Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO DA COSTA BARROS
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida PAULO DA COSTA BARROS, através de seu advogado, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 82616073, no prazo de 10 dias. PIRIPIRI, 21 de outubro de 2025. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802182-09.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:55
Sem efeito suspensivo
20/01/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:50
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:47
Publicação
23/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO DA COSTA BARROS
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida PAULO DA COSTA BARROS, através de seu advogado, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 82616073, no prazo de 10 dias. PIRIPIRI, 21 de outubro de 2025. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802182-09.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO DA COSTA BARROS
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida PAULO DA COSTA BARROS, através de seu advogado, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 82616073, no prazo de 10 dias. PIRIPIRI, 21 de outubro de 2025. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802182-09.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:46
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 11:38
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:30
Publicação
10/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DA COSTA BARROS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802182-09.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por PAULO DA COSTA BARROS em face de “HOSPITAL REGIONAL CHAGAS RODRIGUES” e “GOVERNO DO ESTADO DO PIAU͔, cuja pretensão consiste na condenação ao pagamento de saldo de salário, multa prevista na CLT, FGTS e insalubridade; A ação, inicialmente, foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, tendo sido remetida à 2ª Vara da Justiça Comum Estadual de Piripiri que, por seu turno, declarou-se incompetente e remeteu o processo ao Juizado Especial Fazendário. As partes informaram não mais possuírem interesse em contrair novas provas. De ordem, atesto a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Piripiri, com razões já fundamentadas nos próprios autos pelo douto juízo da 2º Vara de Piripiri, face à atualização ocorrida em setembro de 2022 na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – LOJEPI. Sobre o estado em que se encontra o processo, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao ente público ainda na Justiça do Trabalho. O mesmo informou na Justiça Estadual não mais possuir interesse em contrair novas provas, conduta também realizada pela parte autora. Assim, considero o processo apto para julgamento, validando as manifestações até aqui realizadas. Feitas tais considerações, passo a decidir. O requerente alega ter prestado serviço para o Estado na função de Auxiliar de Serviços Gerais, perante o Hospital Regional Chagas Rodrigues, durante o período de novembro de 2021 a agosto de 2023. Ab initio, cumpre destacar a aplicação do regime jurídico de direito público ao presente caso, uma vez constatada a presença de ente da Administração Pública no polo processual, motivo pelo qual devem ser obedecidas nuances e peculiaridades próprias e pertinentes à supremacia do interesse público e à indisponibilidade deste. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que possuía um vínculo de trabalho junto ao requerido, conforme se percebe pela documentação acostada, principalmente pelas Notas Fiscais retiradas perante o Município de Piripiri e o Informe de Rendimentos para fins de declaração de Imposto de Renda, demonstrando a fonte pagadora e valores percebidos anualmente. Cabe, neste momento, aferir a validade de tal contratação, analisando sua adequação perante as normas, princípios e jurisprudência vigentes. Diferente do que apontado na peça inicial, o autor não se trata de servidor comissionado. De outro modo, o Estado do Piauí apontou pela nulidade da contratação precária, por não ter havido instrumento específico de pactuação entre as partes. Observando a regra capitulada no artigo 37, II, da Constituição da República, não há dúvidas de que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art. 37, II, CRFB/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A finalidade de tal mandamento constitucional visa cumprir, entre outros, o princípio da impessoalidade administrativa, preceito contido no caput do art. 37 da Constituição. A par da regra esposada, a própria CF estabelece algumas exceções, como a constante no art. 37, IX, que trata da contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme: Art. 37, IX, CF - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se a presente disposição de norma constitucional de eficácia limitada, considerando que é elemento essencial de validade para as referidas contratações a prévia existência de lei específica regulamentadora das situações e cargos enquadrados como temporários. Sobre os servidores temporários, há de se ressaltar que não se consideram estatutários ou celetistas, mas inseridos em verdadeiro regime jurídico especial. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em sede de repercussão geral, entendeu que as contratações sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários e permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justifique, afiguram-se flagrantemente contrárias ao art. 37, II e IX, da CF/1988. O STF fixa os seguintes requisitos fundamentais a uma legítima contratação temporária: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação ser feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária; 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. Deve haver, portanto, lei que admita a contratação temporária para certas atividades, em que haja demonstração direta da necessidade temporária subjacente. Relacionado ao tema, no julgamento da ADI 5267/MG, o Min. Luiz Fux proferiu o seguinte voto: “O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. (...)2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial”. Ademais, em obediência ao postulado da juridicidade administrativa, entendo por prudente haver a realização de prévio procedimento de seleção que possibilite a participação democrática de todos os interessados e garanta a contratação dos profissionais mais eficientes e habilitados para a execução de serviços, com critérios objetivos previamente estabelecidos em edital, pressuposto que também restou inobservado no presente caso. A contratação de servidores sem observância dos requisitos relativos à excepcionalidade e temporariedade – e sem a realização de procedimento seletivo – possibilita aos administradores a contratação direta e pessoal, facilita o favorecimento de parentes e correligionários políticos e permite a corrupção e a troca de cargo público pelo voto. A lei estadual piauiense nº 5.309/2003, em seu art. 2º, elenca situações consideradas como de excepcional interesse público e necessidade temporária. No entanto, a natureza do trabalho realizado pelo autor não se insere dentre os permissivos legais, culminando na desobediência da estrita legalidade, a tornar ilegítimo o contrato. O fato de não ter havido contrato específico entre as partes só endossa sua precariedade, mas não impede a constatação de serviço prestado por outros meios de provas hábeis. À vista do exposto, também entendeu o STF que estes contratos precários não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 596.478. Nesse sentido, vejamos a tese fixada no Tema 191 do STF: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. É dever da Administração examinar previamente a legitimidade de tais contratações, buscando averiguar se a atuação está realmente pautada na lei e nos princípios norteadores do regime de direito público, de modo a evitar situação de balbúrdia administrativa a violar a regra do concurso público. Do contrário, uma vez provocado, é devido ao Poder Judiciário realizar a anulação de situações manifestamente ilegais. O STF, no julgamento da ADI 3247/MA, entende que o art. 37, IX, da CF/88, autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Deverá haver, portanto, extraordinário interesse público que justifique a contratação temporária. (STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014) (Info 740). Ademais, quando do julgamento da ADI 3721/CE, a Suprema Corte determinou que a lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza situação de emergência, não podendo tal norma instituir hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias. (STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016) (Info 829). Em consequência, os direitos devidos ao particular que tiver seu contrato anulado são, via de regra, os pagamentos do saldo de salário devido e as verbas referentes a depósitos de FGTS, conforme art. 19-A, da Lei 8.036/ e Súmula 636, TST: Art. 19-A, Lei 8.036/90 – É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 363, TST – CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (nova redação) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Quanto à multa de 40% do FGTS, às férias, ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, estes não se fazem devidos, salvo específica previsão contratual. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do tema 551 no julgamento do RE 1.066.667/MG, sob a sistemática de repercussão geral, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário.” (...) (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Sobre o adicional de insalubridade pleiteado, por mais que tenha havido o contato com agentes nocivos durante a prestação do serviço, tenho por rejeitá-lo, o que faço com fundamento nas jurisprudências de tribunais pátrios, abaixo colacionadas: Entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O adicional de insalubridade é indevido ao empregado na hipótese de contrato nulo com a administração pública uma vez que, a teor da Súmula 363 do TST, somente são devidos "a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo" e "os valores referentes aos depósitos do FGTS". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0000737-61.2017.5.22.0004, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) Entendimento da Corte Mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DOS TEMAS N 916 E 551 DO STF - VERBA NÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme teses fixadas nos Temas n. 916 e 551/STF, os contratos temporários declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos, garantindo ao contratado apenas o direito ao salário, FGTS, 13º salário e férias. 2. O adicional de insalubridade não é devido em contratos temporários declarados nulos, conforme definido nos mesmos julgados do STF. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível:50012488320228130687, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Na situação ora enfrentada, o contrato realizado é nulo durante todo o seu período, situação pela qual enseja o pagamento de FGTS e do saldo de salário, salvo parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que são devidos ao autor o direito ao pagamento do saldo de salário e do FGTS, no que CONDENO o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor o valor correspondente ao repasse de 8% a título de FGTS, compreendendo o período de 1º de novembro de 2021 a 15 de agosto de 2023, além do salário referente aos meses de julho de 2023 (integral) e agosto de 2023 (proporcional, sobre os quinze dias trabalhados). Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Piripiri/PI, 06 de setembro de 2025. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:58
Procedência em Parte
08/09/2025, 10:58
Publicação
03/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO DA COSTA BARROS
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802182-09.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação contra a Fazenda Pública Estadual que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada em 30/11/2023. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143. Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Pois bem. O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 26/09/2024, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ. Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003483-32.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022) (TJ-PR - APL: 00034833220218160050 Bandeirantes 0003483-32.2021.8.16.0050 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 22 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri