Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCINALVA DA PENHA SILVA DO VALE Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pcontra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação de Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência. A sentença reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização. A apelante sustenta inexistência de contratação válida, ausência de prova de pagamento, necessidade de inversão do ônus da prova e direito à repetição do indébito. Pugna pela reforma da decisão. O apelado defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular de cartão de crédito consignado entre as partes, com disponibilização dos valores ao consumidor, afastando o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado é válida quando há instrumento contratual assinado eletronicamente e comprovante de transferência do valor correspondente, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica ou de vício na avença. A disponibilização de valores ao consumidor gera obrigação de pagamento do débito, sendo legítimos os descontos realizados com base na referida contratação. Não configurada qualquer prova de vício de consentimento, fraude ou ilicitude na contratação, não há dano moral ou material a ser reparado, conforme precedentes do TJPI. A caracterização da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, o que não se verifica no presente caso, em que a parte autora buscou, ainda que sem êxito, direito que entendia possuir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado eletronicamente, acompanhado de comprovante de transferência dos valores ao consumidor, comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e afasta o pedido de declaração de inexistência de débito. A ausência de prova de fraude ou vício na contratação afasta a pretensão de indenização por danos morais ou materiais. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova de conduta dolosa, sendo indevida sua aplicação quando a parte atua em busca de direito que acredita possuir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 80; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805394-59.2024.8.18.0026
APELANTE: FRANCINALVA DA PENHA SILVA DO VALE Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805394-59.2024.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. proposta por FRANCINALVA DA PENHA SILVA DO VALE, em face de BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, julgando com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor em custas e honorários pela requerida, os últimos fixados em 10% do valor da condenação, além de multa por litigância de má-fé e indenização em favor da parte requerida. A parte autora alega inexistência de litigância de má-fé; inexistência de contrato; não apresentação de comprovação de pagamento; dever de indenização, inversão do ônus da prova; e direito à repetição do indébito em dobro. Pugna pela reforma do julgado. O banco, em sede de contrarrazões, alega ser regular a contratação, tendo sido feita a disponibilização do valor do empréstimo, não havendo o que se falar em nulidade ou dano a ser reparado, descabimento de danos morais e da repetição do indébito em dobro. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos em favor da parte autora. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda, assinado eletronicamente, consta a expressão “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN/Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN” (ID 25248580 – fls. 03). Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 25248581), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e indenização no presente caso. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para conhecer o recurso e que seja dado parcial provimento, apenas para afastar a litigância de má-fé e a indenização fixada pelo juízo. Deixo de arbitrar honorários, considerando o parcial provimento, conforme Tema nº 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 05/08/2025