Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAMAIRA CRISTINA SOUZA COSTA CARDOSO
APELADO: JOAO KENNEDY SOUZA COSTA CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0811878-44.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SAMAIRA CRISTINA SOUZA COSTA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, proposta por SAMAIRA CRISTINA SOUZA COSTA CARDOSO e JOÃO KENNEDY SOUZA COSTA CARDOSO, ora apelado. No ato da interposição do recurso, a parte apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Posteriormente, foi proferida decisão determinando a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais e despesas processuais (ID 30239355). Entretanto, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte apelante. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que tal declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, embora devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 30239355), a parte apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento. A inércia da parte em atender à determinação judicial impede a aferição da sua real condição financeira, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes" (AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071233 SP 2022/0040210-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por outro lado, na petição (ID 31907788), a apelante formulou pedido de parcelamento das custas processuais. A pretensão encontra respaldo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece, in verbis: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. No caso em análise, a possibilidade de parcelamento é medida capaz de facilitar o prosseguimento da demanda e oportunizar o devido acesso à justiça. Nesse sentido, conforme se vê no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pretensão da agravante de reformar a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais. Objeto da demanda fundado na anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). 1. Cabimento do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC. Entendimento consolidado no STJ (RE nº 1.704.520, Tema nº 988 de recurso repetitivo). 2. Mérito. Admissível o parcelamento das custas e despesas processuais, quando: (a) se tratar de valores de elevada monta; (b) não se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual e (c) seja deferido em razoável número de parcelas constante do pedido formulado. Possibilidade, no caso em exame, de parcelamento das custas processuais, considerando-se o expressivo valor atribuído à causa e para evitar restrição de acesso à Justiça. Precedentes deste TJSP. Reforma da decisão agravada para permitir o pagamento das custas em dez parcelas mensais e sucessivas, de igual valor. Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23100460420248260000 São Paulo, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2024) Dessa forma, à vista das razões expostas, entende-se pelo deferimento do parcelamento do preparo recursal. Assim, mostra-se proporcional, razoável e juridicamente viável a concessão do parcelamento das custas processuais em dez (10) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, a serem recolhidas mediante guias próprias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado por SAMAIRA CRISTINA SOUZA COSTA CARDOSO, para AUTORIZAR o PARCELAMENTO das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Expeça-se as guias para o recolhimento das 10 (dez) parcelas. Após, voltem-me conclusos para admissibilidade recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.