Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
APELADO: KELLY OLIVEIRA SOARES, KELSON OLIVEIRA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Petição de Herança, Inventário e Partilha] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 163/2026 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
23/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 11:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:42
Publicação
22/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
INTERESSADO: KELLY OLIVEIRA SOARES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha]
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS, partes em epígrafe. Diante da certidão de ID 86432500, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos ante a sua intempestividade. Considerando que há nos autos apelações interpostas, certifique, a secretaria, sobre as intimações para apresentação de contrarrazões e após, remetam-se os autos à 2ª instância para processamento dos recursos. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
INTERESSADO: KELLY OLIVEIRA SOARES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha]
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS, partes em epígrafe. Diante da certidão de ID 86432500, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos ante a sua intempestividade. Considerando que há nos autos apelações interpostas, certifique, a secretaria, sobre as intimações para apresentação de contrarrazões e após, remetam-se os autos à 2ª instância para processamento dos recursos. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:57
Sem descrição
20/01/2026, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
INTERESSADO: KELLY OLIVEIRA SOARES e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por KELLY OLIVEIRA SOARES nos ID's 74678402 e 74965948 e KELSON OLIVEIRA SOARES no ID 74839639, bem como Embargos de Declaração no ID 75408137 opostos por MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES e recurso de Apelação interposto por KELSON OLIVEIRA SOARES no ID 76252196. A secretaria da unidade no ID 81456949 certificou que os embargos de declaração de ID's 74678402, 74839639 e 74965948 foram opostos dentro do prazo legal, ao passo que os embargos de declaração de ID 75408137 é intempestivo. Consta ainda na mesma certidão que a apelação de ID 76252196 não foi apresentada no prazo legal, encontrando-se intempestiva. O herdeiro KELSON OLIVEIRA SOARES requereu cumprimento de sentença no ID 75124013. É o breve relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (ID's 74678402, 74839639 e 74965948) Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A função do recurso é a integração ou o esclarecimento do julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para rediscutir matéria já analisada. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Assim, os embargantes buscam, essencialmente, uma reexame da decisão. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme em afastar o uso de embargos de declaração para rediscutir a matéria de mérito já decidida, conforme o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Portanto, ainda que a decisão não tenha sido favorável aos embargantes, tal fato não caracteriza omissão, mas sim uma discordância quanto ao mérito da decisão proferida. Não se verificando omissão sobre ponto ou questão essencial, resta afastada a possibilidade de acolhimento dos embargos sob este fundamento. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 7494 RO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10039491020218260477 SP 1003949-10.2021.8.26.0477, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) Inexistentes, assim, pontos havidos como omissos, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da decisão, não subsistindo as razões do recurso. No caso concreto, os embargos de declaração de IDs 74678402 e 74839639, embora tempestivos, não demonstram qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso. Portanto, tais embargos devem ser rejeitados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS (ID 75408137) Conforme certificado nos autos, os embargos de declaração de ID 75408137 foram interpostos fora do prazo legal. O artigo 1.023 do CPC estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados na forma do artigo 1.003, §5º, do mesmo diploma. A inobservância do prazo legal importa na perda do direito de recorrer, em razão da preclusão temporal, não podendo ser admitido o recurso intempestivo. Assim, os embargos de declaração intempestivos não podem ser conhecidos. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 75124013) Da análise dos autos, constata-se que a sentença proferida ainda não pode ser objeto do pedido de cumprimento, haja vista que foi interposto recurso de apelação, cujo juízo de admissibilidade compete ao segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado, sem prejuízo de que seja renovado em momento oportuno.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de ID's 74678402, 74839639 e 74965948, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de ID 75408137, em razão da intempestividade, nos termos do artigo 1.023 do CPC. DO RECURSO DE APELAÇÃO Diante da interposição do recurso de apelação acostado no ID 76252196, concedo vista ao apelado(a) para querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.010, § 1º do CPC. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, certifique a secretaria com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes Necessários. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:16
Mero expediente
04/11/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:16
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
INTERESSADO: KELLY OLIVEIRA SOARES e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por KELLY OLIVEIRA SOARES nos ID's 74678402 e 74965948 e KELSON OLIVEIRA SOARES no ID 74839639, bem como Embargos de Declaração no ID 75408137 opostos por MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES e recurso de Apelação interposto por KELSON OLIVEIRA SOARES no ID 76252196. A secretaria da unidade no ID 81456949 certificou que os embargos de declaração de ID's 74678402, 74839639 e 74965948 foram opostos dentro do prazo legal, ao passo que os embargos de declaração de ID 75408137 é intempestivo. Consta ainda na mesma certidão que a apelação de ID 76252196 não foi apresentada no prazo legal, encontrando-se intempestiva. O herdeiro KELSON OLIVEIRA SOARES requereu cumprimento de sentença no ID 75124013. É o breve relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (ID's 74678402, 74839639 e 74965948) Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A função do recurso é a integração ou o esclarecimento do julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para rediscutir matéria já analisada. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Assim, os embargantes buscam, essencialmente, uma reexame da decisão. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme em afastar o uso de embargos de declaração para rediscutir a matéria de mérito já decidida, conforme o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Portanto, ainda que a decisão não tenha sido favorável aos embargantes, tal fato não caracteriza omissão, mas sim uma discordância quanto ao mérito da decisão proferida. Não se verificando omissão sobre ponto ou questão essencial, resta afastada a possibilidade de acolhimento dos embargos sob este fundamento. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 7494 RO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10039491020218260477 SP 1003949-10.2021.8.26.0477, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) Inexistentes, assim, pontos havidos como omissos, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da decisão, não subsistindo as razões do recurso. No caso concreto, os embargos de declaração de IDs 74678402 e 74839639, embora tempestivos, não demonstram qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso. Portanto, tais embargos devem ser rejeitados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS (ID 75408137) Conforme certificado nos autos, os embargos de declaração de ID 75408137 foram interpostos fora do prazo legal. O artigo 1.023 do CPC estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados na forma do artigo 1.003, §5º, do mesmo diploma. A inobservância do prazo legal importa na perda do direito de recorrer, em razão da preclusão temporal, não podendo ser admitido o recurso intempestivo. Assim, os embargos de declaração intempestivos não podem ser conhecidos. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 75124013) Da análise dos autos, constata-se que a sentença proferida ainda não pode ser objeto do pedido de cumprimento, haja vista que foi interposto recurso de apelação, cujo juízo de admissibilidade compete ao segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado, sem prejuízo de que seja renovado em momento oportuno.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de ID's 74678402, 74839639 e 74965948, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de ID 75408137, em razão da intempestividade, nos termos do artigo 1.023 do CPC. DO RECURSO DE APELAÇÃO Diante da interposição do recurso de apelação acostado no ID 76252196, concedo vista ao apelado(a) para querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.010, § 1º do CPC. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, certifique a secretaria com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes Necessários. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
INTERESSADO: KELLY OLIVEIRA SOARES, KELSON OLIVEIRA SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Petição de Herança, Inventário e Partilha]
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizado por MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES em face de KELLY OLIVEIRA SOARES e KELSON OLIVEIRA SOARES, qualificados nos autos. Na inicial informa autora, que foi nomeada inventariante na ação de inventário, Processo n° 0829960-60.2020.8.18.0140, dos bens deixados por UBIRAJARA RIBEIRO SOARES. Espôs que conforme orientação do seu cônjuge, ora falecido, após o falecimento deste realizou saques das contas de titularidade do extinto, para fins de custeio pessoal e da administração do patrimônio, realizando um total de R$ 51.775,20(cinquenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 1607, OPERAÇÃO 013 (POUPANÇA), CONTA Nº 43.935-0 e R$ 105.780,00 (cento e cinco mil setecentos e oitenta reais) da conta BANCO DO BRASIL, AG 0044-2, CONTA CORRENTE 12418-4. Esclarece que após consulta a advogados, tomou ciência de que, mesmo de boa-fé, não poderia ter efetivado os saques das contas sem a devida autorização judicial, razão pela qual promoveu a abertura do inventário e da presente prestação de contas. Por fim, informa que realizou a maioria dos pagamentos em consonância com os demais herdeiros, e mesmo embora tenha havido discordância posterior, o que motivou a judicialização do inventário, continuou buscando zelar pelo patrimônio, tendo inclusive quitado o ITCMD e as custas processuais. Determinada a citação dos herdeiros no despacho de ID 14281823, após várias tentativas os herdeiros forma intimados oportunidade em que apresentaram manifestação nos ID's 21631957 e 26079519. Em impugnação de ID 21631976, a herdeira KELLY OLIVEIRA SOARES, alega inicialmente que a inventariante jamais possuiu outorga dos herdeiros para movimentação de contas bancárias do falecido. Argumenta que os valores apresentados em relação às contas do falecido expostas na prestação de contas divergem dos informados na ação de inventário, não tendo a inventariante prestado contas à época aos herdeiros, recusando-se a apresentar os extratos bancários, os quais somente foram conhecidos após diligência dos próprios herdeiros. Pontua que a inventariante está fazendo uso do patrimônio inventariado para saldar despesas das pessoas jurídicas da qual o inventariado era proprietário, sem a anuência dos demais herdeiros, o que vem gerando prejuízo ao patrimônio, e ainda, realiza os pagamentos das referidas pessoas jurídicas diretamente de suas contas pessoais, ocorrendo assim, segundo argumenta, confusão patrimonial. Alega por fim que não há prestação de contas ainda em relação aos aluguéis dos bens que compõem o espólio e que os valores não estão sendo revertidos em prol do inventário. Em manifestação de ID 26079519, o herdeiro KELSON OLIVEIRA SOARES apresenta também impugnação à prestação de contas, reiterando os argumentos apresentados na impugnação de ID 21631976, reafirmando a inexistência de autorização para a inventariante movimentar as contas, impugnando os pagamentos realizados pela inventariante em relação às pessoas jurídicas das quais o falecido era titular, bem como sobre os aluguéis recebidos sem que houvesse prestação de contas desses valores. Argumenta ainda que a inventariante realizou saques no valor de R$ 334.161,10 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos) da conta Poupança do Banco do Brasil, agência 0044-2, conta 12.418-4, sem apresentar os referidos valores nos autos. Após reiteradas manifestações das partes, inclusive com diversas trocas de advogados por parte de um dos impugnantes, foi determinado em decisão de ID 64181267 a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para encaminhar a este Juízo em 15 dias, extrato da conta indicada no ID 47265868 de n° 1607001000227278, de titularidade do falecido UBIRAJARA RIBEIRO SOARES - CPF: 022.613.593-49, compreendendo o período de 19/09/2020 até a presente data, para fins de constatação das movimentações financeiras relativas à referida conta após o óbito do inventariado, bem como para a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar relação dos contratos de aluguel dos imóveis do espólio, indicando a conta destino onde estão sendo depositados os referidos valores. Manifestação da inventariante no ID 65866532 juntando documentos relativos aos bens do espólio, manifestando-se sobre decisão de ID 64181267. Resposta da instituição financeira juntada no ID 66372333. Manifestação da autora no ID 67938583 sobre a resposta da instituição financeira esclarecendo que os valores encontrados na conta 1607. 001.00022727-8 referem-se a valores exclusivos da inventariante, frutos de investimentos por ela realizados, depositados em conta conjunta e, portanto, passíveis de saque pela co-titular. Manifestação de ID 69776954 do impugnante reiterando os argumentos anteriormente expostos. É o relatório. DECIDO: Da admissibilidade da demanda Conforme já relatado, trata a presente demanda de pedido de homologação de contas pela inventariante dos autos do processo n° 0829960-60.2020.8.18.0140. Sobre este primeiro prisma, veja-se que, na verdade, trata a demanda de ação de oferecer contas, a qual, inobstante não possuir expresso regramento na lei processual, é cabível, por subsunção, ao disposto nos arts. 550 e 553 do CPC que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Como se vê, o legislador previu a hipótese em que um terceiro interessado exija de quem direito, a prestação das contas sobre direito próprio por outro administrado. Contudo, no caso dos presentes autos, a iniciativa partiu da própria administradora, visando adiantar-se sobre eventual exigência. Deste modo, sobre o rito a ser seguido na presente demanda, veja-se que a ação de prestação de contas tem procedimento bifásico: 1. Na primeira fase, a demanda é proposta em face de quem de direito e após regular citação, é proferida sentença determinando ou não a legitimidade para a prestação de contas, nos termos do § 5º do art. 550 do CPC que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 2. Na segunda fase, deverá o responsável prestar contas, seguindo-se de impugnação por parte do autor, e em caso de não prestadas, serão prestadas pelo autor, não sendo lícito ao réu impugnar as que o autor apresentar, na forma final do § 5º do art. 550, já transcrito, seguindo o feito na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. No caso da presente demanda, o rito torna-se uno, vez que não há requerimento de prestação de contas por terceiro, mas pelo próprio administrador, ou seja, a prestação de contas é a peça inaugural da demanda, partindo-se, portanto, para as devidas impugnações e ao fim julgado o feito com a aprovação ou não das contas apresentadas. Sob este entendimento, precendente do STJ neste sentido, aplicando-se o procedimento comum ao presente rito em relação ao julgamento da demanda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar ( CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707014 MT 2017/0220114-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Desta forma, passível o prosseguimento da demanda nos termos propostos. Da limitação da prestação de contas aos valores indicados na inicial Quanto a alegação da autora sobre a extensão da análise dos pedidos formulados na inicial em relação às impugnações apresentadas, argumenta a parte autora que não cabe na presente ação a análise dos pedidos formulados em relação aos demais bens (móveis, imóveis e valores), devendo a sentença se restringir a análise dos valores indicados na inicial. Contudo, não se pode acolher tal entendimento, vez que a presente demanda visa exatamente analisar a administração da inventariante por todo o período de seu exercício, e no caso da presente demanda, desde sua nomeação até a presente data, vez que ainda em trâmite a ação principal. Não se trata de mera liberalidade da parte autora, não se pondendo reduzir a prestação de contas a análise de fatos pontuais, seria prejudicar a própria natureza da presente demanda, pois não se trata aqui de ação de justificação de ato praticado, mas da própria condução do encargo, sendo inclusive caso de improcedencia do pedido a prestação insuficiente das contas, por ofensa ao disposto no art. 551 do CPC que estabelece: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Ademais, não cabe a parte escolher os pontos que pretende prestar contas, vez que seguindo os termos da ação principal da qual é acessória,
trata-se de feito de interesse público, podendo inclusive, o reconhecimento de eventual sonegação de bens ou mal versação de recursos, possuir implicação tributária. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela autora quanto à prestação de contas parcial, por incompatibilidade com o rito. Da prestação de contas em relação aos bens imóveis e administração das empresas do espólio. Os impugnantes, nos ID's 21631957 e 26079519 questionam a administração da inventariante em relação aos pessoas jurídicas e aos aluguéis decorrentes dos bens imóveis existentes. Intimada sobre estes pontos, a inventariante, nos ID's 14039460, 16892838, 36854402, 36854402 e 36958277, 39905720 apresentou vastíssima documentação, inclusive com planilhas na forma mercantil, como determina a lei, esclarecendo os fatos a respeito dos pagamentos em relação as pessoas jurídicas das quais o inventariado era proprietário, bem como informando sobre a administração dos imóveis. Veja-se que em relação as pessoas jurídicas, a inventariante já demonstrou de forma satisfatória o zelo em relação aos pagamentos tributários a ela devidos, inclusive porque nos autos do inventário, já fez juntada das certidões negativas fiscais, o que comprova a inexistência, até o presente momento processual, de conduta improba por sua parte. Saliente-se que enquanto não extinta a ficção do espólio pela sentença no inventário, ao espólio é devida a responsabilidade pela quitação de todos os débitos do qual é titular, não se tendo que questionar eventuais pagamentos realizados para sua regular manutenção, desde que comprovados, conforme se apresenta nos autos, na forma expressa do art. 796 do CPC que assim dispõe: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A jurisprudência aliás é pacifica no sentido de reconhecer como obrigação do espólio a quitação dos débitos de que é titular, conforme se vê dos julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Conforme preconiza o art. 796 do CPC, o espólio é quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, sendo possível a responsabilização dos herdeiros somente após a finalização da partilha, limitado ao seu quinhão (art. 1.997, CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5113148-50.2022.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS HERDEIROS E SUCESSORES. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até que seja feita a partilha da herança, ocasião em que os herdeiros poderão ser chamados a responder pelas dívidas contraídas pelo de cujus, nos limites dos quinhões recebidos (art. 1997 do Código Civil). A partilha dos bens, por sua vez, depende da abertura de inventário, medida que pode ser providenciada, inclusive, pelo credor (art. 616, VI, do CPC), e sem a qual não haverá como responsabilizar os herdeiros pela execução. (TRT-2 - AP: 00028791420145020032, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma) Ainda, cabe a inventariante zelar pelo espólio, por imposição legal, sendo irrazoável pretender-se proibi-la da prática dos autos de gestão que lhe são próprias, nos termos do inciso II do art. 618 do CPC que assim dispõe: Art. 618. Incumbe ao inventariante: II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Portanto, em relação a gestão das pessoas jurídicas, ante a vasta documentação apresentadas a demonstração das diligências praticasa pela inventariante, entendo satisfeitas as contas apresentadas. Referindo-se também a adminstração dos imóveis, a inventariante até o presente momento demonstra a regularidade de sua administração, vez que fez juntada aos autos dos contratos e planilhas referentes aos aluguéis, na forma determinada no ID 64181267, bem como comprovou o regular depósito dos valores em conta judicial. Ademais, os impugnantes não juntaram aos autos provas comprobatórias da inexatidão das informações prestadas em relação aos bens em discussão, o que por força do § 3º do art. 550, deve ser fundamentada, sob pena de indeferimento. Dos valores levantados das contas do espólio Em relação aos valores constantes nas contas do espólio à época do falecimento, há forte divergência entre a inventariante e os demais herdeiros. Analisando a documentação carreada aos autos, especialmente a que acompanha a incial, constata-se que a parte autora juntou aos autos documentação minunciosa sobre os valores retirados das contas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 1607 OPERAÇÃO 013 (POUPANÇA) CONTA Nº 43.935-0; BANCO DO BRASIL AG 0044-2 CONTA CORRENTE 12418-4, apresentando os comprovantes dos pagamentos para onde os valores foram destinados. Sobre tais movimentações, inobstante realizadas sem autorização judicial, veifica-se que estas não trouxeram prejuízo ao espólio, vez que destinadas exatamente para o pagamento de dívidas recorrentes, bem como para a quitação do ITCMD e custas processuais da ação de inventário. Diga-se ainda que as referidas contas tratavam-se de contas conjuntas, sendo portanto de livre movimentação pela inventariante. Desta forma, não se pode, repise-se, ainda que sem a devida autorização judicial, implicar na rejeição das contas neste ponto, pois demonstrada pela inventariante a boa-fé no pagamento das despesas e dos tributos relativos a transmissão da herança, ficando demonstrado nos autos, inclusive fato este que não foi impugnado, que os demais herdeiros se beneficiaram de parte do valor com despesas relativas à transmissão de alguns bens. Deste modo, ponderando-se os fatos alegados e as provas que acompanham a inicial, entendo por devidamente prestadas as contas em relação a estas. Todavia, em relação a conta no ofício de ID 66372848, de n° 1607001000227278 da Caixa Econômica Federal, necessária melhor análise. Do documento juntado aos autos pela instituição financeira, cumprindo determinação deste Juízo de ID 64181267, verifica-se que foram levantados, após o óbito do autor da herança, mais de meio milhão de reais da referida conta, entre os dias 21/09/2020 e 18/11/2020. Assim, evidente que tais valores foram movimentados da conta, que ainda que seja conjunta, é também de titularidade do falecido, sem a devida autorização judicial. As referidas movimentações, por mais que informe a inventariante que estavam subentendidos nos autos, não foram devidamente apresentados, somente vindo aos autos de forma objetiva quando da diligência determinada nos autos. Sobre os valores, a inventariante em manifestação de ID 65866532 argumenta que não os trouxe aos autos por se tratarem de valores próprios desta, decorrentes de investimentos tipo LCI e valores a título de FGTS, somente depositados na conta conjunta porque era esta conta a destinatária dos valores. Argumenta que nos termos do art. 1.659 do Código Civil, incisos I, VI e VII, os valores decorrentes de doação, adquiridos exclusivamente por um dos conjuges ou seus proventos pertencem-lhe exclusivamente, devendo ser excluídos do inventário. Ocorre que não prosperam as afirmações trazidas pela parte autora neste ponto. Isso porque, casada a autora desde 1984 com o falecido, conforme certidão de casamento de ID 13873137, sob o regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento constituem bem comum, nos termos expressos do art. 1.658 do CC, que assim dispõe: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Deste modo, equivoca-se parte autora ao evocar as excessões constantes do art. 1.659, incisos I, VI e VII do Código Civil, vez que não demonstrou de modo algum, que os valores dos investimentos foram oriundos de doação ou da alienação de bens particulares existentes antes do matrimônio. No mesmo sentido, turva a interpretação sobre os valores oriundos do FGTS para seu enquadramento como soldos, vez que a incomunicabilidade dita na lei, refere-se apenas ao direito ao recebimento dos proventos em si, não se podendo estender tais benefícios a investimentos decorrentes destes, sendo esta posição consolidada do STJ, conforme trecho da decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, da qual se faz juntada a seguir, com omissão do número do processo em razão do segredo de justiça: De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de saque – "compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não". https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx Veja-se que o que o legislador tentou foi proteger a subsistência dos cônjuges, e não beneficiá-los com a construção do patrimônio particular enquanto o outro sozinho arcaria com as despesas cotidianas, vez que se assim fosse, estariam também excluídos do inventário todos os bens e valores recebidos pelo falecido pelo trabalho dele, o que seria um contrasenso, pois a construção do patrimônio comum vai muito além do trabalho remunerado, mas do esforço diário, físico e emocional, que os cônjuges oferecem um ao outro. O Ministro Marco Aurélio Bellizze sob este ponto apresenta pedagócia orientação, conforme trecho que a seguir se transcreve: "Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze" https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial--imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx Corrobore-se ainda afirmação trazida pela inventariante no ID 67938583, em que a mesma afirma que os investimentos foram realizados no ano de 2014, portanto, evidentemente na constância do casamento, não restando dúvida sobre a comunicabilidade dos valores ao patrimônio, sendo irrelevante, repise-se, qual dos cônjuges fez o aporte, vez que somente possível graças ao auxílio material do outro. Sobreponha-se ainda o fato de que a própia inventariante afirma que somente realizou os pagamentos sem autorização judicial porque era o falecido o provedor do lar, ou seja, graças a condição de suporte de um, houve a possibilidade de construção do patrimônio comum, reforçando-se questão, diga-se, insuscetível de dúvida, pois matéria pacífica na doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor. 3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência.(STJ - REsp: 1836130 RS 2019/0045540-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENFEITORIAS. INVESTIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a apelante pretende obter a reforma da sentença para que sejam excluídas da partilha as benfeitorias erigidas no imóvel em questão, bem como os valores referentes às aplicações financeiras e aos saldos bancários da recorrente. 2. O regime da comunhão parcial de bens determina a comunicabilidade de todos os bens do casal adquiridos na constância do matrimônio, nos termos do art. 1658 do Código Civil, excetuando-se, porém, aqueles havidos por doação ou sucessão, ou mesmo os subrogados em seu lugar, de acordo com o art. 1659, inc. I, do Código Civil. 3. Ressalte-se que a regra prevista no art. 1660, inc. I, do Código Civil, prevê que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 4. No caso constata-se que não foram produzidas nos autos provas suficientes para demonstrar que os valores efetuados na reforma do bem imóvel em questão, bem como os investimentos e os saldos da conta bancária da recorrente tenham sido oriundos de herança. 5. A sistemática da distribuição do ônus da prova, prevista na regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, dispõe que é atribuição do demandante provar o fato constitutivo de sua pretensão. 5.1. Em contrapartida, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07491457120178070016 - Segredo de Justiça 0749145-71.2017.8.07.0016, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA - VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CONJUNTA MANTIDA ENTRE OS HERDEIROS E A FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA A CORRENTISTA REMANESCENTE - LIBERAÇÃO DE METADE OS VALORES, DEVENDO O RESTANTE SER INVENTARIADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Ausente demonstração em contrário, fica confirmada a co-titularidade dos valores existentes em conta bancária conjunta mantida entre a falecida e os herdeiros, especialmente quando um deles, o viúvo inventariante, era casado com ela pelo regime da comunhão universal de bens.
Trata-se de dinâmica inerente ao tipo contratual celebrado, que estabelece o regime da solidariedade entre os correntistas e a instituição financeira, cuja lógica de co-propriedade daí decorrente não fica arrefecida apenas com base na alegação de que se tratava apenas de medida de cautela. 2. Falecido um dos co-titulares da conta bancária, "a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha". (REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.). 3. Presunção de co-titularidade que segue adstrita apenas à metade dos valores bloqueados; provimento parcial do recurso para que seja liberado aos co-titualares das contas indicadas o montante equivalente à 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados. (TJ-MG - Apelação Cível: 51243644420238130024, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE CONVERSÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DESCONSTITUÍDA - VEÍCULO - SUPOSTA DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - FORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. - As dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em proveito da família e devem ser partilhadas - Incide a presunção de que os valores obtidos por empréstimo se reverteram em prol da entidade familiar, a qual não foi desconstituída pela parte apelante, e, portanto, impõe-se determinar a divisão do débito existente ao tempo do divórcio - A doação é, por essência, um ato solene, que deve ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor, na forma do artigo 541, do Código Civil - Não restando comprovado que o veículo adquirido na constância da união, foi objeto de doação, a meação do referido bem é medida que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50245196420238130145, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) Portanto, não se pode neste ponto, julgar procedente o pedido de homologação de contas, vez que os valores indicados no ID 66372848, constituem, retirada a meação, patrimônio a ser inventariado, devendo inclusive ser objeto de tributação.
Ante o exposto, com fundamento do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a prestação de contas apresentadas, deteminando à parte autora que, nos termos do parágrafo único do art. 553, restitua ao patrimônio inventariado, os valores excedentes recebidos a titulo de meação relativos à conta indicada no ID 66372848, com os devidos frutos advindos, providenciando nos autos do inventário o respectivo pagamento do imposto devido. Custas de lei. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Sem custas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
INTERESSADO: KELLY OLIVEIRA SOARES, KELSON OLIVEIRA SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Petição de Herança, Inventário e Partilha]
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizado por MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES em face de KELLY OLIVEIRA SOARES e KELSON OLIVEIRA SOARES, qualificados nos autos. Na inicial informa autora, que foi nomeada inventariante na ação de inventário, Processo n° 0829960-60.2020.8.18.0140, dos bens deixados por UBIRAJARA RIBEIRO SOARES. Espôs que conforme orientação do seu cônjuge, ora falecido, após o falecimento deste realizou saques das contas de titularidade do extinto, para fins de custeio pessoal e da administração do patrimônio, realizando um total de R$ 51.775,20(cinquenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 1607, OPERAÇÃO 013 (POUPANÇA), CONTA Nº 43.935-0 e R$ 105.780,00 (cento e cinco mil setecentos e oitenta reais) da conta BANCO DO BRASIL, AG 0044-2, CONTA CORRENTE 12418-4. Esclarece que após consulta a advogados, tomou ciência de que, mesmo de boa-fé, não poderia ter efetivado os saques das contas sem a devida autorização judicial, razão pela qual promoveu a abertura do inventário e da presente prestação de contas. Por fim, informa que realizou a maioria dos pagamentos em consonância com os demais herdeiros, e mesmo embora tenha havido discordância posterior, o que motivou a judicialização do inventário, continuou buscando zelar pelo patrimônio, tendo inclusive quitado o ITCMD e as custas processuais. Determinada a citação dos herdeiros no despacho de ID 14281823, após várias tentativas os herdeiros forma intimados oportunidade em que apresentaram manifestação nos ID's 21631957 e 26079519. Em impugnação de ID 21631976, a herdeira KELLY OLIVEIRA SOARES, alega inicialmente que a inventariante jamais possuiu outorga dos herdeiros para movimentação de contas bancárias do falecido. Argumenta que os valores apresentados em relação às contas do falecido expostas na prestação de contas divergem dos informados na ação de inventário, não tendo a inventariante prestado contas à época aos herdeiros, recusando-se a apresentar os extratos bancários, os quais somente foram conhecidos após diligência dos próprios herdeiros. Pontua que a inventariante está fazendo uso do patrimônio inventariado para saldar despesas das pessoas jurídicas da qual o inventariado era proprietário, sem a anuência dos demais herdeiros, o que vem gerando prejuízo ao patrimônio, e ainda, realiza os pagamentos das referidas pessoas jurídicas diretamente de suas contas pessoais, ocorrendo assim, segundo argumenta, confusão patrimonial. Alega por fim que não há prestação de contas ainda em relação aos aluguéis dos bens que compõem o espólio e que os valores não estão sendo revertidos em prol do inventário. Em manifestação de ID 26079519, o herdeiro KELSON OLIVEIRA SOARES apresenta também impugnação à prestação de contas, reiterando os argumentos apresentados na impugnação de ID 21631976, reafirmando a inexistência de autorização para a inventariante movimentar as contas, impugnando os pagamentos realizados pela inventariante em relação às pessoas jurídicas das quais o falecido era titular, bem como sobre os aluguéis recebidos sem que houvesse prestação de contas desses valores. Argumenta ainda que a inventariante realizou saques no valor de R$ 334.161,10 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos) da conta Poupança do Banco do Brasil, agência 0044-2, conta 12.418-4, sem apresentar os referidos valores nos autos. Após reiteradas manifestações das partes, inclusive com diversas trocas de advogados por parte de um dos impugnantes, foi determinado em decisão de ID 64181267 a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para encaminhar a este Juízo em 15 dias, extrato da conta indicada no ID 47265868 de n° 1607001000227278, de titularidade do falecido UBIRAJARA RIBEIRO SOARES - CPF: 022.613.593-49, compreendendo o período de 19/09/2020 até a presente data, para fins de constatação das movimentações financeiras relativas à referida conta após o óbito do inventariado, bem como para a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar relação dos contratos de aluguel dos imóveis do espólio, indicando a conta destino onde estão sendo depositados os referidos valores. Manifestação da inventariante no ID 65866532 juntando documentos relativos aos bens do espólio, manifestando-se sobre decisão de ID 64181267. Resposta da instituição financeira juntada no ID 66372333. Manifestação da autora no ID 67938583 sobre a resposta da instituição financeira esclarecendo que os valores encontrados na conta 1607. 001.00022727-8 referem-se a valores exclusivos da inventariante, frutos de investimentos por ela realizados, depositados em conta conjunta e, portanto, passíveis de saque pela co-titular. Manifestação de ID 69776954 do impugnante reiterando os argumentos anteriormente expostos. É o relatório. DECIDO: Da admissibilidade da demanda Conforme já relatado, trata a presente demanda de pedido de homologação de contas pela inventariante dos autos do processo n° 0829960-60.2020.8.18.0140. Sobre este primeiro prisma, veja-se que, na verdade, trata a demanda de ação de oferecer contas, a qual, inobstante não possuir expresso regramento na lei processual, é cabível, por subsunção, ao disposto nos arts. 550 e 553 do CPC que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Como se vê, o legislador previu a hipótese em que um terceiro interessado exija de quem direito, a prestação das contas sobre direito próprio por outro administrado. Contudo, no caso dos presentes autos, a iniciativa partiu da própria administradora, visando adiantar-se sobre eventual exigência. Deste modo, sobre o rito a ser seguido na presente demanda, veja-se que a ação de prestação de contas tem procedimento bifásico: 1. Na primeira fase, a demanda é proposta em face de quem de direito e após regular citação, é proferida sentença determinando ou não a legitimidade para a prestação de contas, nos termos do § 5º do art. 550 do CPC que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 2. Na segunda fase, deverá o responsável prestar contas, seguindo-se de impugnação por parte do autor, e em caso de não prestadas, serão prestadas pelo autor, não sendo lícito ao réu impugnar as que o autor apresentar, na forma final do § 5º do art. 550, já transcrito, seguindo o feito na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. No caso da presente demanda, o rito torna-se uno, vez que não há requerimento de prestação de contas por terceiro, mas pelo próprio administrador, ou seja, a prestação de contas é a peça inaugural da demanda, partindo-se, portanto, para as devidas impugnações e ao fim julgado o feito com a aprovação ou não das contas apresentadas. Sob este entendimento, precendente do STJ neste sentido, aplicando-se o procedimento comum ao presente rito em relação ao julgamento da demanda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar ( CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707014 MT 2017/0220114-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Desta forma, passível o prosseguimento da demanda nos termos propostos. Da limitação da prestação de contas aos valores indicados na inicial Quanto a alegação da autora sobre a extensão da análise dos pedidos formulados na inicial em relação às impugnações apresentadas, argumenta a parte autora que não cabe na presente ação a análise dos pedidos formulados em relação aos demais bens (móveis, imóveis e valores), devendo a sentença se restringir a análise dos valores indicados na inicial. Contudo, não se pode acolher tal entendimento, vez que a presente demanda visa exatamente analisar a administração da inventariante por todo o período de seu exercício, e no caso da presente demanda, desde sua nomeação até a presente data, vez que ainda em trâmite a ação principal. Não se trata de mera liberalidade da parte autora, não se pondendo reduzir a prestação de contas a análise de fatos pontuais, seria prejudicar a própria natureza da presente demanda, pois não se trata aqui de ação de justificação de ato praticado, mas da própria condução do encargo, sendo inclusive caso de improcedencia do pedido a prestação insuficiente das contas, por ofensa ao disposto no art. 551 do CPC que estabelece: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Ademais, não cabe a parte escolher os pontos que pretende prestar contas, vez que seguindo os termos da ação principal da qual é acessória,
trata-se de feito de interesse público, podendo inclusive, o reconhecimento de eventual sonegação de bens ou mal versação de recursos, possuir implicação tributária. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela autora quanto à prestação de contas parcial, por incompatibilidade com o rito. Da prestação de contas em relação aos bens imóveis e administração das empresas do espólio. Os impugnantes, nos ID's 21631957 e 26079519 questionam a administração da inventariante em relação aos pessoas jurídicas e aos aluguéis decorrentes dos bens imóveis existentes. Intimada sobre estes pontos, a inventariante, nos ID's 14039460, 16892838, 36854402, 36854402 e 36958277, 39905720 apresentou vastíssima documentação, inclusive com planilhas na forma mercantil, como determina a lei, esclarecendo os fatos a respeito dos pagamentos em relação as pessoas jurídicas das quais o inventariado era proprietário, bem como informando sobre a administração dos imóveis. Veja-se que em relação as pessoas jurídicas, a inventariante já demonstrou de forma satisfatória o zelo em relação aos pagamentos tributários a ela devidos, inclusive porque nos autos do inventário, já fez juntada das certidões negativas fiscais, o que comprova a inexistência, até o presente momento processual, de conduta improba por sua parte. Saliente-se que enquanto não extinta a ficção do espólio pela sentença no inventário, ao espólio é devida a responsabilidade pela quitação de todos os débitos do qual é titular, não se tendo que questionar eventuais pagamentos realizados para sua regular manutenção, desde que comprovados, conforme se apresenta nos autos, na forma expressa do art. 796 do CPC que assim dispõe: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A jurisprudência aliás é pacifica no sentido de reconhecer como obrigação do espólio a quitação dos débitos de que é titular, conforme se vê dos julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Conforme preconiza o art. 796 do CPC, o espólio é quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, sendo possível a responsabilização dos herdeiros somente após a finalização da partilha, limitado ao seu quinhão (art. 1.997, CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5113148-50.2022.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS HERDEIROS E SUCESSORES. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até que seja feita a partilha da herança, ocasião em que os herdeiros poderão ser chamados a responder pelas dívidas contraídas pelo de cujus, nos limites dos quinhões recebidos (art. 1997 do Código Civil). A partilha dos bens, por sua vez, depende da abertura de inventário, medida que pode ser providenciada, inclusive, pelo credor (art. 616, VI, do CPC), e sem a qual não haverá como responsabilizar os herdeiros pela execução. (TRT-2 - AP: 00028791420145020032, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma) Ainda, cabe a inventariante zelar pelo espólio, por imposição legal, sendo irrazoável pretender-se proibi-la da prática dos autos de gestão que lhe são próprias, nos termos do inciso II do art. 618 do CPC que assim dispõe: Art. 618. Incumbe ao inventariante: II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Portanto, em relação a gestão das pessoas jurídicas, ante a vasta documentação apresentadas a demonstração das diligências praticasa pela inventariante, entendo satisfeitas as contas apresentadas. Referindo-se também a adminstração dos imóveis, a inventariante até o presente momento demonstra a regularidade de sua administração, vez que fez juntada aos autos dos contratos e planilhas referentes aos aluguéis, na forma determinada no ID 64181267, bem como comprovou o regular depósito dos valores em conta judicial. Ademais, os impugnantes não juntaram aos autos provas comprobatórias da inexatidão das informações prestadas em relação aos bens em discussão, o que por força do § 3º do art. 550, deve ser fundamentada, sob pena de indeferimento. Dos valores levantados das contas do espólio Em relação aos valores constantes nas contas do espólio à época do falecimento, há forte divergência entre a inventariante e os demais herdeiros. Analisando a documentação carreada aos autos, especialmente a que acompanha a incial, constata-se que a parte autora juntou aos autos documentação minunciosa sobre os valores retirados das contas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 1607 OPERAÇÃO 013 (POUPANÇA) CONTA Nº 43.935-0; BANCO DO BRASIL AG 0044-2 CONTA CORRENTE 12418-4, apresentando os comprovantes dos pagamentos para onde os valores foram destinados. Sobre tais movimentações, inobstante realizadas sem autorização judicial, veifica-se que estas não trouxeram prejuízo ao espólio, vez que destinadas exatamente para o pagamento de dívidas recorrentes, bem como para a quitação do ITCMD e custas processuais da ação de inventário. Diga-se ainda que as referidas contas tratavam-se de contas conjuntas, sendo portanto de livre movimentação pela inventariante. Desta forma, não se pode, repise-se, ainda que sem a devida autorização judicial, implicar na rejeição das contas neste ponto, pois demonstrada pela inventariante a boa-fé no pagamento das despesas e dos tributos relativos a transmissão da herança, ficando demonstrado nos autos, inclusive fato este que não foi impugnado, que os demais herdeiros se beneficiaram de parte do valor com despesas relativas à transmissão de alguns bens. Deste modo, ponderando-se os fatos alegados e as provas que acompanham a inicial, entendo por devidamente prestadas as contas em relação a estas. Todavia, em relação a conta no ofício de ID 66372848, de n° 1607001000227278 da Caixa Econômica Federal, necessária melhor análise. Do documento juntado aos autos pela instituição financeira, cumprindo determinação deste Juízo de ID 64181267, verifica-se que foram levantados, após o óbito do autor da herança, mais de meio milhão de reais da referida conta, entre os dias 21/09/2020 e 18/11/2020. Assim, evidente que tais valores foram movimentados da conta, que ainda que seja conjunta, é também de titularidade do falecido, sem a devida autorização judicial. As referidas movimentações, por mais que informe a inventariante que estavam subentendidos nos autos, não foram devidamente apresentados, somente vindo aos autos de forma objetiva quando da diligência determinada nos autos. Sobre os valores, a inventariante em manifestação de ID 65866532 argumenta que não os trouxe aos autos por se tratarem de valores próprios desta, decorrentes de investimentos tipo LCI e valores a título de FGTS, somente depositados na conta conjunta porque era esta conta a destinatária dos valores. Argumenta que nos termos do art. 1.659 do Código Civil, incisos I, VI e VII, os valores decorrentes de doação, adquiridos exclusivamente por um dos conjuges ou seus proventos pertencem-lhe exclusivamente, devendo ser excluídos do inventário. Ocorre que não prosperam as afirmações trazidas pela parte autora neste ponto. Isso porque, casada a autora desde 1984 com o falecido, conforme certidão de casamento de ID 13873137, sob o regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento constituem bem comum, nos termos expressos do art. 1.658 do CC, que assim dispõe: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Deste modo, equivoca-se parte autora ao evocar as excessões constantes do art. 1.659, incisos I, VI e VII do Código Civil, vez que não demonstrou de modo algum, que os valores dos investimentos foram oriundos de doação ou da alienação de bens particulares existentes antes do matrimônio. No mesmo sentido, turva a interpretação sobre os valores oriundos do FGTS para seu enquadramento como soldos, vez que a incomunicabilidade dita na lei, refere-se apenas ao direito ao recebimento dos proventos em si, não se podendo estender tais benefícios a investimentos decorrentes destes, sendo esta posição consolidada do STJ, conforme trecho da decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, da qual se faz juntada a seguir, com omissão do número do processo em razão do segredo de justiça: De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de saque – "compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não". https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx Veja-se que o que o legislador tentou foi proteger a subsistência dos cônjuges, e não beneficiá-los com a construção do patrimônio particular enquanto o outro sozinho arcaria com as despesas cotidianas, vez que se assim fosse, estariam também excluídos do inventário todos os bens e valores recebidos pelo falecido pelo trabalho dele, o que seria um contrasenso, pois a construção do patrimônio comum vai muito além do trabalho remunerado, mas do esforço diário, físico e emocional, que os cônjuges oferecem um ao outro. O Ministro Marco Aurélio Bellizze sob este ponto apresenta pedagócia orientação, conforme trecho que a seguir se transcreve: "Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze" https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial--imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx Corrobore-se ainda afirmação trazida pela inventariante no ID 67938583, em que a mesma afirma que os investimentos foram realizados no ano de 2014, portanto, evidentemente na constância do casamento, não restando dúvida sobre a comunicabilidade dos valores ao patrimônio, sendo irrelevante, repise-se, qual dos cônjuges fez o aporte, vez que somente possível graças ao auxílio material do outro. Sobreponha-se ainda o fato de que a própia inventariante afirma que somente realizou os pagamentos sem autorização judicial porque era o falecido o provedor do lar, ou seja, graças a condição de suporte de um, houve a possibilidade de construção do patrimônio comum, reforçando-se questão, diga-se, insuscetível de dúvida, pois matéria pacífica na doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor. 3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência.(STJ - REsp: 1836130 RS 2019/0045540-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENFEITORIAS. INVESTIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a apelante pretende obter a reforma da sentença para que sejam excluídas da partilha as benfeitorias erigidas no imóvel em questão, bem como os valores referentes às aplicações financeiras e aos saldos bancários da recorrente. 2. O regime da comunhão parcial de bens determina a comunicabilidade de todos os bens do casal adquiridos na constância do matrimônio, nos termos do art. 1658 do Código Civil, excetuando-se, porém, aqueles havidos por doação ou sucessão, ou mesmo os subrogados em seu lugar, de acordo com o art. 1659, inc. I, do Código Civil. 3. Ressalte-se que a regra prevista no art. 1660, inc. I, do Código Civil, prevê que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 4. No caso constata-se que não foram produzidas nos autos provas suficientes para demonstrar que os valores efetuados na reforma do bem imóvel em questão, bem como os investimentos e os saldos da conta bancária da recorrente tenham sido oriundos de herança. 5. A sistemática da distribuição do ônus da prova, prevista na regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, dispõe que é atribuição do demandante provar o fato constitutivo de sua pretensão. 5.1. Em contrapartida, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07491457120178070016 - Segredo de Justiça 0749145-71.2017.8.07.0016, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA - VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CONJUNTA MANTIDA ENTRE OS HERDEIROS E A FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA A CORRENTISTA REMANESCENTE - LIBERAÇÃO DE METADE OS VALORES, DEVENDO O RESTANTE SER INVENTARIADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Ausente demonstração em contrário, fica confirmada a co-titularidade dos valores existentes em conta bancária conjunta mantida entre a falecida e os herdeiros, especialmente quando um deles, o viúvo inventariante, era casado com ela pelo regime da comunhão universal de bens.
Trata-se de dinâmica inerente ao tipo contratual celebrado, que estabelece o regime da solidariedade entre os correntistas e a instituição financeira, cuja lógica de co-propriedade daí decorrente não fica arrefecida apenas com base na alegação de que se tratava apenas de medida de cautela. 2. Falecido um dos co-titulares da conta bancária, "a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha". (REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.). 3. Presunção de co-titularidade que segue adstrita apenas à metade dos valores bloqueados; provimento parcial do recurso para que seja liberado aos co-titualares das contas indicadas o montante equivalente à 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados. (TJ-MG - Apelação Cível: 51243644420238130024, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE CONVERSÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DESCONSTITUÍDA - VEÍCULO - SUPOSTA DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - FORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. - As dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em proveito da família e devem ser partilhadas - Incide a presunção de que os valores obtidos por empréstimo se reverteram em prol da entidade familiar, a qual não foi desconstituída pela parte apelante, e, portanto, impõe-se determinar a divisão do débito existente ao tempo do divórcio - A doação é, por essência, um ato solene, que deve ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor, na forma do artigo 541, do Código Civil - Não restando comprovado que o veículo adquirido na constância da união, foi objeto de doação, a meação do referido bem é medida que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50245196420238130145, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) Portanto, não se pode neste ponto, julgar procedente o pedido de homologação de contas, vez que os valores indicados no ID 66372848, constituem, retirada a meação, patrimônio a ser inventariado, devendo inclusive ser objeto de tributação.
Ante o exposto, com fundamento do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a prestação de contas apresentadas, deteminando à parte autora que, nos termos do parágrafo único do art. 553, restitua ao patrimônio inventariado, os valores excedentes recebidos a titulo de meação relativos à conta indicada no ID 66372848, com os devidos frutos advindos, providenciando nos autos do inventário o respectivo pagamento do imposto devido. Custas de lei. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Sem custas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
INTERESSADO: KELLY OLIVEIRA SOARES, KELSON OLIVEIRA SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Petição de Herança, Inventário e Partilha]
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizado por MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES em face de KELLY OLIVEIRA SOARES e KELSON OLIVEIRA SOARES, qualificados nos autos. Na inicial informa autora, que foi nomeada inventariante na ação de inventário, Processo n° 0829960-60.2020.8.18.0140, dos bens deixados por UBIRAJARA RIBEIRO SOARES. Espôs que conforme orientação do seu cônjuge, ora falecido, após o falecimento deste realizou saques das contas de titularidade do extinto, para fins de custeio pessoal e da administração do patrimônio, realizando um total de R$ 51.775,20(cinquenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 1607, OPERAÇÃO 013 (POUPANÇA), CONTA Nº 43.935-0 e R$ 105.780,00 (cento e cinco mil setecentos e oitenta reais) da conta BANCO DO BRASIL, AG 0044-2, CONTA CORRENTE 12418-4. Esclarece que após consulta a advogados, tomou ciência de que, mesmo de boa-fé, não poderia ter efetivado os saques das contas sem a devida autorização judicial, razão pela qual promoveu a abertura do inventário e da presente prestação de contas. Por fim, informa que realizou a maioria dos pagamentos em consonância com os demais herdeiros, e mesmo embora tenha havido discordância posterior, o que motivou a judicialização do inventário, continuou buscando zelar pelo patrimônio, tendo inclusive quitado o ITCMD e as custas processuais. Determinada a citação dos herdeiros no despacho de ID 14281823, após várias tentativas os herdeiros forma intimados oportunidade em que apresentaram manifestação nos ID's 21631957 e 26079519. Em impugnação de ID 21631976, a herdeira KELLY OLIVEIRA SOARES, alega inicialmente que a inventariante jamais possuiu outorga dos herdeiros para movimentação de contas bancárias do falecido. Argumenta que os valores apresentados em relação às contas do falecido expostas na prestação de contas divergem dos informados na ação de inventário, não tendo a inventariante prestado contas à época aos herdeiros, recusando-se a apresentar os extratos bancários, os quais somente foram conhecidos após diligência dos próprios herdeiros. Pontua que a inventariante está fazendo uso do patrimônio inventariado para saldar despesas das pessoas jurídicas da qual o inventariado era proprietário, sem a anuência dos demais herdeiros, o que vem gerando prejuízo ao patrimônio, e ainda, realiza os pagamentos das referidas pessoas jurídicas diretamente de suas contas pessoais, ocorrendo assim, segundo argumenta, confusão patrimonial. Alega por fim que não há prestação de contas ainda em relação aos aluguéis dos bens que compõem o espólio e que os valores não estão sendo revertidos em prol do inventário. Em manifestação de ID 26079519, o herdeiro KELSON OLIVEIRA SOARES apresenta também impugnação à prestação de contas, reiterando os argumentos apresentados na impugnação de ID 21631976, reafirmando a inexistência de autorização para a inventariante movimentar as contas, impugnando os pagamentos realizados pela inventariante em relação às pessoas jurídicas das quais o falecido era titular, bem como sobre os aluguéis recebidos sem que houvesse prestação de contas desses valores. Argumenta ainda que a inventariante realizou saques no valor de R$ 334.161,10 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos) da conta Poupança do Banco do Brasil, agência 0044-2, conta 12.418-4, sem apresentar os referidos valores nos autos. Após reiteradas manifestações das partes, inclusive com diversas trocas de advogados por parte de um dos impugnantes, foi determinado em decisão de ID 64181267 a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para encaminhar a este Juízo em 15 dias, extrato da conta indicada no ID 47265868 de n° 1607001000227278, de titularidade do falecido UBIRAJARA RIBEIRO SOARES - CPF: 022.613.593-49, compreendendo o período de 19/09/2020 até a presente data, para fins de constatação das movimentações financeiras relativas à referida conta após o óbito do inventariado, bem como para a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar relação dos contratos de aluguel dos imóveis do espólio, indicando a conta destino onde estão sendo depositados os referidos valores. Manifestação da inventariante no ID 65866532 juntando documentos relativos aos bens do espólio, manifestando-se sobre decisão de ID 64181267. Resposta da instituição financeira juntada no ID 66372333. Manifestação da autora no ID 67938583 sobre a resposta da instituição financeira esclarecendo que os valores encontrados na conta 1607. 001.00022727-8 referem-se a valores exclusivos da inventariante, frutos de investimentos por ela realizados, depositados em conta conjunta e, portanto, passíveis de saque pela co-titular. Manifestação de ID 69776954 do impugnante reiterando os argumentos anteriormente expostos. É o relatório. DECIDO: Da admissibilidade da demanda Conforme já relatado, trata a presente demanda de pedido de homologação de contas pela inventariante dos autos do processo n° 0829960-60.2020.8.18.0140. Sobre este primeiro prisma, veja-se que, na verdade, trata a demanda de ação de oferecer contas, a qual, inobstante não possuir expresso regramento na lei processual, é cabível, por subsunção, ao disposto nos arts. 550 e 553 do CPC que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Como se vê, o legislador previu a hipótese em que um terceiro interessado exija de quem direito, a prestação das contas sobre direito próprio por outro administrado. Contudo, no caso dos presentes autos, a iniciativa partiu da própria administradora, visando adiantar-se sobre eventual exigência. Deste modo, sobre o rito a ser seguido na presente demanda, veja-se que a ação de prestação de contas tem procedimento bifásico: 1. Na primeira fase, a demanda é proposta em face de quem de direito e após regular citação, é proferida sentença determinando ou não a legitimidade para a prestação de contas, nos termos do § 5º do art. 550 do CPC que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 2. Na segunda fase, deverá o responsável prestar contas, seguindo-se de impugnação por parte do autor, e em caso de não prestadas, serão prestadas pelo autor, não sendo lícito ao réu impugnar as que o autor apresentar, na forma final do § 5º do art. 550, já transcrito, seguindo o feito na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. No caso da presente demanda, o rito torna-se uno, vez que não há requerimento de prestação de contas por terceiro, mas pelo próprio administrador, ou seja, a prestação de contas é a peça inaugural da demanda, partindo-se, portanto, para as devidas impugnações e ao fim julgado o feito com a aprovação ou não das contas apresentadas. Sob este entendimento, precendente do STJ neste sentido, aplicando-se o procedimento comum ao presente rito em relação ao julgamento da demanda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar ( CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707014 MT 2017/0220114-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Desta forma, passível o prosseguimento da demanda nos termos propostos. Da limitação da prestação de contas aos valores indicados na inicial Quanto a alegação da autora sobre a extensão da análise dos pedidos formulados na inicial em relação às impugnações apresentadas, argumenta a parte autora que não cabe na presente ação a análise dos pedidos formulados em relação aos demais bens (móveis, imóveis e valores), devendo a sentença se restringir a análise dos valores indicados na inicial. Contudo, não se pode acolher tal entendimento, vez que a presente demanda visa exatamente analisar a administração da inventariante por todo o período de seu exercício, e no caso da presente demanda, desde sua nomeação até a presente data, vez que ainda em trâmite a ação principal. Não se trata de mera liberalidade da parte autora, não se pondendo reduzir a prestação de contas a análise de fatos pontuais, seria prejudicar a própria natureza da presente demanda, pois não se trata aqui de ação de justificação de ato praticado, mas da própria condução do encargo, sendo inclusive caso de improcedencia do pedido a prestação insuficiente das contas, por ofensa ao disposto no art. 551 do CPC que estabelece: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Ademais, não cabe a parte escolher os pontos que pretende prestar contas, vez que seguindo os termos da ação principal da qual é acessória,
trata-se de feito de interesse público, podendo inclusive, o reconhecimento de eventual sonegação de bens ou mal versação de recursos, possuir implicação tributária. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela autora quanto à prestação de contas parcial, por incompatibilidade com o rito. Da prestação de contas em relação aos bens imóveis e administração das empresas do espólio. Os impugnantes, nos ID's 21631957 e 26079519 questionam a administração da inventariante em relação aos pessoas jurídicas e aos aluguéis decorrentes dos bens imóveis existentes. Intimada sobre estes pontos, a inventariante, nos ID's 14039460, 16892838, 36854402, 36854402 e 36958277, 39905720 apresentou vastíssima documentação, inclusive com planilhas na forma mercantil, como determina a lei, esclarecendo os fatos a respeito dos pagamentos em relação as pessoas jurídicas das quais o inventariado era proprietário, bem como informando sobre a administração dos imóveis. Veja-se que em relação as pessoas jurídicas, a inventariante já demonstrou de forma satisfatória o zelo em relação aos pagamentos tributários a ela devidos, inclusive porque nos autos do inventário, já fez juntada das certidões negativas fiscais, o que comprova a inexistência, até o presente momento processual, de conduta improba por sua parte. Saliente-se que enquanto não extinta a ficção do espólio pela sentença no inventário, ao espólio é devida a responsabilidade pela quitação de todos os débitos do qual é titular, não se tendo que questionar eventuais pagamentos realizados para sua regular manutenção, desde que comprovados, conforme se apresenta nos autos, na forma expressa do art. 796 do CPC que assim dispõe: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A jurisprudência aliás é pacifica no sentido de reconhecer como obrigação do espólio a quitação dos débitos de que é titular, conforme se vê dos julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Conforme preconiza o art. 796 do CPC, o espólio é quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, sendo possível a responsabilização dos herdeiros somente após a finalização da partilha, limitado ao seu quinhão (art. 1.997, CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5113148-50.2022.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS HERDEIROS E SUCESSORES. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até que seja feita a partilha da herança, ocasião em que os herdeiros poderão ser chamados a responder pelas dívidas contraídas pelo de cujus, nos limites dos quinhões recebidos (art. 1997 do Código Civil). A partilha dos bens, por sua vez, depende da abertura de inventário, medida que pode ser providenciada, inclusive, pelo credor (art. 616, VI, do CPC), e sem a qual não haverá como responsabilizar os herdeiros pela execução. (TRT-2 - AP: 00028791420145020032, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma) Ainda, cabe a inventariante zelar pelo espólio, por imposição legal, sendo irrazoável pretender-se proibi-la da prática dos autos de gestão que lhe são próprias, nos termos do inciso II do art. 618 do CPC que assim dispõe: Art. 618. Incumbe ao inventariante: II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Portanto, em relação a gestão das pessoas jurídicas, ante a vasta documentação apresentadas a demonstração das diligências praticasa pela inventariante, entendo satisfeitas as contas apresentadas. Referindo-se também a adminstração dos imóveis, a inventariante até o presente momento demonstra a regularidade de sua administração, vez que fez juntada aos autos dos contratos e planilhas referentes aos aluguéis, na forma determinada no ID 64181267, bem como comprovou o regular depósito dos valores em conta judicial. Ademais, os impugnantes não juntaram aos autos provas comprobatórias da inexatidão das informações prestadas em relação aos bens em discussão, o que por força do § 3º do art. 550, deve ser fundamentada, sob pena de indeferimento. Dos valores levantados das contas do espólio Em relação aos valores constantes nas contas do espólio à época do falecimento, há forte divergência entre a inventariante e os demais herdeiros. Analisando a documentação carreada aos autos, especialmente a que acompanha a incial, constata-se que a parte autora juntou aos autos documentação minunciosa sobre os valores retirados das contas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 1607 OPERAÇÃO 013 (POUPANÇA) CONTA Nº 43.935-0; BANCO DO BRASIL AG 0044-2 CONTA CORRENTE 12418-4, apresentando os comprovantes dos pagamentos para onde os valores foram destinados. Sobre tais movimentações, inobstante realizadas sem autorização judicial, veifica-se que estas não trouxeram prejuízo ao espólio, vez que destinadas exatamente para o pagamento de dívidas recorrentes, bem como para a quitação do ITCMD e custas processuais da ação de inventário. Diga-se ainda que as referidas contas tratavam-se de contas conjuntas, sendo portanto de livre movimentação pela inventariante. Desta forma, não se pode, repise-se, ainda que sem a devida autorização judicial, implicar na rejeição das contas neste ponto, pois demonstrada pela inventariante a boa-fé no pagamento das despesas e dos tributos relativos a transmissão da herança, ficando demonstrado nos autos, inclusive fato este que não foi impugnado, que os demais herdeiros se beneficiaram de parte do valor com despesas relativas à transmissão de alguns bens. Deste modo, ponderando-se os fatos alegados e as provas que acompanham a inicial, entendo por devidamente prestadas as contas em relação a estas. Todavia, em relação a conta no ofício de ID 66372848, de n° 1607001000227278 da Caixa Econômica Federal, necessária melhor análise. Do documento juntado aos autos pela instituição financeira, cumprindo determinação deste Juízo de ID 64181267, verifica-se que foram levantados, após o óbito do autor da herança, mais de meio milhão de reais da referida conta, entre os dias 21/09/2020 e 18/11/2020. Assim, evidente que tais valores foram movimentados da conta, que ainda que seja conjunta, é também de titularidade do falecido, sem a devida autorização judicial. As referidas movimentações, por mais que informe a inventariante que estavam subentendidos nos autos, não foram devidamente apresentados, somente vindo aos autos de forma objetiva quando da diligência determinada nos autos. Sobre os valores, a inventariante em manifestação de ID 65866532 argumenta que não os trouxe aos autos por se tratarem de valores próprios desta, decorrentes de investimentos tipo LCI e valores a título de FGTS, somente depositados na conta conjunta porque era esta conta a destinatária dos valores. Argumenta que nos termos do art. 1.659 do Código Civil, incisos I, VI e VII, os valores decorrentes de doação, adquiridos exclusivamente por um dos conjuges ou seus proventos pertencem-lhe exclusivamente, devendo ser excluídos do inventário. Ocorre que não prosperam as afirmações trazidas pela parte autora neste ponto. Isso porque, casada a autora desde 1984 com o falecido, conforme certidão de casamento de ID 13873137, sob o regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento constituem bem comum, nos termos expressos do art. 1.658 do CC, que assim dispõe: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Deste modo, equivoca-se parte autora ao evocar as excessões constantes do art. 1.659, incisos I, VI e VII do Código Civil, vez que não demonstrou de modo algum, que os valores dos investimentos foram oriundos de doação ou da alienação de bens particulares existentes antes do matrimônio. No mesmo sentido, turva a interpretação sobre os valores oriundos do FGTS para seu enquadramento como soldos, vez que a incomunicabilidade dita na lei, refere-se apenas ao direito ao recebimento dos proventos em si, não se podendo estender tais benefícios a investimentos decorrentes destes, sendo esta posição consolidada do STJ, conforme trecho da decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, da qual se faz juntada a seguir, com omissão do número do processo em razão do segredo de justiça: De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de saque – "compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não". https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx Veja-se que o que o legislador tentou foi proteger a subsistência dos cônjuges, e não beneficiá-los com a construção do patrimônio particular enquanto o outro sozinho arcaria com as despesas cotidianas, vez que se assim fosse, estariam também excluídos do inventário todos os bens e valores recebidos pelo falecido pelo trabalho dele, o que seria um contrasenso, pois a construção do patrimônio comum vai muito além do trabalho remunerado, mas do esforço diário, físico e emocional, que os cônjuges oferecem um ao outro. O Ministro Marco Aurélio Bellizze sob este ponto apresenta pedagócia orientação, conforme trecho que a seguir se transcreve: "Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze" https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial--imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx Corrobore-se ainda afirmação trazida pela inventariante no ID 67938583, em que a mesma afirma que os investimentos foram realizados no ano de 2014, portanto, evidentemente na constância do casamento, não restando dúvida sobre a comunicabilidade dos valores ao patrimônio, sendo irrelevante, repise-se, qual dos cônjuges fez o aporte, vez que somente possível graças ao auxílio material do outro. Sobreponha-se ainda o fato de que a própia inventariante afirma que somente realizou os pagamentos sem autorização judicial porque era o falecido o provedor do lar, ou seja, graças a condição de suporte de um, houve a possibilidade de construção do patrimônio comum, reforçando-se questão, diga-se, insuscetível de dúvida, pois matéria pacífica na doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor. 3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência.(STJ - REsp: 1836130 RS 2019/0045540-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENFEITORIAS. INVESTIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a apelante pretende obter a reforma da sentença para que sejam excluídas da partilha as benfeitorias erigidas no imóvel em questão, bem como os valores referentes às aplicações financeiras e aos saldos bancários da recorrente. 2. O regime da comunhão parcial de bens determina a comunicabilidade de todos os bens do casal adquiridos na constância do matrimônio, nos termos do art. 1658 do Código Civil, excetuando-se, porém, aqueles havidos por doação ou sucessão, ou mesmo os subrogados em seu lugar, de acordo com o art. 1659, inc. I, do Código Civil. 3. Ressalte-se que a regra prevista no art. 1660, inc. I, do Código Civil, prevê que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 4. No caso constata-se que não foram produzidas nos autos provas suficientes para demonstrar que os valores efetuados na reforma do bem imóvel em questão, bem como os investimentos e os saldos da conta bancária da recorrente tenham sido oriundos de herança. 5. A sistemática da distribuição do ônus da prova, prevista na regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, dispõe que é atribuição do demandante provar o fato constitutivo de sua pretensão. 5.1. Em contrapartida, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07491457120178070016 - Segredo de Justiça 0749145-71.2017.8.07.0016, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA - VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CONJUNTA MANTIDA ENTRE OS HERDEIROS E A FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA A CORRENTISTA REMANESCENTE - LIBERAÇÃO DE METADE OS VALORES, DEVENDO O RESTANTE SER INVENTARIADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Ausente demonstração em contrário, fica confirmada a co-titularidade dos valores existentes em conta bancária conjunta mantida entre a falecida e os herdeiros, especialmente quando um deles, o viúvo inventariante, era casado com ela pelo regime da comunhão universal de bens.
Trata-se de dinâmica inerente ao tipo contratual celebrado, que estabelece o regime da solidariedade entre os correntistas e a instituição financeira, cuja lógica de co-propriedade daí decorrente não fica arrefecida apenas com base na alegação de que se tratava apenas de medida de cautela. 2. Falecido um dos co-titulares da conta bancária, "a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha". (REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.). 3. Presunção de co-titularidade que segue adstrita apenas à metade dos valores bloqueados; provimento parcial do recurso para que seja liberado aos co-titualares das contas indicadas o montante equivalente à 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados. (TJ-MG - Apelação Cível: 51243644420238130024, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE CONVERSÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DESCONSTITUÍDA - VEÍCULO - SUPOSTA DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - FORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. - As dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em proveito da família e devem ser partilhadas - Incide a presunção de que os valores obtidos por empréstimo se reverteram em prol da entidade familiar, a qual não foi desconstituída pela parte apelante, e, portanto, impõe-se determinar a divisão do débito existente ao tempo do divórcio - A doação é, por essência, um ato solene, que deve ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor, na forma do artigo 541, do Código Civil - Não restando comprovado que o veículo adquirido na constância da união, foi objeto de doação, a meação do referido bem é medida que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50245196420238130145, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) Portanto, não se pode neste ponto, julgar procedente o pedido de homologação de contas, vez que os valores indicados no ID 66372848, constituem, retirada a meação, patrimônio a ser inventariado, devendo inclusive ser objeto de tributação.
Ante o exposto, com fundamento do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a prestação de contas apresentadas, deteminando à parte autora que, nos termos do parágrafo único do art. 553, restitua ao patrimônio inventariado, os valores excedentes recebidos a titulo de meação relativos à conta indicada no ID 66372848, com os devidos frutos advindos, providenciando nos autos do inventário o respectivo pagamento do imposto devido. Custas de lei. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Sem custas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:20
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:45
Publicação
28/04/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES
INTERESSADO: KELLY OLIVEIRA SOARES, KELSON OLIVEIRA SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830315-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Petição de Herança, Inventário e Partilha]
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizado por MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES em face de KELLY OLIVEIRA SOARES e KELSON OLIVEIRA SOARES, qualificados nos autos. Na inicial informa autora, que foi nomeada inventariante na ação de inventário, Processo n° 0829960-60.2020.8.18.0140, dos bens deixados por UBIRAJARA RIBEIRO SOARES. Espôs que conforme orientação do seu cônjuge, ora falecido, após o falecimento deste realizou saques das contas de titularidade do extinto, para fins de custeio pessoal e da administração do patrimônio, realizando um total de R$ 51.775,20(cinquenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 1607, OPERAÇÃO 013 (POUPANÇA), CONTA Nº 43.935-0 e R$ 105.780,00 (cento e cinco mil setecentos e oitenta reais) da conta BANCO DO BRASIL, AG 0044-2, CONTA CORRENTE 12418-4. Esclarece que após consulta a advogados, tomou ciência de que, mesmo de boa-fé, não poderia ter efetivado os saques das contas sem a devida autorização judicial, razão pela qual promoveu a abertura do inventário e da presente prestação de contas. Por fim, informa que realizou a maioria dos pagamentos em consonância com os demais herdeiros, e mesmo embora tenha havido discordância posterior, o que motivou a judicialização do inventário, continuou buscando zelar pelo patrimônio, tendo inclusive quitado o ITCMD e as custas processuais. Determinada a citação dos herdeiros no despacho de ID 14281823, após várias tentativas os herdeiros forma intimados oportunidade em que apresentaram manifestação nos ID's 21631957 e 26079519. Em impugnação de ID 21631976, a herdeira KELLY OLIVEIRA SOARES, alega inicialmente que a inventariante jamais possuiu outorga dos herdeiros para movimentação de contas bancárias do falecido. Argumenta que os valores apresentados em relação às contas do falecido expostas na prestação de contas divergem dos informados na ação de inventário, não tendo a inventariante prestado contas à época aos herdeiros, recusando-se a apresentar os extratos bancários, os quais somente foram conhecidos após diligência dos próprios herdeiros. Pontua que a inventariante está fazendo uso do patrimônio inventariado para saldar despesas das pessoas jurídicas da qual o inventariado era proprietário, sem a anuência dos demais herdeiros, o que vem gerando prejuízo ao patrimônio, e ainda, realiza os pagamentos das referidas pessoas jurídicas diretamente de suas contas pessoais, ocorrendo assim, segundo argumenta, confusão patrimonial. Alega por fim que não há prestação de contas ainda em relação aos aluguéis dos bens que compõem o espólio e que os valores não estão sendo revertidos em prol do inventário. Em manifestação de ID 26079519, o herdeiro KELSON OLIVEIRA SOARES apresenta também impugnação à prestação de contas, reiterando os argumentos apresentados na impugnação de ID 21631976, reafirmando a inexistência de autorização para a inventariante movimentar as contas, impugnando os pagamentos realizados pela inventariante em relação às pessoas jurídicas das quais o falecido era titular, bem como sobre os aluguéis recebidos sem que houvesse prestação de contas desses valores. Argumenta ainda que a inventariante realizou saques no valor de R$ 334.161,10 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos) da conta Poupança do Banco do Brasil, agência 0044-2, conta 12.418-4, sem apresentar os referidos valores nos autos. Após reiteradas manifestações das partes, inclusive com diversas trocas de advogados por parte de um dos impugnantes, foi determinado em decisão de ID 64181267 a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para encaminhar a este Juízo em 15 dias, extrato da conta indicada no ID 47265868 de n° 1607001000227278, de titularidade do falecido UBIRAJARA RIBEIRO SOARES - CPF: 022.613.593-49, compreendendo o período de 19/09/2020 até a presente data, para fins de constatação das movimentações financeiras relativas à referida conta após o óbito do inventariado, bem como para a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar relação dos contratos de aluguel dos imóveis do espólio, indicando a conta destino onde estão sendo depositados os referidos valores. Manifestação da inventariante no ID 65866532 juntando documentos relativos aos bens do espólio, manifestando-se sobre decisão de ID 64181267. Resposta da instituição financeira juntada no ID 66372333. Manifestação da autora no ID 67938583 sobre a resposta da instituição financeira esclarecendo que os valores encontrados na conta 1607. 001.00022727-8 referem-se a valores exclusivos da inventariante, frutos de investimentos por ela realizados, depositados em conta conjunta e, portanto, passíveis de saque pela co-titular. Manifestação de ID 69776954 do impugnante reiterando os argumentos anteriormente expostos. É o relatório. DECIDO: Da admissibilidade da demanda Conforme já relatado, trata a presente demanda de pedido de homologação de contas pela inventariante dos autos do processo n° 0829960-60.2020.8.18.0140. Sobre este primeiro prisma, veja-se que, na verdade, trata a demanda de ação de oferecer contas, a qual, inobstante não possuir expresso regramento na lei processual, é cabível, por subsunção, ao disposto nos arts. 550 e 553 do CPC que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Como se vê, o legislador previu a hipótese em que um terceiro interessado exija de quem direito, a prestação das contas sobre direito próprio por outro administrado. Contudo, no caso dos presentes autos, a iniciativa partiu da própria administradora, visando adiantar-se sobre eventual exigência. Deste modo, sobre o rito a ser seguido na presente demanda, veja-se que a ação de prestação de contas tem procedimento bifásico: 1. Na primeira fase, a demanda é proposta em face de quem de direito e após regular citação, é proferida sentença determinando ou não a legitimidade para a prestação de contas, nos termos do § 5º do art. 550 do CPC que assim dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 2. Na segunda fase, deverá o responsável prestar contas, seguindo-se de impugnação por parte do autor, e em caso de não prestadas, serão prestadas pelo autor, não sendo lícito ao réu impugnar as que o autor apresentar, na forma final do § 5º do art. 550, já transcrito, seguindo o feito na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. No caso da presente demanda, o rito torna-se uno, vez que não há requerimento de prestação de contas por terceiro, mas pelo próprio administrador, ou seja, a prestação de contas é a peça inaugural da demanda, partindo-se, portanto, para as devidas impugnações e ao fim julgado o feito com a aprovação ou não das contas apresentadas. Sob este entendimento, precendente do STJ neste sentido, aplicando-se o procedimento comum ao presente rito em relação ao julgamento da demanda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar ( CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707014 MT 2017/0220114-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Desta forma, passível o prosseguimento da demanda nos termos propostos. Da limitação da prestação de contas aos valores indicados na inicial Quanto a alegação da autora sobre a extensão da análise dos pedidos formulados na inicial em relação às impugnações apresentadas, argumenta a parte autora que não cabe na presente ação a análise dos pedidos formulados em relação aos demais bens (móveis, imóveis e valores), devendo a sentença se restringir a análise dos valores indicados na inicial. Contudo, não se pode acolher tal entendimento, vez que a presente demanda visa exatamente analisar a administração da inventariante por todo o período de seu exercício, e no caso da presente demanda, desde sua nomeação até a presente data, vez que ainda em trâmite a ação principal. Não se trata de mera liberalidade da parte autora, não se pondendo reduzir a prestação de contas a análise de fatos pontuais, seria prejudicar a própria natureza da presente demanda, pois não se trata aqui de ação de justificação de ato praticado, mas da própria condução do encargo, sendo inclusive caso de improcedencia do pedido a prestação insuficiente das contas, por ofensa ao disposto no art. 551 do CPC que estabelece: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Ademais, não cabe a parte escolher os pontos que pretende prestar contas, vez que seguindo os termos da ação principal da qual é acessória,
trata-se de feito de interesse público, podendo inclusive, o reconhecimento de eventual sonegação de bens ou mal versação de recursos, possuir implicação tributária. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela autora quanto à prestação de contas parcial, por incompatibilidade com o rito. Da prestação de contas em relação aos bens imóveis e administração das empresas do espólio. Os impugnantes, nos ID's 21631957 e 26079519 questionam a administração da inventariante em relação aos pessoas jurídicas e aos aluguéis decorrentes dos bens imóveis existentes. Intimada sobre estes pontos, a inventariante, nos ID's 14039460, 16892838, 36854402, 36854402 e 36958277, 39905720 apresentou vastíssima documentação, inclusive com planilhas na forma mercantil, como determina a lei, esclarecendo os fatos a respeito dos pagamentos em relação as pessoas jurídicas das quais o inventariado era proprietário, bem como informando sobre a administração dos imóveis. Veja-se que em relação as pessoas jurídicas, a inventariante já demonstrou de forma satisfatória o zelo em relação aos pagamentos tributários a ela devidos, inclusive porque nos autos do inventário, já fez juntada das certidões negativas fiscais, o que comprova a inexistência, até o presente momento processual, de conduta improba por sua parte. Saliente-se que enquanto não extinta a ficção do espólio pela sentença no inventário, ao espólio é devida a responsabilidade pela quitação de todos os débitos do qual é titular, não se tendo que questionar eventuais pagamentos realizados para sua regular manutenção, desde que comprovados, conforme se apresenta nos autos, na forma expressa do art. 796 do CPC que assim dispõe: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A jurisprudência aliás é pacifica no sentido de reconhecer como obrigação do espólio a quitação dos débitos de que é titular, conforme se vê dos julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Conforme preconiza o art. 796 do CPC, o espólio é quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, sendo possível a responsabilização dos herdeiros somente após a finalização da partilha, limitado ao seu quinhão (art. 1.997, CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5113148-50.2022.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS HERDEIROS E SUCESSORES. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até que seja feita a partilha da herança, ocasião em que os herdeiros poderão ser chamados a responder pelas dívidas contraídas pelo de cujus, nos limites dos quinhões recebidos (art. 1997 do Código Civil). A partilha dos bens, por sua vez, depende da abertura de inventário, medida que pode ser providenciada, inclusive, pelo credor (art. 616, VI, do CPC), e sem a qual não haverá como responsabilizar os herdeiros pela execução. (TRT-2 - AP: 00028791420145020032, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma) Ainda, cabe a inventariante zelar pelo espólio, por imposição legal, sendo irrazoável pretender-se proibi-la da prática dos autos de gestão que lhe são próprias, nos termos do inciso II do art. 618 do CPC que assim dispõe: Art. 618. Incumbe ao inventariante: II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Portanto, em relação a gestão das pessoas jurídicas, ante a vasta documentação apresentadas a demonstração das diligências praticasa pela inventariante, entendo satisfeitas as contas apresentadas. Referindo-se também a adminstração dos imóveis, a inventariante até o presente momento demonstra a regularidade de sua administração, vez que fez juntada aos autos dos contratos e planilhas referentes aos aluguéis, na forma determinada no ID 64181267, bem como comprovou o regular depósito dos valores em conta judicial. Ademais, os impugnantes não juntaram aos autos provas comprobatórias da inexatidão das informações prestadas em relação aos bens em discussão, o que por força do § 3º do art. 550, deve ser fundamentada, sob pena de indeferimento. Dos valores levantados das contas do espólio Em relação aos valores constantes nas contas do espólio à época do falecimento, há forte divergência entre a inventariante e os demais herdeiros. Analisando a documentação carreada aos autos, especialmente a que acompanha a incial, constata-se que a parte autora juntou aos autos documentação minunciosa sobre os valores retirados das contas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 1607 OPERAÇÃO 013 (POUPANÇA) CONTA Nº 43.935-0; BANCO DO BRASIL AG 0044-2 CONTA CORRENTE 12418-4, apresentando os comprovantes dos pagamentos para onde os valores foram destinados. Sobre tais movimentações, inobstante realizadas sem autorização judicial, veifica-se que estas não trouxeram prejuízo ao espólio, vez que destinadas exatamente para o pagamento de dívidas recorrentes, bem como para a quitação do ITCMD e custas processuais da ação de inventário. Diga-se ainda que as referidas contas tratavam-se de contas conjuntas, sendo portanto de livre movimentação pela inventariante. Desta forma, não se pode, repise-se, ainda que sem a devida autorização judicial, implicar na rejeição das contas neste ponto, pois demonstrada pela inventariante a boa-fé no pagamento das despesas e dos tributos relativos a transmissão da herança, ficando demonstrado nos autos, inclusive fato este que não foi impugnado, que os demais herdeiros se beneficiaram de parte do valor com despesas relativas à transmissão de alguns bens. Deste modo, ponderando-se os fatos alegados e as provas que acompanham a inicial, entendo por devidamente prestadas as contas em relação a estas. Todavia, em relação a conta no ofício de ID 66372848, de n° 1607001000227278 da Caixa Econômica Federal, necessária melhor análise. Do documento juntado aos autos pela instituição financeira, cumprindo determinação deste Juízo de ID 64181267, verifica-se que foram levantados, após o óbito do autor da herança, mais de meio milhão de reais da referida conta, entre os dias 21/09/2020 e 18/11/2020. Assim, evidente que tais valores foram movimentados da conta, que ainda que seja conjunta, é também de titularidade do falecido, sem a devida autorização judicial. As referidas movimentações, por mais que informe a inventariante que estavam subentendidos nos autos, não foram devidamente apresentados, somente vindo aos autos de forma objetiva quando da diligência determinada nos autos. Sobre os valores, a inventariante em manifestação de ID 65866532 argumenta que não os trouxe aos autos por se tratarem de valores próprios desta, decorrentes de investimentos tipo LCI e valores a título de FGTS, somente depositados na conta conjunta porque era esta conta a destinatária dos valores. Argumenta que nos termos do art. 1.659 do Código Civil, incisos I, VI e VII, os valores decorrentes de doação, adquiridos exclusivamente por um dos conjuges ou seus proventos pertencem-lhe exclusivamente, devendo ser excluídos do inventário. Ocorre que não prosperam as afirmações trazidas pela parte autora neste ponto. Isso porque, casada a autora desde 1984 com o falecido, conforme certidão de casamento de ID 13873137, sob o regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento constituem bem comum, nos termos expressos do art. 1.658 do CC, que assim dispõe: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Deste modo, equivoca-se parte autora ao evocar as excessões constantes do art. 1.659, incisos I, VI e VII do Código Civil, vez que não demonstrou de modo algum, que os valores dos investimentos foram oriundos de doação ou da alienação de bens particulares existentes antes do matrimônio. No mesmo sentido, turva a interpretação sobre os valores oriundos do FGTS para seu enquadramento como soldos, vez que a incomunicabilidade dita na lei, refere-se apenas ao direito ao recebimento dos proventos em si, não se podendo estender tais benefícios a investimentos decorrentes destes, sendo esta posição consolidada do STJ, conforme trecho da decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, da qual se faz juntada a seguir, com omissão do número do processo em razão do segredo de justiça: De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de saque – "compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não". https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx Veja-se que o que o legislador tentou foi proteger a subsistência dos cônjuges, e não beneficiá-los com a construção do patrimônio particular enquanto o outro sozinho arcaria com as despesas cotidianas, vez que se assim fosse, estariam também excluídos do inventário todos os bens e valores recebidos pelo falecido pelo trabalho dele, o que seria um contrasenso, pois a construção do patrimônio comum vai muito além do trabalho remunerado, mas do esforço diário, físico e emocional, que os cônjuges oferecem um ao outro. O Ministro Marco Aurélio Bellizze sob este ponto apresenta pedagócia orientação, conforme trecho que a seguir se transcreve: "Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze" https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial--imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx Corrobore-se ainda afirmação trazida pela inventariante no ID 67938583, em que a mesma afirma que os investimentos foram realizados no ano de 2014, portanto, evidentemente na constância do casamento, não restando dúvida sobre a comunicabilidade dos valores ao patrimônio, sendo irrelevante, repise-se, qual dos cônjuges fez o aporte, vez que somente possível graças ao auxílio material do outro. Sobreponha-se ainda o fato de que a própia inventariante afirma que somente realizou os pagamentos sem autorização judicial porque era o falecido o provedor do lar, ou seja, graças a condição de suporte de um, houve a possibilidade de construção do patrimônio comum, reforçando-se questão, diga-se, insuscetível de dúvida, pois matéria pacífica na doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor. 3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência.(STJ - REsp: 1836130 RS 2019/0045540-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENFEITORIAS. INVESTIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a apelante pretende obter a reforma da sentença para que sejam excluídas da partilha as benfeitorias erigidas no imóvel em questão, bem como os valores referentes às aplicações financeiras e aos saldos bancários da recorrente. 2. O regime da comunhão parcial de bens determina a comunicabilidade de todos os bens do casal adquiridos na constância do matrimônio, nos termos do art. 1658 do Código Civil, excetuando-se, porém, aqueles havidos por doação ou sucessão, ou mesmo os subrogados em seu lugar, de acordo com o art. 1659, inc. I, do Código Civil. 3. Ressalte-se que a regra prevista no art. 1660, inc. I, do Código Civil, prevê que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 4. No caso constata-se que não foram produzidas nos autos provas suficientes para demonstrar que os valores efetuados na reforma do bem imóvel em questão, bem como os investimentos e os saldos da conta bancária da recorrente tenham sido oriundos de herança. 5. A sistemática da distribuição do ônus da prova, prevista na regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, dispõe que é atribuição do demandante provar o fato constitutivo de sua pretensão. 5.1. Em contrapartida, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07491457120178070016 - Segredo de Justiça 0749145-71.2017.8.07.0016, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA - VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CONJUNTA MANTIDA ENTRE OS HERDEIROS E A FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA A CORRENTISTA REMANESCENTE - LIBERAÇÃO DE METADE OS VALORES, DEVENDO O RESTANTE SER INVENTARIADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Ausente demonstração em contrário, fica confirmada a co-titularidade dos valores existentes em conta bancária conjunta mantida entre a falecida e os herdeiros, especialmente quando um deles, o viúvo inventariante, era casado com ela pelo regime da comunhão universal de bens.
Trata-se de dinâmica inerente ao tipo contratual celebrado, que estabelece o regime da solidariedade entre os correntistas e a instituição financeira, cuja lógica de co-propriedade daí decorrente não fica arrefecida apenas com base na alegação de que se tratava apenas de medida de cautela. 2. Falecido um dos co-titulares da conta bancária, "a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha". (REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.). 3. Presunção de co-titularidade que segue adstrita apenas à metade dos valores bloqueados; provimento parcial do recurso para que seja liberado aos co-titualares das contas indicadas o montante equivalente à 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados. (TJ-MG - Apelação Cível: 51243644420238130024, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE CONVERSÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DESCONSTITUÍDA - VEÍCULO - SUPOSTA DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - FORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. - As dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em proveito da família e devem ser partilhadas - Incide a presunção de que os valores obtidos por empréstimo se reverteram em prol da entidade familiar, a qual não foi desconstituída pela parte apelante, e, portanto, impõe-se determinar a divisão do débito existente ao tempo do divórcio - A doação é, por essência, um ato solene, que deve ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor, na forma do artigo 541, do Código Civil - Não restando comprovado que o veículo adquirido na constância da união, foi objeto de doação, a meação do referido bem é medida que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50245196420238130145, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) Portanto, não se pode neste ponto, julgar procedente o pedido de homologação de contas, vez que os valores indicados no ID 66372848, constituem, retirada a meação, patrimônio a ser inventariado, devendo inclusive ser objeto de tributação.
Ante o exposto, com fundamento do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a prestação de contas apresentadas, deteminando à parte autora que, nos termos do parágrafo único do art. 553, restitua ao patrimônio inventariado, os valores excedentes recebidos a titulo de meação relativos à conta indicada no ID 66372848, com os devidos frutos advindos, providenciando nos autos do inventário o respectivo pagamento do imposto devido. Custas de lei. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Sem custas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:30
Mero expediente
30/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2024, 12:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:26
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 13:27
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:09
Mero expediente
03/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 08:08
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:02
Mero expediente
16/01/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 18:38
Mero expediente
03/09/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
03/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:45
Mero expediente
02/05/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 15:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/02/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:22
Incompetência
13/02/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)