Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809934-98.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora em sua inicial afirma que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" iniciados em 2017 e finalizados entre 2023 e 2024. Na ocasião, como documento comprobatório, a parte autora somente juntou o extrato bancário de agosto a outubro de 2021 (Id. 88390963). Intimada a apresentar emenda à inicial e esclarecer alguns pontos inconsistentes na petição inicial, a autora alegou excesso de formalismo e não juntou outros documentos. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. Primeiro, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguimento, conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as inconsistências encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. A parte autora alega que os supostos descontos ocorridos em sua conta iniciaram em 2017 e finalizaram por volta de 2024, mas o extrato bancário juntado é de agosto a outubro de 2021. A apresentação de extratos de 2021 para questionar débitos entre 2017 e 2024 não confere verossimilhança ao pedido. Não se pode presumir a continuidade de um desconto por mais de 6 (seis) anos com base apenas em um trimestre isolado que sequer abrange o início ou o fim do período alegado. Assim, a falta de documentos que o autor poderia facilmente obter (via digital ou agência) sugere a tentativa de transferência indevida de um ônus que é originalmente da parte interessada. Ademais, sem os extratos do período correspondente fica impossível delimitar o quantum debeatur sem a demonstração da regularidade e constância dos descontos, o que torna o pedido indeterminado. Após a oportunidade oferecida para corrigir os vícios constantes na inicial ou adequar a narrativa aos documentos apresentados, bem como apresentar outros documentos para comprovar seu direito, a parte autora nada acrescentou, alegando excesso de formalismo. Sabe-se que com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A narrativa apresentada, desacompanhada de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC), revela-se genérica, incompleta e desprovida de elementos essenciais, configurando hipótese de inépcia da inicial (art. 321, § único, do CPC). Por se tratar de demanda com características genéricas e com falta de provas que poderiam facilmente ser apresentadas, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.”. Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual. Considerando que já foi oportunizada a emenda da inicial e que a autora não supriu as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (Arts. 321 § único e 330, §1°, I e II, CPC), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos