Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO JUSTINO DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o autor que recebe benefício previdenciário e notou que foi efetivada no mesmo uma consignação indevida a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMCC). Acrescentou que jamais solicitou ou autorizou que fosse efetivada em seu benefício a referida consignação.Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida. O banco réu apresentou contestação. No mérito, aduziu que a modalidade contratual (cartão de crédito consignado) foi contratada pelo demandante, com anuência de todos os seus termos, e que o valor correspondente foi disponibilizado em sua conta. Houve réplica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Não há nos autos nenhum contrato celebrado entre as partes, de tal sorte que os indigitados descontos no benefício previdenciário do autor não possuem lastro jurídico. A instituição financeira ré, em sua defesa, não apresentou o instrumento contratual que comprovasse a manifestação de vontade do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800317-31.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] cuida-se o autor de pessoa idosa e analfabeta, com todas as dificuldades inerentes a tal condição, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo banco réu ao autor é inexistente, pois o banco deve comprovar a realização do negócio com a estrita observância das formalidades legais, o que não ocorreu. De outra banda, os documentos trazidos aos autos pelo requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em seu benefício, cuja origem alega desconhecer. Neste norte, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos: que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora se reconheça a irregularidade do contrato, não se observa nos autos a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, determinando seu cancelamento e a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Fica autorizada a compensação do valor de R$1.193,74, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito em conta (05/04/2017). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 27 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio