Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/06/2026
No dia 16/06/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 3
Processo nº 0803073-50.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIDONES SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ODICE RIBEIRO DA SILVA (APELADO)
Terceiros: Vanilson Araújo Ferreira (TESTEMUNHA), DEJAVINA DA MOTA PEREIRA (TESTEMUNHA), HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES (TESTEMUNHA)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora aprofundados na presente decisão. Indefiro o pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, ante a não caracterização de dolo processual específico, conforme fundamentação supra. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do total desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, caso sejam beneficiários da gratuidade de justiça.".
Ordem: 4
Processo nº 0821567-78.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP (APELANTE) e outros
Polo passivo: JULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço de ambos os Recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a ilegitimidade passiva de JULIANA TAJRA TOBIAS MOURÃO e julgou improcedentes os demais pedidos dos embargos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência de ambas as partes em seus respectivos apelos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença da seguinte forma: a) Os honorários devidos pelos Embargados/Apelantes, Ultra Factoring Fomento Mercantil Ltda e Guilherme Aragão Barbosa, ao patrono das Embargantes/Apeladas, ficam majorados de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. b) Os honorários devidos pela Embargante/Apelante, Maria de Jesus Tajra Silva, ao patrono dos Embargados/Apelados, ficam majorados de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica mantida a observância de eventual suspensão de exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso alguma das partes condenadas seja beneficiária da justiça gratuita.".
Ordem: 5
Processo nº 0856136-37.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: LOJAS RIACHUELO SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.".
Ordem: 6
Processo nº 0006447-72.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão, nos termos acima expostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação.".
Ordem: 7
Processo nº 0000768-43.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ELIDIANE SILVA ARRUDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.".
Ordem: 9
Processo nº 0763208-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PABLO SOARES JORDAO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a decisão agravada.".
Ordem: 10
Processo nº 0803500-09.2019.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Terceiros: FRANCISCO ÍTALLO BRANDÃO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, Conheço do recurso de Apelação, rejeito a preliminar DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. e acato a PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO, no sentido de manter integralmente a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%..
Ordem: 11
Processo nº 0817231-60.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANFRISIO NETO LOBAO CASTELO BRANCO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conheceu do recurso no mérito, deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e julgar procedentes os pedidos na petição inicial da seguinte forma: CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, ANFRISIO NETO LOBAO CASTELO BRANCO, e na quantificação, por maioria, vencido o eminente relator, determinou que o quantum seja apurado em liquidação de sentença a ser corrigido pelo INPC a partir da data da elaboração dos referidos cálculos em liquidação de sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação consoante o artigo 405 do Código Civil. Por unanimidade julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer e, também por unanimidade em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor, inverter os ônus sucumbenciais para condenar a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil..
Ordem: 12
Processo nº 0017906-47.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Civil Pública, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar a parte apelante em honorários recursais, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que afasta a condenação da parte autora em honorários, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no caso.".
Ordem: 13
Processo nº 0764264-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que seja promovida a revisão do cálculo do débito, com observância: da dedução dos depósitos judiciais comprovados (ID 28822699), nos termos do Tema 677 do STJ; da adequada base de incidência da multa moratória, afastando sua aplicação sobre juros; da verificação da legalidade das despesas de cobrança, evitando sobreposição com honorários; e da correta apuração dos honorários sucumbenciais conforme o título executivo. Fica facultada a realização de prova pericial contábil, se necessária. Determino, ainda, a suspensão dos atos executivos até a apuração do valor correto. Por fim, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto.".
Ordem: 14
Processo nº 0823255-75.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 18
Processo nº 0811498-55.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANIEL FABIANO FERREIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 61.732,33), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.".
Ordem: 19
Processo nº 0802543-42.2018.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MATHEUS DE ARAUJO SALES (APELADO) e outros
Terceiros: DUÍLIO GAGLIARDI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA., SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. e RAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA; e ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR FRANCINEIDE DE SOUZA ARAÚJO, MATHEUS DE ARAÚJO SALES, SOFFIA DE ARAÚJO SALES e ASLEY DE ARAÚJO SALES, no sentido de reformar parcialmente a sentença para: ii.i) fixar como base de cálculo da pensão mensal a quantia de dois salários mínimos, de modo que a referida pensão deve corresponder a 4/5 de 2 (dois) salários mínimos; ii.ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ".
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 16
Processo nº 0803543-95.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANDRE VALDO MEDEIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0801104-72.2019.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: PAULO ARMANDO LOPES ALMEIDA (APELADO) e outros
Terceiros: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0025717-87.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI (APELANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA JUREMA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0761937-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0839850-81.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0018198-66.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
16 de junho de 2026.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão