Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS PESSOAIS, ASSINATURA E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. A apelante sustenta inexistência de contratação válida, alegando ausência de comprovação documental e irregularidade na transferência dos valores. 3. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público deixou de emitir parecer pela ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a nulidade da contratação bancária, alegadamente não realizada pela apelante, e, em consequência, se há responsabilidade civil do banco pelos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o CDC e sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora. 6. O banco apresentou instrumento contratual assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores diretamente para a conta bancária da apelante. 7. Os documentos juntados demonstram a manifestação de vontade e o recebimento do crédito, afastando a alegação de inexistência do contrato. 8. Não comprovada irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito apto a gerar dano moral ou repetição de indébito. 9. A jurisprudência dos tribunais estaduais converge no sentido da validade da contratação quando comprovados contrato, identificação e movimentação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para 15%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A apresentação do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores é suficiente para comprovar a contratação e afastar alegações de fraude. 2. Ausente ato ilícito, não há dano moral nem repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801688-45.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ ALVES DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da transferência válido e de contrato válido. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 27096652. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados aos autos, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 24924186), com a assinatura da Apelante semelhante à constante no documento de identificação por ela juntado, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante extrato bancário juntado por ele próprio em ID nº 24924179. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.