Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONETAI SOLUCOES LTDA
EXECUTADO: KAYLANE DE SOUSA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844063-96.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito, Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MONETAI SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA em face de KAYLANE DE SOUSA LIMA, ambos qualificados nos autos. Decisão no Id 83427633 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas. A autora requereu o diferimento das custas (Id 83979770), sendo negado e mantido a opção de parcelamento (Id 89076471). Intimada, a autora requereu a desistência da ação (Id 93426587). É o relatório. Decido. Indeferido o pedido de justiça gratuita e ofertado o parcelamento, a autora requereu a desistência do feito, sem cumprir o determinado. Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Desse modo, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o juiz extinguir o processo, em razão do não recolhimento das custas processuais. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 24 de junho de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina