Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800168-11.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI. A parte autora alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Motorista, com admissão em 02 de janeiro de 2010, após aprovação em concurso público. Sustenta que, embora a Lei Municipal nº 01/2010 (Estatuto dos Servidores) preveja em seu art. 115 a concessão de adicional de tempo de serviço na razão de 5% por quinquênio, a municipalidade nunca implantou ou pagou referida vantagem. Argumenta que já completou três quinquênios (2015, 2020 e 2025), fazendo jus ao percentual acumulado de 15% sobre seu vencimento básico, além do recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Instruiu a inicial com documentos, incluindo termo de posse, contracheques e o estatuto dos servidores. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu, em um primeiro momento, a tutela de urgência. O ente público réu, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. O autor manifestou-se informando não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo a decisão que decretou a revelia do ente público réu, uma vez que, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Ressalte-se que, tratando-se de Fazenda Pública, a revelia não induz necessariamente a presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), contudo, no presente caso, os fatos alegados estão sobejamente comprovados por prova documental. É o caso de julgamento antecipado do mérito, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia do réu. A relação jurídica entre as partes está sob a égide do Regime Jurídico Administrativo Estatutário, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 01/2010. Restou comprovado que o autor é servidor efetivo, admitido por concurso em 02/01/2010. O direito ao adicional por tempo de serviço está previsto no Art. 115 da Lei nº 01/2010, que dispõe: "Art. 115 – Por quinquênio do efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional conrrespondende a 5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu cargo efetivo...". Analisando as provas documentais (contracheques de ID 70929808), constata-se que o adicional não fora implantado, constando apenas vencimento básico, gratificação de nível superior, insalubridade e ajuda de custo, sem qualquer rubrica referente ao quinquênio. Considerando a data de admissão (02/01/2010), o autor completou: 1º Quinquênio: em 02/01/2015 (5%); 2º Quinquênio: em 02/01/2020 (10%); 3º Quinquênio: em 02/01/2025 (15%). Portanto, o autor faz jus à imediata implantação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico. No que tange aos valores retroativos, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, os créditos devidos retroagem a fevereiro de 2020 (considerando a ação proposta em fevereiro de 2025), respeitada a evolução dos percentuais devidos em cada período. Diante da natureza alimentar da verba e da comprovação do direito, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência nesta sentença, devendo o ente municipal proceder a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 15%. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, resolvendo o mérito art. 487, I DO CPC, os pedidos contidos na inicial para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do adicional de tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 15% (quinze por cento) no contracheque do autor, incidente sobre o vencimento básico, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao adicional de tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ) a partir do ajuizamento da ação (fevereiro de 2020), com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores serão apurados em fase de liquidação. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). Isento de custas processuais por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio