Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS HORACIO Advogado(s) do reclamante: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE CASTRO FEITOSA Advogado(s) do reclamado: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A TESE DE DOAÇÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES IMPLICITAMENTE APRECIADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EMBARGOS REJEITADOS. 1- O cabimento dos Embargos de Declaração encontra respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. 2- Não configura omissão o julgamento que, embora de forma sintética, analisa as teses jurídicas suscitadas pelas partes, enfrentando os pontos centrais do debate sob ótica compatível com a conclusão firmada. 3- A questão da nulidade da doação por ausência de reserva para subsistência do doador (art. 548 do CC) foi implicitamente enfrentada ao reconhecer que o doador possuía outros bens e que não se tratava de doação universal, inexistindo vício que maculasse o ato jurídico. 4- A tese de ausência de outorga conjugal (art. 1.647, IV, do CC) não foi objeto de manifestação expressa, todavia, não prospera, por ausência de prova nos autos quanto à existência de regime de bens que impusesse tal exigência legal. A ausência de comprovação do fato constitutivo afasta o vício apontado. 5- O que se vislumbra, na verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, finalidade que escapa ao alcance dos embargos de declaração, não se prestando esta via recursal à revisão do julgado por simples inconformismo da parte. 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800256-16.2017.8.18.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DE DEUS HORÁCIO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO, possuindo como parte embargada MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO FEITOSA, alegando, em síntese, que o julgado foi omisso. Para reforçar sua alegação (id.23620990), aponta como causa de pedir a ausência de manifestação expressa sobre pontos cruciais para o deslinde do caso, notadamente a tese de nulidade da doação por ausência de reserva de patrimônio para subsistência do doador (art. 548 do Código Civil) e a anulabilidade do ato por ausência de outorga conjugal (art. 1.647, IV, do Código Civil). Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para, sanando a omissão, conferir efeitos infringentes ao recurso e declarar a nulidade da doação. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o que havia a relatar. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a nulidade da doação por falta de reserva de subsistência e sobre a necessidade de outorga conjugal para a validade do ato. Em outras palavras, verifica-se se a prestação jurisdicional foi completa ou se deixou de analisar argumentos essenciais trazidos pela parte recorrente. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base em reinterpretação de provas e do direito aplicado. No caso dos autos, a parte embargante demonstrou seu inconformismo com o resultado do julgamento da apelação, sustentando que o acórdão não enfrentou todas as teses jurídicas levantadas. O acórdão embargado, embora de forma concisa, tratou da matéria posta em discussão. A questão da subsistência do doador, prevista no art. 548 do Código Civil, foi diretamente analisada quando o colegiado concluiu pela inocorrência de doação universal. Confira-se o trecho pertinente do acórdão: [...] "Não configurada a doação universal quando o doador possuía outros bens que garantiam sua subsistência e respeitavam a legítima dos herdeiros necessários, afastando a alegação de doação inoficiosa." [...] Ao afirmar que o doador possuía outros bens que garantiam sua subsistência, o Tribunal enfrentou, ainda que de forma implícita, o argumento de nulidade baseado no art. 548 do CC, concluindo que o suporte material do doador não foi comprometido pelo ato de liberalidade. No que tange à alegada omissão sobre a necessidade de outorga conjugal (art. 1.647, IV, do CC), a tese também não prospera. O acórdão, ao validar o ato de liberalidade com base no conjunto probatório que afastou a doação universal e inoficiosa, implicitamente rejeitou os vícios capazes de macular o negócio jurídico. Ademais, a questão da outorga conjugal, para ser acolhida, demandaria a comprovação inequívoca de que o doador era casado sob regime de bens que impusesse tal restrição e que o bem doado integrava o patrimônio comum ou a futura meação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu ao longo da instrução processual. Portanto, não há que se falar em omissão sobre ponto que, ainda que não mencionado expressamente, foi logicamente rechaçado pelo resultado do julgamento, que manteve a improcedência do pedido inicial por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Além disso, o que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa. Seu inconformismo não se volta contra uma real omissão, mas contra a conclusão adotada pela Câmara, que, com base na análise do conjunto probatório, entendeu pela validade do ato de doação. A via dos embargos de declaração é inadequada para reexaminar o acerto ou desacerto da decisão de mérito. Conclui-se, assim, que não há vício a ser sanado, mas sim uma tentativa de obter um novo julgamento da matéria, o que é vedado nesta esfera recursal. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA REJEIÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 28/02/2026