Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. No caso, o acórdão analisou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, concluindo pela inexistência de interesse jurídico direto da União, por tratar-se de controvérsia decorrente de relação contratual entre aluno e instituição privada de ensino, cujo objeto imediato é a antecipação da colação de grau. O julgado também enfrentou o mérito da controvérsia ao reconhecer, em caráter excepcional, a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, diante da consolidação da situação fática decorrente do cumprimento de tutela de urgência, com realização da colação de grau, obtenção de documentação e exercício da atividade profissional pelo autor. A ausência de análise específica de argumentos relacionados aos requisitos acadêmicos ou à autonomia universitária não configura omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico autônomo e suficiente para resolver a controvérsia. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da causa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0825540-70.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da instituição de ensino e deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.000,00. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Alega, inicialmente, que o julgado teria deixado de analisar adequadamente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia envolveria matéria sujeita ao sistema federal de ensino, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à ausência de preenchimento dos requisitos acadêmicos pelo autor, afirmando que o discente não teria integralizado a carga horária mínima do curso de Medicina nem concluído determinados estágios obrigatórios, circunstâncias que, em seu entendimento, inviabilizariam a antecipação da colação de grau. Argumenta, ademais, que o julgado teria deixado de examinar a alegada violação à autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Por fim, afirma que os presentes embargos são opostos também com finalidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, na qual sustenta, em síntese, que não há qualquer vício no acórdão, pois todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo colegiado, limitando-se os embargos a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Requer, assim, a rejeição do recurso, com a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à competência da Justiça Estadual, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria. O voto condutor consignou que a controvérsia decorre de relação jurídica contratual estabelecida entre aluno e instituição privada de ensino, tendo por objeto imediato a antecipação da colação de grau, ato de natureza interna da instituição, anterior ao eventual registro do diploma junto aos órgãos federais competentes. Com base nessa premissa, concluiu-se que não há interesse jurídico direto da União, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Desse modo, a tese suscitada pela embargante foi efetivamente apreciada, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos seus interesses, o que afasta a alegação de omissão. Também não procede a alegação de omissão quanto à análise do cumprimento dos requisitos acadêmicos para a colação de grau. O acórdão manteve a sentença com fundamento central na Teoria do Fato Consumado, reconhecendo que a tutela de urgência concedida no início da demanda foi integralmente cumprida, tendo o autor realizado a colação de grau, obtido a documentação necessária, promovido seu registro profissional e passado a exercer regularmente a atividade médica. Diante da consolidação dessa situação fática ao longo do tempo, entendeu o colegiado que a eventual desconstituição do estado de coisas estabelecido por força de decisão judicial acarretaria prejuízos jurídicos e sociais desproporcionais, circunstância que justifica a aplicação excepcional da referida teoria. Nesse contexto, a análise pormenorizada das alegações relativas ao cumprimento dos requisitos acadêmicos ou à autonomia universitária revelou-se juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que o fundamento determinante do julgamento residiu na consolidação da situação fática decorrente da tutela jurisdicional anteriormente concedida. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha as razões que embasam sua conclusão. Por fim, quanto à alegação de necessidade de prequestionamento, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que os embargos de declaração não se prestam à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, tampouco à obtenção de pronunciamento específico sobre todos os dispositivos legais invocados. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 01/04/2026