Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros
INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de manifestação da parte requerida impugnando a habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob o argumento de que, tratando-se de pretensão indenizatória que integraria o espólio, a sucessão processual somente poderia ocorrer por intermédio de espólio regularmente representado por inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 618 do Código de Processo Civil. A irresignação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a comunicação do óbito do autor, foi determinada a suspensão do feito e a intimação para promoção da sucessão processual, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Em atendimento à determinação judicial, foi apresentada petição indicando nominalmente os herdeiros do falecido (ID nº 95919227), com suas respectivas qualificações e endereços, requerendo a habilitação para prosseguimento da demanda. Em seguida, a parte requerida foi regularmente intimada para manifestar-se sobre o pedido, conforme despacho anteriormente proferido. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observadas as disposições legais. De igual modo, o art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma prevê expressamente que, falecido o autor, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação. Portanto, a própria legislação processual admite que a sucessão processual seja promovida pelos sucessores ou herdeiros, não condicionando, como regra absoluta, a continuidade da demanda à prévia abertura de inventário ou à nomeação de inventariante. A jurisprudência invocada pela parte requerida refere-se, em sua maioria, a hipóteses em que herdeiro ajuíza ação em nome próprio para defesa de direito pertencente ao espólio ou em situações específicas de inventário já instaurado, circunstâncias distintas da presente, em que se trata de mera sucessão processual em ação já proposta pelo falecido. Não há notícia nos autos da existência de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco da nomeação de inventariante que deva assumir a representação processual do espólio. Nessas circunstâncias, exigir a prévia instauração de inventário apenas para viabilizar a continuidade da presente demanda importaria em formalismo excessivo e incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da razoável duração do processo. Ressalte-se, ademais, que eventual proveito econômico decorrente da demanda será oportunamente submetido às regras do direito sucessório, não havendo qualquer prejuízo à parte requerida em razão da habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida e DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados na petição de ID nº 95919227, quais sejam: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA RODRIGUES; RAIMUNDO NONATO SOUSA RODRIGUES; FRANCISCA SOUSA RODRIGUES; FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA; ANA LÚCIA SOUSA RODRIGUES e MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA RODRIGUES. Retifique-se o polo ativo da demanda para constar os sucessores habilitados. Após, determino a mudança de classe processual. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, R$ 6.391,45 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros
INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de manifestação da parte requerida impugnando a habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob o argumento de que, tratando-se de pretensão indenizatória que integraria o espólio, a sucessão processual somente poderia ocorrer por intermédio de espólio regularmente representado por inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 618 do Código de Processo Civil. A irresignação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a comunicação do óbito do autor, foi determinada a suspensão do feito e a intimação para promoção da sucessão processual, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Em atendimento à determinação judicial, foi apresentada petição indicando nominalmente os herdeiros do falecido (ID nº 95919227), com suas respectivas qualificações e endereços, requerendo a habilitação para prosseguimento da demanda. Em seguida, a parte requerida foi regularmente intimada para manifestar-se sobre o pedido, conforme despacho anteriormente proferido. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observadas as disposições legais. De igual modo, o art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma prevê expressamente que, falecido o autor, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação. Portanto, a própria legislação processual admite que a sucessão processual seja promovida pelos sucessores ou herdeiros, não condicionando, como regra absoluta, a continuidade da demanda à prévia abertura de inventário ou à nomeação de inventariante. A jurisprudência invocada pela parte requerida refere-se, em sua maioria, a hipóteses em que herdeiro ajuíza ação em nome próprio para defesa de direito pertencente ao espólio ou em situações específicas de inventário já instaurado, circunstâncias distintas da presente, em que se trata de mera sucessão processual em ação já proposta pelo falecido. Não há notícia nos autos da existência de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco da nomeação de inventariante que deva assumir a representação processual do espólio. Nessas circunstâncias, exigir a prévia instauração de inventário apenas para viabilizar a continuidade da presente demanda importaria em formalismo excessivo e incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da razoável duração do processo. Ressalte-se, ademais, que eventual proveito econômico decorrente da demanda será oportunamente submetido às regras do direito sucessório, não havendo qualquer prejuízo à parte requerida em razão da habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida e DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados na petição de ID nº 95919227, quais sejam: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA RODRIGUES; RAIMUNDO NONATO SOUSA RODRIGUES; FRANCISCA SOUSA RODRIGUES; FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA; ANA LÚCIA SOUSA RODRIGUES e MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA RODRIGUES. Retifique-se o polo ativo da demanda para constar os sucessores habilitados. Após, determino a mudança de classe processual. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, R$ 6.391,45 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 12:03
Substituição/Sucessão da Parte
08/07/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 13:36
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 14:08
Publicação
09/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros
INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos, Considerando a habilitação feita do espólio do autor contida no ID nº 95919227, cite-se a parte requerida para se pronunciar sobre a habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seus respectivos advogados, e em caso de não ter sido constituído causídico, intime-os pessoalmente (art. 690 do NCPC). Mantenha-se o feito suspenso até o cumprimento da diligência supra. Expedientes necessárias. PARNAÍBA-PI, 1 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros
INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros
INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de manifestação da parte requerida impugnando a habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob o argumento de que, tratando-se de pretensão indenizatória que integraria o espólio, a sucessão processual somente poderia ocorrer por intermédio de espólio regularmente representado por inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 618 do Código de Processo Civil. A irresignação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a comunicação do óbito do autor, foi determinada a suspensão do feito e a intimação para promoção da sucessão processual, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Em atendimento à determinação judicial, foi apresentada petição indicando nominalmente os herdeiros do falecido (ID nº 95919227), com suas respectivas qualificações e endereços, requerendo a habilitação para prosseguimento da demanda. Em seguida, a parte requerida foi regularmente intimada para manifestar-se sobre o pedido, conforme despacho anteriormente proferido. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observadas as disposições legais. De igual modo, o art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma prevê expressamente que, falecido o autor, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação. Portanto, a própria legislação processual admite que a sucessão processual seja promovida pelos sucessores ou herdeiros, não condicionando, como regra absoluta, a continuidade da demanda à prévia abertura de inventário ou à nomeação de inventariante. A jurisprudência invocada pela parte requerida refere-se, em sua maioria, a hipóteses em que herdeiro ajuíza ação em nome próprio para defesa de direito pertencente ao espólio ou em situações específicas de inventário já instaurado, circunstâncias distintas da presente, em que se trata de mera sucessão processual em ação já proposta pelo falecido. Não há notícia nos autos da existência de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco da nomeação de inventariante que deva assumir a representação processual do espólio. Nessas circunstâncias, exigir a prévia instauração de inventário apenas para viabilizar a continuidade da presente demanda importaria em formalismo excessivo e incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da razoável duração do processo. Ressalte-se, ademais, que eventual proveito econômico decorrente da demanda será oportunamente submetido às regras do direito sucessório, não havendo qualquer prejuízo à parte requerida em razão da habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida e DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados na petição de ID nº 95919227, quais sejam: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA RODRIGUES; RAIMUNDO NONATO SOUSA RODRIGUES; FRANCISCA SOUSA RODRIGUES; FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA; ANA LÚCIA SOUSA RODRIGUES e MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA RODRIGUES. Retifique-se o polo ativo da demanda para constar os sucessores habilitados. Após, determino a mudança de classe processual. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, R$ 6.391,45 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 12:03
Substituição/Sucessão da Parte
08/07/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 13:36
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 14:08
Publicação
09/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros
INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos, Considerando a habilitação feita do espólio do autor contida no ID nº 95919227, cite-se a parte requerida para se pronunciar sobre a habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seus respectivos advogados, e em caso de não ter sido constituído causídico, intime-os pessoalmente (art. 690 do NCPC). Mantenha-se o feito suspenso até o cumprimento da diligência supra. Expedientes necessárias. PARNAÍBA-PI, 1 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
04/06/2026, 00:00
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04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:32
Morte ou perda da capacidade
03/06/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO PAN S.A EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a ação acima referenciada, proposta por
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em face de
EXECUTADO: BANCO PAN S.A, ficando citado o espólio do Sr. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros por este edital para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta dias) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 29 de abril de 2026 (29/04/2026). Eu, LUCAS CUNHA DOS SANTOS, digitei. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] em face de
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 10:38
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros
INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos, Face a informação contida no ID nº 86098845, comunicando o falecimento do autor, faz-se necessário a suspensão do presente feito. Dispõe o art. 313, I do NCPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (grifo nosso) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifo nosso) Intime-se o causídico do autor, para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do autor, devendo fazer qualificação pormenorizada destes, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Não havendo habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do NCPC, determino a intimação do espólio do Sr. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, via Edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta dias) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 14 de janeiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros
INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos, Face a informação contida no ID nº 86098845, comunicando o falecimento do autor, faz-se necessário a suspensão do presente feito. Dispõe o art. 313, I do NCPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (grifo nosso) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifo nosso) Intime-se o causídico do autor, para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do autor, devendo fazer qualificação pormenorizada destes, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Não havendo habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do NCPC, determino a intimação do espólio do Sr. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, via Edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta dias) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 14 de janeiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:08
Morte ou perda da capacidade
19/01/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 04:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 13:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/11/2025, 13:34
Desarquivamento
11/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:23
Baixa Definitiva
30/05/2025, 11:50
Definitivo
30/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, FRANCISCA SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, sob a alegação de omissão na fixação da correção monetária dos valores compensáveis e contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existência de omissão na determinação de correção monetária sobre os valores a serem compensados. Correta aplicação dos índices de juros e correção monetária conforme jurisprudência pacífica. Definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se omissão quanto à definição expressa do critério de correção monetária dos valores compensáveis, o que justifica a necessidade de integração do acórdão, fixando-se a incidência de juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso. Igualmente, há contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, houve condenação na sentença, devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Os demais argumentos trazidos nos embargos não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não havendo vícios que justifiquem rediscussão do mérito da decisão. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para integrar o acórdão, determinando que: Os valores a serem compensados sejam corrigidos nos mesmos termos da devolução do indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso. Os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801701-91.2020.8.18.0031
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801701-91.2020.8.18.0031), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, pois não observou comprovação da má-fé, desse modo, não havendo que se falar em devolução em dobro; alega omissão quanto aos juros e correção monetária da compensação de valores; por fim, alega contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios pois,, no acórdão, consta que os honorários incidirão sobre o valor da causa, enquanto que deve ser pelo valor da condenação. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. A alegação de omissão não procede, uma vez que a fundamentação se encontra suficiente para condenar a parte embargante na devolução em dobro dos valores descontados. A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco réu procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).(…). Acerca da alegação de omissão quanto à correção monetária da compensação de valores determinada, merece acolhimento, visto que, mesmo que determinada a compensação, não se manifestou sobre, devendo ser fixada no acórdão, conforme a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) (grifei) Para o dano material, o acórdão estabeleceu que deve ser atualizado incidindo o percentual de 1% (um por cento) a título de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, conforme recentes entendimentos desta Câmara Especializada. Portanto, a fim de manter a igualdade quanto à devolução e a compensação, determino que conste no acórdão o mesmo parâmetro utilizado para a devolução do indébito, como acima transcrito. Quanto à contradição acerca da incidência dos honorários advocatícios, o artigo 85, §2º de termina que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa(…).” Nota-se, que no acórdão, fora determinado que o valor arbitrado de danos morais deverá incidir sobre o valor da causa, contudo, tratando-se de sentença condenatória, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação. Diante o exposto, merece acolhimento a alegação da parte embargante. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para determinar que seja utilizado o mesmo índice e termos iniciais da restituição do indébito para os valores a serem compensados pela parte autora, qual seja, o percentual de 1% (um por cento) a título de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, conforme recentes entendimentos desta Câmara Especializada e que os honorários arbitrados incidam sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801701-91.2020.8.18.0031.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, FRANCISCA SOUSA RODRIGUES Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogados do(a)
EMBARGADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801701-91.2020.8.18.0031.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, FRANCISCA SOUZA, FRANCISCA SOUSA RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª C. E. Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 19:41
Decurso de Prazo
12/11/2022, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:14
Improcedência
13/10/2022, 13:14
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:13
Decurso de Prazo
21/09/2022, 03:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 21:37
Requisição de Informações
01/06/2022, 21:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:12
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:59
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:54
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:53
Documento (Certidão)
18/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:12
Documento
18/03/2022, 09:08
Movimentação processual
18/03/2022, 09:08
Outras Decisões
15/03/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 10:45
Documento (Certidão)
15/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:56
Morte ou perda da capacidade
10/12/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 19:57
Documento (Certidão)
09/12/2021, 19:56
Documento (Certidão)
09/12/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:39
Requisição de Informações
12/11/2021, 08:20
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 13:45
Documento (Certidão)
11/11/2021, 13:44
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 20:44
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:45
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 21:41
Documento (Certidão)
27/04/2021, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:41
Requisição de Informações
22/02/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 12:49
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 12:24
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:36
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 10:05
Documento (Certidão)
20/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 22:43
Documento (Certidão)
14/10/2020, 22:40
Petição (Contestação)
14/10/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:33
Documento (Certidão)
14/07/2020, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))