Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS EVANDRO SANTOS LOPES
INTERESSADO: ALLANA FERNANDA DA SILVA ROCHA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Percebo da análise dos autos que em virtude da inclusão de restrição de veículo (motocicleta Honda/BIZ 125 KS, placa NID 6215) (ID 54805022), foi determinado a intimação da parte exequente para indicar a localização da motocicleta para proceder coma penhora do aludido veículo. De tal sorte, a parte exequente devidamente intimada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de (ID 29001543, pág. 69). Em seguida, houve a migração dos autos do sistema projudi para plataforma do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJE), nos termos do Provimento nº 79/2021 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí. Diante da não localização do bem para fins de apreensão, foi novamente intimada a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestar a respeito do prosseguimento do feito e sobre a migração dos autos. Depreende-se dos autos que a parte exequente não possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 65388324). Nesse contexto, verifica-se que a ausência de manifestação da parte exequente propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, visto que não apresentou qualquer manifestação sobre a efetiva penhora dos bens. Na hipótese, necessário ressaltar que o processo permaneceu paralisado por mais de 06 meses. Efetivamente, o exequente teve duas oportunidades para manifestar-se nos autos, porém quedou-se inerte. Assim, por não promover os atos e diligências, que lhe competia, caracterizado está o abandono da causa pelo exequente, devendo a mesma ser extinta, sem julgamento do mérito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do artigo 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Não obstante, o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, impõe que o processo será extinto, em qualquer hipótese, independente de intimação pessoal das partes, sendo esta norma prevalecente sobre aquela, em razão do princípio da especificidade. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial majoritário, in verbis: RECURSO INOMINADO – Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do processo por abandono da causa. Recurso dos exequentes. Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito. Sem razão. Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais. Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral. Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa. Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida. Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95. EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono – Inconformismo do exequente – Ausência de bens – Ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora – Sucessivas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação – Desnecessidade de prévia intimação pessoal das partes quanto à extinção – Dicção dos artigos 51, § 1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado 75 do FONAJE - Impossibilidade de suspensão do feito, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10195783520208260032 SP 1019578-35.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos dispositivos supracitados referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente em cumpri as determinações emanadas deste juízo. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino imediatamente a desconstituir a penhora realizada no Id 5480522. Sem custas e despesas processuais nesta fase. Oportunamente, arquivem-se. P. R e Intimem-se. Picos (PI),sentença datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0011811-62.2016.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
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Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS EVANDRO SANTOS LOPES
INTERESSADO: ALLANA FERNANDA DA SILVA ROCHA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Percebo da análise dos autos que em virtude da inclusão de restrição de veículo (motocicleta Honda/BIZ 125 KS, placa NID 6215) (ID 54805022), foi determinado a intimação da parte exequente para indicar a localização da motocicleta para proceder coma penhora do aludido veículo. De tal sorte, a parte exequente devidamente intimada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de (ID 29001543, pág. 69). Em seguida, houve a migração dos autos do sistema projudi para plataforma do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJE), nos termos do Provimento nº 79/2021 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí. Diante da não localização do bem para fins de apreensão, foi novamente intimada a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestar a respeito do prosseguimento do feito e sobre a migração dos autos. Depreende-se dos autos que a parte exequente não possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 65388324). Nesse contexto, verifica-se que a ausência de manifestação da parte exequente propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, visto que não apresentou qualquer manifestação sobre a efetiva penhora dos bens. Na hipótese, necessário ressaltar que o processo permaneceu paralisado por mais de 06 meses. Efetivamente, o exequente teve duas oportunidades para manifestar-se nos autos, porém quedou-se inerte. Assim, por não promover os atos e diligências, que lhe competia, caracterizado está o abandono da causa pelo exequente, devendo a mesma ser extinta, sem julgamento do mérito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do artigo 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Não obstante, o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, impõe que o processo será extinto, em qualquer hipótese, independente de intimação pessoal das partes, sendo esta norma prevalecente sobre aquela, em razão do princípio da especificidade. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial majoritário, in verbis: RECURSO INOMINADO – Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do processo por abandono da causa. Recurso dos exequentes. Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito. Sem razão. Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais. Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral. Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa. Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida. Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95. EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono – Inconformismo do exequente – Ausência de bens – Ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora – Sucessivas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação – Desnecessidade de prévia intimação pessoal das partes quanto à extinção – Dicção dos artigos 51, § 1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado 75 do FONAJE - Impossibilidade de suspensão do feito, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10195783520208260032 SP 1019578-35.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos dispositivos supracitados referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente em cumpri as determinações emanadas deste juízo. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino imediatamente a desconstituir a penhora realizada no Id 5480522. Sem custas e despesas processuais nesta fase. Oportunamente, arquivem-se. P. R e Intimem-se. Picos (PI),sentença datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0011811-62.2016.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]