Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA TESTEMUNHA: ADAO RODRIGUES DA CUNHA, GILVAN CORDEIRO, ANA CELIA CRISOSTOMO DA SILVA, ALDENAIDE ALVES MARQUES, JOILSON BATISTA DA RODRE, DAMIAO RAIMUNDO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CORRENTE, 2 de abril de 2026. ISABEL DA SILVA LOUZEIRO Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801625-79.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA TESTEMUNHA: ADAO RODRIGUES DA CUNHA, GILVAN CORDEIRO, ANA CELIA CRISOSTOMO DA SILVA, ALDENAIDE ALVES MARQUES, JOILSON BATISTA DA RODRE, DAMIAO RAIMUNDO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CORRENTE, 2 de abril de 2026. ISABEL DA SILVA LOUZEIRO Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801625-79.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
03/04/2026, 00:00
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03/04/2026, 00:00
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03/04/2026, 00:00
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03/04/2026, 00:00
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03/04/2026, 00:00
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03/04/2026, 00:00
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03/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA TESTEMUNHA: ADAO RODRIGUES DA CUNHA, GILVAN CORDEIRO, ANA CELIA CRISOSTOMO DA SILVA, ALDENAIDE ALVES MARQUES, JOILSON BATISTA DA RODRE, DAMIAO RAIMUNDO DA SILVA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801625-79.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
03/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 21:58
Recebimento
27/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO FORMULADA EM 2009. REGULARIZAÇÃO APENAS EM 2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DE UNIVERSALIZAÇÃO COMO CAUSA EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DO TJPI E STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A concessionária de serviço público, ainda que atue em regime regulatório próprio, está submetida ao regime de responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, §6º), bem como às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14), respondendo por danos advindos de falhas na prestação do serviço essencial.Restando demonstrado que a parte autora, residente em zona rural, pleiteava desde o ano de 2009 o fornecimento adequado de energia elétrica, apenas sendo atendida em 2021, configura-se inegável a existência de omissão lesiva e prolongada, a caracterizar falha grave na prestação do serviço público.A eventual previsão normativa de universalização do serviço até o ano de 2025, conforme Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023, não possui o condão de afastar a responsabilidade da concessionária por conduta omissiva que se arrasta por mais de uma década, máxime quando ausente qualquer medida concreta para atender à demanda no curso do tempo.O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais firmados para situações similares.Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente (CPC, art. 85, §11). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801625-79.2020.8.18.0027
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA. Na origem, a parte autora narrou que reside na localidade rural denominada Santa Marta, Barra da Vaqueta, e que desde 2009 pleiteia, junto à concessionária ré, a instalação adequada de rede de energia elétrica. Sustenta que, embora houvesse fornecimento de energia em sua comunidade, a capacidade era insuficiente para atender à demanda local. Afirmou ainda que, após diversas solicitações e promessas não cumpridas, a empresa somente procedeu com a efetiva regularização do fornecimento em 2021. Pleiteou, com isso, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço essencial, bem como a obrigação de fazer quanto à implementação definitiva do fornecimento elétrico. A sentença de mérito (ID nº 68562573) julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o atraso injustificado, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs apelação (ID nº 25354498), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, alegando que a unidade consumidora da autora já era atendida por fornecimento monofásico de energia e que a ampliação da rede para trifásica foi realizada dentro do prazo do Plano de Universalização estabelecido pela ANEEL, por meio da Resolução Homologatória nº 3.172/2023. Argumentou, ademais, que o fornecimento foi regularizado em 2021, antes do prazo limite de universalização, não havendo que se falar em desídia. Defendeu, ainda, que a instalação de rede elétrica em zona rural demanda planejamento técnico e observância aos critérios de segurança e viabilidade, não sendo possível o atendimento imediato sem comprometimento da qualidade dos serviços. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 25354504), por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, defendendo a manutenção da sentença. Reiterou que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e que a interrupção ou prestação inadequada configura falha ensejadora de danos morais. Argumentou que a concessionária deixou de apresentar justificativa plausível para o atraso, não havendo prova de que o imóvel estivesse fora da área atendida ou que tivesse havido resposta técnica adequada ao longo dos anos. Defendeu que o valor da indenização arbitrada mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão monocrática do Desembargador Relator (ID nº 25738775). Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do polo passivo, com exclusão de pessoas equivocadamente cadastradas como partes, mantendo-se apenas RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA como autora/apelada. A certidão constante nos autos (ID nº 25354505) atestou a tempestividade do recurso de apelação e de suas respectivas contrarrazões, bem como o recolhimento integral do preparo recursal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal. Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que cumpriu com os ditames estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL durante o reestabelecimento da energia da parte Apelada, razão pela qual não há motivo para responsabilização de qualquer natureza pelos eventos em análise. Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) A controvérsia posta nesta instância revisora versa sobre a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., bem como sobre a responsabilidade pelo consequente dano moral reconhecido em sentença. A parte autora, ora recorrida, RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA, narrou que, desde 2009, reivindicava junto à recorrente a regularização do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na comunidade Santa Marta, zona rural do município de Corrente/PI. Afirmou que, não obstante promessas reiteradas, somente em 2021 a energia elétrica foi disponibilizada de forma suficiente e regular. Com base nessa alegação, pleiteou indenização por danos morais em razão da falha prolongada e injustificada no fornecimento do serviço essencial. A sentença de primeiro grau (ID nº 68562573) julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por entender configurada a responsabilidade objetiva da concessionária pela omissão. A parte ré, ora apelante, em suas razões recursais (ID nº 25354498), sustenta, em suma, que a unidade consumidora da autora já possuía fornecimento de energia elétrica, do tipo monofásico, e que, diante do aumento da demanda, houve necessidade de ampliação da rede para trifásica, o que foi realizado em 2021. Afirma que tal ampliação se inseriu no contexto do Plano de Universalização Rural, cujo prazo, segundo a Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023, finda-se em 2025. Defende, portanto, que não houve ilicitude, tampouco desídia, pois agiu dentro dos parâmetros e prazos estabelecidos pela ANEEL, não sendo devido o pagamento de indenização. Entretanto, a análise dos autos revela que, desde o ano de 2009, a autora tentava, sem sucesso, obter junto à concessionária o fornecimento adequado de energia elétrica. Há nos autos comprovação de pedidos administrativos, além do depoimento da parte autora e testemunhas, que confirmam a persistência da omissão da ré durante mais de uma década, o que evidencia falha na prestação do serviço público essencial. De acordo com o art. 362, IV, da Resolução nº 1.000 da ANEEL, o prazo para religação normal de energia em área urbana é de 24 horas, in verbis: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290) No caso sub examine, entendo que, de fato, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada diante dos fatos observados. Portanto, a medida que ora se impõe é o improvimento do recurso, devendo a sentença vergastada ser mantida. III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários devidos pelo Apelante no percentual de 20% do valor da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Manoel de Sousa Dourado Relator
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Dourado
No dia 30/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801337-56.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801938-94.2021.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LILI DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800703-16.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: IZAURA TORRES DA SILVA DIAS (EMBARGADO)
Terceiros: Caixa Econômica Federal 0728 (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0765086-59.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VERAS XAVIER DE ALMEIDA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0815820-84.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: MICHELLI SAMARA LIMA SAMPAIO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801176-26.2018.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0000310-29.2015.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DE JESUS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800807-74.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CECILIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0838274-87.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LIZ BELLA RIBEIRO ROCHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO GABRIEL PEREIRA ROCHA (EMBARGADO)
Terceiros: ACASSIA VICTORIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0834845-49.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: LAZARO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Terceiros: LAZARO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), VIRGINIA DA COSTA MAXIMO (ADVOGADO), LUCIANA COSTA GOMES DE OLIVEIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0805711-38.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800139-86.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PONTES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0812856-50.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0847306-82.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA NUNES FREIRE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por JOSEFA NUNES FREIRE e, de ofício, RECONHEÇO o error in judicando do juízo a quo. Por conseguinte, REFORMO A SENTENÇA que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e, prosseguindo no julgamento do mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em decorrência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autora, mantendo-se íntegra a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes e a validade dos respectivos descontos. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0801321-45.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL GOMES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801519-20.2022.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ BEZERRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0843204-22.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRACEMA MARIA DA CONCEICAO DE MORAES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0803819-45.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES DE LIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0801478-16.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO JOSE DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800457-36.2025.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GOMES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801625-79.2020.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801236-66.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MORAIS DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801560-53.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMAR MARIA DE JESUS DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0803320-11.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0810893-70.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO MARIANO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800657-17.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0802730-34.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800458-53.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAVYD PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800153-59.2025.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SABINA JOSEFA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0828770-91.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA LIMA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0834501-68.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSIMAR LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0831797-82.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MATEUS TOMAZ DA ROCHA LUZ (EMBARGADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, tal como proferido nos autos da Apelação Cível nº 0831797-82.2022.8.18.0140, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0801222-57.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOPES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801584-18.2022.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0803266-47.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, para determinar os parâmetros relacionados a correção monetária e juros legais que deverão incidir sobre a condenação da instituição financeira, conforme os termos já mencionados. No mais, mantenho os termos da decisão terminativa embargada, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0800218-02.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA MACHAO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800335-82.2019.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BISMAK DA COSTA SALES (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSELIA FERREIRA SILVA (APELADO) e outros
Terceiros: JOSELIA FERREIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800084-42.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JACINTA SEVERA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800743-57.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800459-38.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAVYD PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800985-03.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801149-03.2023.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLACILDA BISPO NOGUEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0802416-16.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0843355-17.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSUE FERNANDES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos: I - para a APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 987,35 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; II - para o RECURSO ADESIVO, interposto por JOSUÉ FERNANDES DA SILVA, dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar o valor pago a título de indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0801297-53.2024.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0003030-10.1998.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SAULA REBECA DANTAS DA VEIGA ANGELINE DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: NILMAR PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800515-72.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINA MARIA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800094-17.2023.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EDEILZA ALVES DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801382-39.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ZILDA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0851087-15.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800102-82.2024.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800543-80.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DE SOUSA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0803918-15.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800765-27.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801277-30.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUDALIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0802343-10.2020.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LINA TAVARES E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800180-20.2025.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS ALVES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0802106-25.2025.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOURENCO PEREIRA DE ASSIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0802576-37.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GONCALO DA SILVA MOURA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800350-57.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALVADOR ARFES DE SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0805727-96.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGENOR GOMES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0801079-77.2024.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HELVIDIO RUFINO DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800958-21.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0816506-71.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0833950-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: PETRONE BANDEIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0804998-70.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão Terminativa proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível de FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS, para afastar a prescrição e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0815569-03.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO VIANA MONCAO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0767522-88.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BENJAMIM MOREIRA SAMPAIO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, voto no seguinte sentido: 1. NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por B. M. S., em razão de sua manifesta intempestividade. 2. CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento embargado. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0802935-84.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUDMAR FRANCO DE SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0801257-23.2019.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JODACI MANOEL DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO LUIS DE FRANÇA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800916-69.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LENI PROSPERO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0852821-98.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANISIO SENA FILHO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800318-52.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARICELIA NOGUEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0801095-83.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800159-48.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800161-83.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO FALCAO MENDES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800444-76.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALOMAO INACIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0802014-95.2020.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REIS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0828519-78.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DE ASSUNCAO (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 25834718), reconhecendo a tempestividade do Agravo Interno protocolado sob ID 19892709. No mérito, contudo, negar provimento ao referido Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que não conheceu do primeiro agravo interno por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, §1º, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0854141-57.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800241-85.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0806746-68.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MADALENA JOANA DO ESPIRITO SANTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0802637-93.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800477-53.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801179-35.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIS NUNES FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800977-03.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0800649-42.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0823528-25.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0802715-33.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800927-75.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800988-26.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800998-45.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0001034-48.2016.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO SOARES DOS SANTOS. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800325-27.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELICA VICENTE SAMPAIO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0800778-22.2021.8.18.0034
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0805997-35.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800746-93.2022.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRASDA ANTONIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0822780-85.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARQUES DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0803485-11.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO RESENDE (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0802190-51.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0846573-53.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0808443-93.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0803457-86.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA ARAUJO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800729-48.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO CICERO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800401-80.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0759296-94.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S. A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: HONORIA FERREIRA DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 108
Processo nº 0754802-89.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AMADEU LEAO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0809650-91.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELEONICE DE SOUSA REIS FELIX (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0800634-06.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0834687-57.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800407-91.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIS VANDA DE SOUSA PEREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800330-26.2024.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO COELHO DE QUEIROZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0800794-53.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0804073-67.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0800750-14.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0807121-70.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOANA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0844653-78.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0801632-15.2024.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800191-17.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NILTON NUNES RIBEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0800786-52.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA GOMES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0821202-53.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0801834-79.2020.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0806087-91.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0762535-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA OLINDA FONTENELE DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0800144-75.2022.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0800351-49.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0823944-56.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI (APELANTE)
Polo passivo: CLOVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0803225-46.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OTACILIA DA COSTA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0800956-57.2024.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO EVANGELISTA CAMPELO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800841-50.2021.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0759315-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto e, quanto ao Agravo de Instrumento, CONHECER do recurso e VOTAR PELO SEU IMPROVIMENTO, no sentido de manter integralmente a decisão agravada que revogou a tutela de urgência. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 134
Processo nº 0800386-74.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAMIANA ROSA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0761076-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ARISMAR FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0761208-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0804930-30.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DELGADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0800158-16.2022.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0845873-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0751283-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0839143-16.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO LEITE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0801895-71.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA CEZAR DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0758102-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUCIA DA SILVA CASTRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada, por entender que a matéria demanda maior instrução probatória para a formação de um juízo de clareza, sendo prudente aguardar a formação do contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência. Julgo, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 144
Processo nº 0828277-85.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos: I - para a APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, dar PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 4.916,66 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; II - para a APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS, dar PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor pago a título de indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil e para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 145
Processo nº 0800597-46.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0761180-27.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUISA DE PAIVA OLIVEIRA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0800729-67.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ROSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0757265-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSTRUTORA JUREMA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0763166-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0800265-70.2024.8.18.0027
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE JUAREZ DA ROCHA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0802287-08.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA SILVA PAIXAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0800715-26.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DEOCLECIANO VITOR (APELANTE)
Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0805078-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA PAULA BRAGA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0760057-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AREA ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: WOODCOMP INTERCOMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0757559-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0800256-16.2017.8.18.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO DE DEUS HORACIO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE CASTRO FEITOSA (EMBARGADO)
Terceiros: MAURO SERGIO DE CARVALHO LEAL (TESTEMUNHA)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0800205-44.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: GRACELIGIA GUIMARAES TOMAZZONI (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0831594-57.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0834809-07.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Invasores (APELANTE)
Polo passivo: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, por ausência de comprovação do requisito da posse anterior (Art. 561, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em razão da total sucumbência da autora/apelada, inverto o ônus e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 161
Processo nº 0803910-51.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: OZARIAS DE SOUSA LIRA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0803336-77.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NU PAGAMENTOS S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 164
Processo nº 0024573-73.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES NETO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0001778-93.2003.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0818006-22.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0801067-06.2022.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIRAN OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0805740-61.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELENA BATISTA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0837609-13.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCILENE BATALHA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 32
Processo nº 0801015-75.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0802070-15.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ SARMENTO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ARNALDO ALVES TEODOSIO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 155
Processo nº 0025717-87.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI (APELANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA JUREMA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 163
Processo nº 0803073-50.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIDONES SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ODICE RIBEIRO DA SILVA (APELADO)
Terceiros: Vanilson Araújo Ferreira (TESTEMUNHA), DEJAVINA DA MOTA PEREIRA (TESTEMUNHA), HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES (TESTEMUNHA)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
6 de fevereiro de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801625-79.2020.8.18.0027.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA, ADAO RODRIGUES DA CUNHA, GILVAN CORDEIRO, ANA CELIA CRISOSTOMO DA SILVA, ALDENAIDE ALVES MARQUES, JOILSON BATISTA DA RODRE, DAMIAO RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801625-79.2020.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Observo que ADAO RODRIGUES DA CUNHA, GILVAN CORDEIRO, ANA CELIA CRISOSTOMO DA SILVA, ALDENAIDE ALVES MARQUES, JOILSON BATISTA DA RODRE e DAMIAO RAIMUNDO DA SILVA estão arrolados como partes, quando na verdade são testemunhas e foram cadastradas de forma equivocada como partes do processo, destarte, determino à COOJUD Cível proceda com a retirada das pessoas citadas, mantendo-se apenas RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA, ora parte autora/apelada. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:08
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:21
Publicação
08/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicação
08/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA TESTEMUNHA: ADAO RODRIGUES DA CUNHA, GILVAN CORDEIRO, ANA CELIA CRISOSTOMO DA SILVA, ALDENAIDE ALVES MARQUES, JOILSON BATISTA DA RODRE, DAMIAO RAIMUNDO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801625-79.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Em suma, aduz a parte autora que desde 2009 realizou pedido de ligação nova para sua casa e região onde mora (Barra da Vaqueta) Localidade Santa Marta e que no mesmo ano foi instalada uma energia monofásica em postes de madeira para cinco famílias da localidade, contudo, não suportava o mínimo de utilidade para a sua família e para as outras famílias da região. Afirma que desde 2012 vem cobrando uma providência por parte da fornecedora de serviço público a qual vem prometendo o fornecimento de energia elétrica, sem êxito. Por essa razão busca a tutela jurisdicional para que seja a empresa requerida compelida a concluir o serviço de fornecimento da energia elétrica solicitado e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. O requerido regularmente citado, em sede de contestação, alegou em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação designada, restou infrutífera. Na oportunidade, a requerente informou a satisfação da obrigação pela requerida e postulou o seguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais (ID 63198641). Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de fato controvertida admite prova exclusivamente documental, de molde a dirimir as questões fáticas suscitadas. Na hipótese em apreço, pretende o promovente que seja a concessionária demanda compelida a concluir o serviço de fornecimento da energia elétrica na Localidade Santa Marta, município de Corrente/PI e condenada ao pagamento de danos morais e materiais. Registre-se inicialmente que conforme informações prestadas pela parte autora, a empresa requerida cumpriu com a obrigação de fazer pretendida, consistente no fornecimento de energia elétrica na residência da requerente. Neste quadrante, houve perda superveniente do objeto da ação, neste ponto, tendo em vista que o proveito almejado já foi alcançado. Logo, cabe a este Magistrado a análise do pleito de indenizações por danos morais e materiais. É cediço que à presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Com efeito, quanto ao dano moral o presente caso evidencia uma clara violação dos direitos de personalidade do consumidor, que foi submetido a um constrangimento que vai além de um mero desconforto, justificando, assim, a reparação por danos morais. No caso telado, os protocolos de atendimento acostados à inicial apontam que a autora solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em agosto de 2019 e somente teve seu requerimento atendido em 2021, conforme informações da parte requerente (ID nº 63198641). A demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel da promovente, por falha na prestação de serviços, enseja o pagamento de indenização. Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia. Por sua vez, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Nesta senda, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao direito à reparação pelos lucros cessantes, estabelece o Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. É cediço ser necessária a demonstração inequívoca do prejuízo econômico sofrido para que haja o direito à reparação indenizatória a título de lucros cessantes. Na hipótese em liça, as alegações do autor são genéricas, além disso, não há nos autos provas concretas sobre os lucros cessantes suportados. Não obstante a responsabilidade da concessionária seja objetiva para o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, faz-se necessária a prova de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial certo, o que na espécie não se verificou. Neste prisma, não são indenizáveis, assim, os danos hipotéticos ou meramente presumidos, mas apenas aqueles lucros cujo recebimento pode ser efetivamente demonstrado. Neste sentido, adiciono: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO PASTO. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. MANTIDOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA. I - Observa-se que houve falha na prestação de serviços da empresa apelante e, diante de sua responsabilidade objetiva prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, face à comprovação dos requisitos legais pelo apelado, tem-se por correto o entendimento esposado pela magistrada sentenciante quanto ao pagamento dos danos materiais pela CELG-D, uma vez comprovado o nexo causal entre a queda da cruzeta com rompimento do cabo de energia elétrica, o incêndio provocado no pasto e os prejuízos sofridos na área rural. II - Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem estar, de igual forma, devidamente comprovados nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido. III - Considerando que cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação recíproca das partes. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 01859605220148090021, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2017). (Grifei). Desse modo, não prospera o pedido do autor, neste ponto. 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Considerando o princípio da sucumbência e por serem requerente e requerido vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 50% e em favor do demandado em 50%, o que servirá de orientação para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. P.R.I Preclusa a presente decisão, arquive-se com as cautelas necessárias. CORRENTE-PI, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA TESTEMUNHA: ADAO RODRIGUES DA CUNHA, GILVAN CORDEIRO, ANA CELIA CRISOSTOMO DA SILVA, ALDENAIDE ALVES MARQUES, JOILSON BATISTA DA RODRE, DAMIAO RAIMUNDO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801625-79.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDA NONATA CRISOSTOMO DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Em suma, aduz a parte autora que desde 2009 realizou pedido de ligação nova para sua casa e região onde mora (Barra da Vaqueta) Localidade Santa Marta e que no mesmo ano foi instalada uma energia monofásica em postes de madeira para cinco famílias da localidade, contudo, não suportava o mínimo de utilidade para a sua família e para as outras famílias da região. Afirma que desde 2012 vem cobrando uma providência por parte da fornecedora de serviço público a qual vem prometendo o fornecimento de energia elétrica, sem êxito. Por essa razão busca a tutela jurisdicional para que seja a empresa requerida compelida a concluir o serviço de fornecimento da energia elétrica solicitado e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. O requerido regularmente citado, em sede de contestação, alegou em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação designada, restou infrutífera. Na oportunidade, a requerente informou a satisfação da obrigação pela requerida e postulou o seguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais (ID 63198641). Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de fato controvertida admite prova exclusivamente documental, de molde a dirimir as questões fáticas suscitadas. Na hipótese em apreço, pretende o promovente que seja a concessionária demanda compelida a concluir o serviço de fornecimento da energia elétrica na Localidade Santa Marta, município de Corrente/PI e condenada ao pagamento de danos morais e materiais. Registre-se inicialmente que conforme informações prestadas pela parte autora, a empresa requerida cumpriu com a obrigação de fazer pretendida, consistente no fornecimento de energia elétrica na residência da requerente. Neste quadrante, houve perda superveniente do objeto da ação, neste ponto, tendo em vista que o proveito almejado já foi alcançado. Logo, cabe a este Magistrado a análise do pleito de indenizações por danos morais e materiais. É cediço que à presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Com efeito, quanto ao dano moral o presente caso evidencia uma clara violação dos direitos de personalidade do consumidor, que foi submetido a um constrangimento que vai além de um mero desconforto, justificando, assim, a reparação por danos morais. No caso telado, os protocolos de atendimento acostados à inicial apontam que a autora solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em agosto de 2019 e somente teve seu requerimento atendido em 2021, conforme informações da parte requerente (ID nº 63198641). A demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel da promovente, por falha na prestação de serviços, enseja o pagamento de indenização. Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia. Por sua vez, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Nesta senda, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao direito à reparação pelos lucros cessantes, estabelece o Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. É cediço ser necessária a demonstração inequívoca do prejuízo econômico sofrido para que haja o direito à reparação indenizatória a título de lucros cessantes. Na hipótese em liça, as alegações do autor são genéricas, além disso, não há nos autos provas concretas sobre os lucros cessantes suportados. Não obstante a responsabilidade da concessionária seja objetiva para o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, faz-se necessária a prova de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial certo, o que na espécie não se verificou. Neste prisma, não são indenizáveis, assim, os danos hipotéticos ou meramente presumidos, mas apenas aqueles lucros cujo recebimento pode ser efetivamente demonstrado. Neste sentido, adiciono: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO PASTO. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. MANTIDOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA. I - Observa-se que houve falha na prestação de serviços da empresa apelante e, diante de sua responsabilidade objetiva prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, face à comprovação dos requisitos legais pelo apelado, tem-se por correto o entendimento esposado pela magistrada sentenciante quanto ao pagamento dos danos materiais pela CELG-D, uma vez comprovado o nexo causal entre a queda da cruzeta com rompimento do cabo de energia elétrica, o incêndio provocado no pasto e os prejuízos sofridos na área rural. II - Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem estar, de igual forma, devidamente comprovados nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido. III - Considerando que cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação recíproca das partes. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 01859605220148090021, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2017). (Grifei). Desse modo, não prospera o pedido do autor, neste ponto. 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Considerando o princípio da sucumbência e por serem requerente e requerido vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 50% e em favor do demandado em 50%, o que servirá de orientação para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. P.R.I Preclusa a presente decisão, arquive-se com as cautelas necessárias. CORRENTE-PI, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:38
Procedência em Parte
18/12/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 10:15
de Conciliação (realizada)
09/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 15:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 05:21
Mandado
06/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:53
de Conciliação (designada)
21/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 08:52
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:56
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 20:41
Mero expediente
31/07/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:41
Documento (Certidão)
28/03/2022, 13:41
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:52
Documento (Certidão)
20/04/2021, 15:51
Petição (Contestação)
05/03/2021, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2021, 20:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))