justificativa de impossibilidade de comparecimento ao ato, tampouco se fez presente. Assim, sendo certo que incumbia ao demandado demonstrar, por algum elemento de prova, sua efetiva impossibilidade de comparecimento ao ato em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação é forçoso reconhecer a ocorrência da revelia e seus efeitos no caso concreto em consonância com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei Nº 9.099/1995), pois evidenciada que, embora regularmente citado, o réu não compareceu à audiência, conforme depreende-se do ID N° 85503958. No âmbito dos juizados, diz-se revel a parte, no processo judicial, que não comparece em audiência designada. É o que dispõe a referida lei, in verbis: ART. 20, L. 9.099/95. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Do exposto, aplica-se ao caso os efeitos da revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A revelia, entretanto, não importa em automática procedência da ação, na medida que cabe ao autor, por força do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Entretanto, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção deste magistrado. Portanto, ainda que revel e sem apresentação da contestação, per si, não gera a automática procedência da demanda. É o que determina a jurisprudência do STJ, ipsis littersis: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). (grifo nosso) Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do artigo 20 da Lei Nº 9.099/95. 2 Do Mérito Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte promovida, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-Juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual perfeita (juiz, autor e réu). No caso em apreço, reconhecida a revelia pela ausência da parte promovida à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, podendo ser eventualmente discutida, em sede recursal, apenas as matérias de direito. A controvérsia central da lide residiu na verificação da existência de crédito líquido, certo e exigível decorrente de relação mercantil comprovada por documentos idôneos, bem como na análise das consequências processuais da ausência injustificada da parte demandada à audiência designada. Compulsando detidamente os autos, constatou-se que a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais correspondentes às vendas realizadas, boletos bancários vinculados às duplicatas mercantis, comprovantes de entrega das mercadorias e planilha de atualização do débito, documentos estes que demonstraram, de forma coerente e concatenada, a efetiva ocorrência das operações comerciais e o inadimplemento dos títulos. A ausência da parte demandada à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de regularmente citada, atraiu a incidência da revelia prevista no artigo 20 da Lei Nº 9.099/95, de modo que autoriza o convencimento judicial a partir da presunção relativa de veracidade dos fatos, desde que amparados por prova mínima, o que se verificou no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a duplicata mercantil, ainda que não protestada, pode embasar ação de cobrança quando acompanhada de prova da entrega da mercadoria e da relação comercial subjacente, conforme decidido no Recurso Especial nº 997.677/DF, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 04/02/2010, utilizado neste julgamento para reconhecer a suficiência da prova documental apresentada para a constituição do crédito. Diante desse contexto, restou demonstrado que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto a parte demandada permaneceu inerte, não apresentando qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão deduzida. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.457,65 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de débito juntada aos autos, acrescida de correção monetária pelo índice aplicável desde o vencimento de cada título e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em primeira instância, por força do artigo 55, caput, da Lei Nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário. Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito do JECC Bom Jesus