CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Autor
GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Autor
SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS
OAB/PI 8653·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Réu
SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS
OAB/PI 8653·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, GABINETE DO VICE GOVERNADOR, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS
APELADO: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, GABINETE DO VICE GOVERNADOR, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS
APELADO: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 12:40
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Publicação
15/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] Intime-se a parte requerida/apelante (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE), no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo do recurso. TERESINA, 12 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, GABINETE DO VICE GOVERNADOR, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS
APELADO: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 12:40
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Publicação
15/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] Intime-se a parte requerida/apelante (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE), no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo do recurso. TERESINA, 12 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 07:30
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:31
Publicação
26/09/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA em desfavor da Sentença prolatada nos autos do em id n.º 79070836, alegando, omissão na decisum, porquanto este magistrado foi omisso ao deixar de aplicar o disposto no § 8º-A do mesmo artigo 85 do CPC, dispositivo legal de aplicação cogente (obrigatória) e que vincula a apreciação equitativa do magistrado. Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado manteve-se inerte conforme certidão de id 81722052. É o sucinto relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) DA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC A embargante alega que a sentença foi omissa ao deixar de aplicar o disposto no § 8º-A do mesmo artigo 85 do CPC, dispositivo legal de aplicação cogente (obrigatória) e que vincula a apreciação equitativa do magistrado. Pois bem, considero que, de fato, houve omissão quanto a este ponto. Assim, resta sanada a referida omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, para JULGÁ-LOS PROCEDENTE, sanando o erro material apontado pelo embargante. Mantendo-se a sentença de id n.º79070836 em seus demais termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, por se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC, modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Condeno, a requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) com fulcro no art. 85,§2º do CPC sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
21/08/2025, 20:16
Publicação
14/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:12
Publicação
14/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 21:48
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802675-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GUILHERME PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CESPE / CEBRASPE. A parte autora insurge-se, essencialmente, quanto a sua INAPTIDÃO MÉDICA decretada pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (ID 36097352 – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOC. 15 DECISÃO DE INAPTIDÃO MÉDICA), em fase do concurso para provimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia do Estado do Alagoas. Registre-se que consoante os diversos laudos, exames e demais documentos carreados aos autos, é incontroverso que o autor é pessoa com deficiência (PCD), e que teve sua inscrição devidamente habilitada neste ramo específico de vagas para fins do concurso público da Polícia Civil de Alagoas, pela banca organizadora, consoante se vê dos documentos apresentados com a exordial, notadamente os de ID 36097187 (relação provisória) e ID 36097183 (inscrição definitiva). Posteriormente, após permitir que o autor concorresse nas vagas dedicadas a pessoas com deficiência, a organizadora do concurso exarou DECISÃO DE INAPTIDÃO MÉDICA exarada em 24/01/2023 (ID 36097352). Conforme justificativa da banca (doc. 15), o simples fato do candidato ser portador de limitação funcional parcial, definitiva, em virtude de sequela de luxação recividante de ombro direito – CID M22.4 + T92.3, foi o motivo da causa da sua INAPTIDÃO, o que parece, no mínimo, contraditório a própria razão legal da existência das cotas destinadas as pessoas com deficiência, nos termos da da Lei n°13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Pediu a gratuidade da justiça, tutela de urgência e a procedência da ação para nomeação e posse no referido concurso. A decisão de id 36207560 deferiu a gratuidade bem como a tutela provisória pretendida. O requerido apresentou a contestação como alude em id 39197834. Réplica apresentada em id 43026691. Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a concessão da medida liminar, conforme informação em id 52926235. É o relatório. Decido. Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes. No mérito, o pedido é procedente. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Sobre a possibilidade de provimento do cargo pelo autor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça-SP: "Apelação Cível - Concurso público - Agente de Telecomunicações Policial - Candidato eliminado de concurso de ingresso na Polícia Civil sem que tenha sido verificada sua efetiva incapacidade para o exercício do cargo disputado - Circunstâncias do caso concreto a indicar falta de proporcionalidade e de razoabilidade no ato administrativo - Necessidade de intervenção do poder judiciário - Existência de laudos e exames médicos, em que se atesta as boas condições de saúde do Autor - Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1027975-54.2019.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. REPROVAÇÃO. Prova robusta no sentido de que a candidata é portadora de deficiência física que não impede o exercício de suas funções. Nomeação e posse da impetrante que eram mesmo de rigor. Sentença concessiva da ordem mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005165- 90.2016.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). Ademais, a Administração Pública deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade, conforme a lição de Hely Lopes Meirelles, para quem referido princípio: "pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais...". "A razoabilidade deve ser aferida segundo os 'valores do homem médio', como fala Lúcia Valle Figueiredo, em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela Administração Pública. Assim, não é conforme a ordem jurídica a conduta do administrador decorrente de seus critérios personalíssimos ou de seus Standards pessoais que, não obstante aparentar legalidade, acabe, por falta daquela razoabilidade média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se apoia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 34ª ed., p. 94/95). Diante da defesa ao princípio da isonomia e da razoabilidade, deve-se ser garantido ao autor o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado em concurso, ainda que portador da deficiência em comento. O Autor informou que teve sua nomeação efetiva e está na ativa há mais de 07(sete) meses, desenvolvendo suas funções, desempenhando todas as habilidades inerentes ao cargo, consoante em id 55462130.
Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida, bem como a nomeação e posse já realizada. Condeno o vencido ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, que em função do valor atribuído à causa, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:35
Procedência
14/07/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 08:57
Decurso de Prazo
01/05/2024, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:22
Mero expediente
08/04/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:09
Mero expediente
27/09/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:20
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 14:14
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:33
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:35
Petição (Contestação)
05/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 04:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 13:43
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))