Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILANI TELES DE SOUSA, MARILEIA PEREIRA DA COSTA, EVANE MARIA DIAS Nome: VILANI TELES DE SOUSA Endereço: RUA PROJETADA, 06, CENTRO, PAES LANDIM - PI - CEP: 64710-000 Nome: MARILEIA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA CINESIO MANOEL ALVES, S/N, CENTRO, SãO MIGUEL DO FIDALGO - PI - CEP: 64558-000 Nome: EVANE MARIA DIAS Endereço: RUA CINESIO MANOEL ALVES, S/N, CENTRO, SãO MIGUEL DO FIDALGO - PI - CEP: 64558-000
REU: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO Nome: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO Endereço: rua joaquim Dias de Oliveira, 420, centro, SãO MIGUEL DO FIDALGO - PI - CEP: 64558-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE OSVALDO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade. No presente caso, a parte se encontra assistida por advogado particular. Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública. Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, para que o feito seja dado continuidade sem recolhimento de taxas de ingresso. CPC: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Portanto, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Nesse diapasão, ante o teor do art. 8º, da Lei 12.153/2009, que condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente, considerando a matéria versada nestes autos, bem assim o fato de que o Estado do Piauí e municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento das audiências de conciliação, ao argumento da impossibilidade da realização de transação por seus procuradores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801210-45.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência. Quanto ao pedido de liminar no sentido para que lhe seja concedida a implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o vencimento da parte autora o que a meu ver, perde-se o caráter de urgência, não estando presentes os requisitos previstos para a sua concessão sem previamente ouvir a parte contrária; razão porque fica indeferida a medida liminar antecipatória, nesta fase inicial, sem prejuízo de nova apreciação, após o contraditório. Expedientes necessários. Oeiras, 12 de Janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECC e da Fazenda Pública.