Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERISVELDO GALENO DUARTE
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802842-72.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES INDEVIDOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 73731534), proposta por ERISVELDO GALENO DUARTE em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor afirmou que, em fevereiro de 2021, foi vítima de fraude bancária ao tentar contestar uma compra não reconhecida em seu cartão de crédito. Relatou que, enquanto buscava suporte por meio do aplicativo WhatsApp do Banco do Brasil, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da instituição. Em sequência, argumentou que o suposto atendente informou que, para resolver a contestação, seria necessário que o autor se dirigisse a um caixa eletrônico e seguisse determinadas instruções. Ao ir no caixa eletrônico, acreditando se tratar de procedimento legítimo e ser a pessoa funcionária do banco, o autor atendeu às orientações, inserindo sua senha e digital, além de posicionar o celular sobre o teclado do terminal. Contudo, sem ciência ou intenção, acabou por contratar um empréstimo na modalidade BB Cred Automático, no valor de R$ 20.384,71 (vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), parcelado em 60 vezes de R$ 705,03 (setecentos e cinco reais e três centavos), totalizando a quantia de R$ 34.556,19 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). Narrou, ainda, que logo após a liberação do valor, a quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) foi movimentada de sua conta sem autorização, sendo utilizada para o pagamento de dois boletos, no importe de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) destinados ao Banco C6 e de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovantes anexados. Asseverou que, ao perceber o golpe, entrou em contato com o Banco do Brasil, buscando o cancelamento do contrato e a restituição dos valores subtraídos, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, diante da recusa da instituição em reconhecer a fraude. Ao final, requereu a declaração de nulidade do empréstimo fraudulento, a devolução dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 73731535, 73731896, 73731897, 73731894, 73731542, 73731540, 73731537 e 73731536). Despacho (ID n.º 73913129), deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 75247160) apresentada pela parte ré, apresentada pela parte ré, em que alegou, preliminarmente, a ausência de prova de requerimento pela via administrativa, impugnou o valor da causa e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, a parte contestante sustentou que não restou configurado qualquer ato ilícito praticado pelo banco promovido, haja vista que a própria conduta do autor contribuiu de forma determinante para a ocorrência do suposto dano, inexistindo nexo de causalidade a justificar a responsabilização da instituição financeira. Ressaltou que, ainda que se reconheça a ocorrência de fraude, esta não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de ato praticado por terceiro, circunstância que afasta o dever de indenizar. Em seguida, destacou que o pedido de indenização por danos morais carece de amparo legal, pois o fato narrado não configura abalo de ordem extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação. Quanto ao pleito de repetição do indébito, a parte ré aduziu que não houve cobrança indevida, de modo que não há que se falar em devolução, e, ainda que assim não fosse, eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé. Por fim, requereu a rejeição integral dos pedidos autorais, com a consequente improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 75140973, 75140966, 75140969, 75140970 e 75140971). Réplica à contestação (ID n.º 76178251). Despacho (ID n.º 78714997) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Certidão atestando que transcorreu in albis o prazo para as partes (ID n.º 81615044) É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, ante a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil, entendendo que as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e os demais pontos são jurídicos, prescindindo-se da produção de outras. O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente à matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Preliminarmente, é sabido que o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada da reclamação administrativa, cumprindo ao requerido a comprovação da existência da contratação e da respectiva concessão do crédito, não se mostrando razoável exigir da parte autora a apresentação desses documentos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ (REsp n.º 1.846.649/MA). No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a aludida preliminar. Quanto à impugnação do valor dado à causa, esta também não merece prosperar, porquanto foi fixado de acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, uma vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Pois bem. No mérito, deve ser ressaltado, ainda, que os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014 p. 544) É também aplicável ao caso o Enunciado n.º 479 da Súmula do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Saliento, também, que “a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno” (REsp n.º 1747637/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). No caso em apreço, restou demonstrado pelo conteúdo das conversas ID n.º 73731540 e dos extratos bancários do autor (ID’s n.º 73731536, 73731537 e 76210088) que o requerente foi vítima fraude na contratação do referido contrato, pois foi induzido a erro por pessoa que se passou por funcionário do banco, inclusive por meio de ligação. Por outro lado, objetivando o afastamento da sua responsabilidade, que é de natureza objetiva, independente de dolo ou culpa, o réu alega culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como regularidade do serviço prestado. Contudo, tais alegações não são suficientes para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta por força de lei. Também, a mera alegação de que o autor consentiu com o contrato não libera a ré do ônus de comprovar a lícita contratação, aplicando-se, aí, a regra do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, assumem o risco da atividade econômica que exercem, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e respondem objetivamente pelos danos oriundos da contratação portabilidade de dívida de crédito consignado, perpetrada mediante fraude. Assim, devem ser responsabilizadas quando, ao prestar serviço deficiente, causar dano ao consumidor, como ocorreu na espécie. Além disso, evidencia-se que foi ludibriado a realizar a negociação com a promessa de que seria liberado um cartão de crédito, produto totalmente diverso do que foi contratado, não havendo que se falar na validade do contrato de empréstimo realizado, porquanto realizado por meio fraudulento, em desrespeito ao dever de informação para com o consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR ESTELIONATÁRIO SE PASSANDO POR PREPOSTO DO BANCO RECORRENTE. I) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ALEGAÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA. II) MÉRITO. FRAUDE CONFIGURADA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO PODIAM SER FACILMENTE IDENTIFICADOS PELA PARTE AUTORA NO CASO CONCRETO. RECORRIDA QUE BUSCOU ORIENTAÇÕES NOS CANAIS OFICIAIS DE CONTATO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE EM CONCRETO. FALHA NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CLIENTE, O QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE DO BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50007851620228210107, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 05-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50007851620228210107 OUTRA, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Nessa linha de ideais, embora as instituições financeiras não tenham responsabilidade pela segurança de seus clientes fora do estabelecimento bancário, na hipótese em exame a responsabilidade do réu se mostra clara em razão de não ter tomado as medidas de segurança cabíveis, ante a ocorrência de transação suspeita, configurando, portanto, fortuito interno. A instituição financeira deve empregar mecanismos de segurança diante de operações que fogem ao perfil do usuário como no caso dos autos. No presente caso, entendo que houve, sim, falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ré. A uma, porque sem nenhum empecilho, não conseguiu evitar a prática de atos por terceiros que, munidos de informações completas, conseguiram realizar as transações questionadas. A duas, porque quando das transações realizadas, por não se enquadrarem no padrão de perfil da parte autora, deveria a ré adotar nova medida de segurança que impedisse que tais atos fossem realizados, ao menos contatando a parte autora e solicitando confirmação ou não das operações. Em suma, restou caracterizado que a prestação do serviço pelo demandado ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à parte autora. Nesse diapasão, considerando que o contrato de n.º 960642782, foi decorrência de fraude, deve ter sua nulidade declarada, restituindo-se as partes ao status quo ante. Verifico, ainda, que houve depósito realizado pelo requerido na conta bancária da autora, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) (ID n.º 73731536), enquanto foram realizadas transferências logo após no importe de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), restando o montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Este valor deverá ser compensado. Já o dano moral é concebido como violação à personalidade e surge o direito à correspondente indenização quando há violação a um de seus atributos. Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da vítima. O dano moral somente deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida. Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheques falsos e falsificados, Responsabilidade Civil, coordenação de Yussef Said Cahali, Saraiva, 1984, pág. 259) No caso em análise, só o fato de o autor ter sido vítima de contrato de empréstimo fraudulento, já lhe gera imensa aflição. A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento e repreender a conduta do seu ofensor, jamais permitindo o enriquecimento ilícito. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do julgador, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento alheio. Deve o julgador também verificar se o valor é suficiente para punir o infrator pela conduta considerada inadequada. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, e ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Nesse caso, configura-se o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pela ofendida, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE DÉBITO. IMPLEMENTAÇÃO REGULAR. EMPRESA INTERMEDIADORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuam junto às instituições bancárias intermediando ‘portabilidade de mútuos’ respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços. II. O consumidor que realiza a portabilidade e inicia o pagamento do novo empréstimo não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo suportado pela intermediadora na sua relação com as instituições financeiras envolvidas. IV. Não pode ser considerada exorbitante, ante as particularidades do caso concreto, compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. V. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1069225, 20150710131820APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1002/1017) Quanto a forma de restituição dos valores que foram indevidamente descontados, em se tratando de relação consumerista, dispõe o parágrafo único, do art. 42, do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n.º 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No entanto, ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro. Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo da ré ao promover os descontos na conta bancária do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. Assim, a instituição financeira ré deve devolver os valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021, sendo certo que a partir dessa data a restituição deve se dar de forma dobrada. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que o contrato é de 03/2021, assim aplicável a Taxa Selic.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 960642782, referido na inicial e CONDENO a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, atualizado pela Taxa Selic, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela aplicação da Taxa Selic, a contar do evento danoso (03/2021). AUTORIZO a parte demandada a compensar, do valor total da condenação advinda da sentença, a importância já transferida à parte autora, de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 24 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba