Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA DO VALE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800466-76.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por José Wilson Pereira do Vale em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de obrigação decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04523, firmada em 28/07/2017. Por decisão de ID 90050861, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Irresignada, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, sobrevindo decisão no Agravo de Instrumento nº 0753260-65.2026.8.18.0000 (ID 95545201), à qual foi atribuído efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade das custas iniciais e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prossiga-se com o feito. Compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora busca a revisão de obrigação decorrente de operação de crédito rural, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão das cobranças, apresentação de descritivo discriminado do débito, recálculo do saldo remanescente e readequação das condições de pagamento. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso dos autos, embora a parte autora identifique o contrato discutido, a petição inicial não individualiza, de forma clara e objetiva, quais obrigações contratuais pretende controverter, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de revisão contratual, recálculo do saldo remanescente e afastamento de encargos reputados desproporcionais. Também não há quantificação do valor incontroverso do débito, tampouco indicação do montante que a parte autora reconhece como devido ou pretende continuar adimplindo no tempo e modo contratados. A jurisprudência tem reconhecido que, em ações revisionais, o atendimento ao art. 330, § 2º, do CPC exige a indicação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS. INÉPCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A planilha de cálculos em ação revisional de contrato é documento essencial à propositura do feito, fundamental para a compreensão da controvérsia, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial. II. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. III. Diante da ausência de cumprimento das condições de procedibilidade, deve ser reconhecida a inépcia da inicial e extinto o feito sem resolução do mérito. IV. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de indeferimento da petição inicial que ocorre após a apresentação de contestação da ré, quando já estabilizada a lide, não há possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir. V. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014879620188080059, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) Assim, antes de eventual indeferimento da petição inicial, impõe-se oportunizar à parte autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) indicar, de modo claro e preciso, quais obrigações contratuais decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04523 pretende controverter; b) apontar as cláusulas, parcelas, encargos, juros, critérios de cálculo ou acréscimos reputados indevidos, com a respectiva fundamentação; c) indicar o índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; d) apresentar planilha de cálculo compatível com a inicial, especificando o valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; e) justificar o valor atribuído à causa, considerando o proveito econômico pretendido. O cumprimento da presente determinação deverá ocorrer mediante apresentação de petição inicial emendada ou substitutiva, com a integração das informações acima ao relato dos fatos e pedidos, de forma coesa. Advirta-se que o não atendimento integral da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos