Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
EMBARGADO: MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS). ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 2873520), condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais, sob alegação de omissões e contradições no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à existência de demandas idênticas aptas a configurar coisa julgada; (iii) determinar se o julgado deixou de se manifestar sobre prescrição e decadência; e (iv) verificar a necessidade de esclarecimento quanto à forma de restituição do indébito, à luz da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia acerca dos descontos indevidos ao reconhecer a existência de reserva de margem consignável e cobranças vinculadas à manutenção do cartão, suficientes para caracterizar prejuízo à autora, ainda que não comprovada a utilização do cartão.A nulidade do contrato decorre da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa idosa e analfabeta, o que torna indevidos todos os valores exigidos com base no ajuste reputado inválido.Não se configura coisa julgada quando ausentes os requisitos cumulativos de identidade de partes, causa de pedir e pedido, especialmente diante da existência de contratos distintos.A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, questão já apreciada no acórdão embargado.O julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ modulou os efeitos da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando a restituição simples para valores pagos até 30/03/2021.Como os descontos indevidos cessaram em 03/08/2015, impõe-se apenas o esclarecimento de que a restituição deve ocorrer na forma simples, sem alteração do mérito do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento:Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A reserva de margem consignável e cobranças de manutenção vinculadas a contrato nulo de cartão de crédito consignado configuram descontos indevidos.Em contratos de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.A modulação fixada no EAREsp 676.608/RS impõe a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021, quando os descontos cessaram antes desse marco temporal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 337, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801176-26.2018.8.18.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A em face do acórdão (id. 28286286) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801176-26.2018.8.18.0049, oriunda de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por MARIA DE JESUS SANTOS. No acórdão embargado, esta Colenda Câmara deu provimento ao recurso de apelação da autora para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 2873520), bem como condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Inconformado, o Banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando: (i) ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob o argumento de que não houve utilização do cartão, apenas cobrança de taxa de manutenção; (ii) omissão quanto à existência de demandas idênticas, o que configuraria coisa julgada; (iii) omissão quanto à ocorrência de prescrição e decadência; (iv) necessidade de modulação da restituição do indébito, à luz do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Dessa maneira, requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. É o que basta relatar. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria já decidida, mas tão somente integrar ou aclarar a decisão, mediante o saneamento de eventuais vícios formais. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto às alegações apresentadas pelo banco embargante. Passo à análise pontual. 2.1 – OMISSÃO SOBRE A ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCONTOS O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à existência de descontos indevidos. Conforme se extrai dos autos (id. 1450789 – Pág. 10), houve reserva de margem consignável no valor de R$ 40,87 (quarenta reais e oitenta e sete centavos), vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado nº 2873520, com inclusão em 04/02/2009 e exclusão apenas em 03/08/2015. Ainda que o banco sustente que não houve utilização do cartão para saques ou compras, é incontroverso que, durante aproximadamente seis anos, a autora teve parcela de sua margem consignável comprometida, além da incidência de cobranças vinculadas à manutenção do cartão. Tais valores, ainda que qualificados como “taxa de manutenção”, configuram descontos indevidos, pois decorreram de contrato reputado nulo, celebrado com pessoa idosa e analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas, notadamente a inexistência de instrumento público ou procuração a rogo válida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, o prejuízo foi contínuo e suficiente para caracterizar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada neste ponto. O que pretende o embargante, na realidade, é a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Dessa forma, não procede a alegação de omissão. Passo, assim, à analise dos outros pontos alegados pela embargante. 2.2 – SOBRE O ALEGADO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IGUAIS (COISA JULGADA) O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois a matéria relativa à suposta identidade de ações foi analisada e corretamente afastada. Conforme se extrai dos autos, não se trata de demandas idênticas, mas de contratos distintos, ainda que relacionados à mesma instituição financeira. Inexistem os requisitos cumulativos do art. 337, §2º, do CPC (identidade de partes, causa de pedir e pedido), razão pela qual não há coisa julgada a ser reconhecida. A alegação do banco, novamente, revela inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão propriamente dita. Logo, sobre este ponto, também não assiste razão ao embargante. 2.3 – OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA A questão da prescrição foi expressamente enfrentada no acórdão, especialmente à luz da natureza da relação jurídica debatida.
Trata-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês enquanto perduram os descontos ou a restrição indevida da margem consignável. Conforme consignado no voto condutor (id. 2384668), não há prescrição do fundo de direito, mas, quando muito, das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que não afasta o reconhecimento da ilicitude do contrato nem o dever de restituição dos valores indevidamente exigidos no período não prescrito. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mera tentativa de reabrir discussão já decidida. Restando-se sem razão, igualmente, o embargante. 2.4 – SOBRE A MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da tese relativa à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando como marco temporal 30/03/2021, de modo que valores pagos até essa data devem ser restituídos de forma simples e, logo, valores pagos após essa data devem ser restituídos em dobro. No caso concreto, embora o acórdão tenha corretamente reconhecido a ilicitude dos descontos e o dever de restituição, não houve esclarecimento expresso quanto à aplicação da modulação, o que pode gerar dúvida na fase de cumprimento do julgado. Todavia, observa-se que os descontos indevidos cessaram em 03/08/2015, ou seja, integralmente antes do marco temporal fixado pelo STJ. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para esclarecer que a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer na forma simples, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, exclusivamente para aclarar o acórdão embargado, a fim de estabelecer que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora deverá ocorrer na forma simples, mantidos, no mais, todos os demais termos do julgado, inclusive quanto à nulidade do contrato e à condenação por danos morais. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Manoel de Sousa Dourado Relator