Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SAREU: JAQUELINE LITIELE SCHER, AMAURI ANTONIO SCHER, CLARICE SCHER, JANAINA BIANCA SCHER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800009-96.2017.8.18.0052 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Jaqueline Litiele Scher, Amauri Antonio Scher, Clarice Scher e Janaina Bianca Scher. Examinando os autos, certificou-se que a tentativa de citação dos requeridos foi frustrada, pois não foram localizados no endereço informado na petição inicial (id. 5459933, id. 5460169, id. 546031). Segundo informações obtidas pelo oficial de justiça, o endereço das requeridas Jaqueline Litiele Scher, Clarice Scher, Janaina Bianca Scher está situado no Município de Barreiras-BA e não no Município de Barreiras do Piauí. Já o requerido Amauri Antonio Scher faleceu (id. 5469248). Oficiado, o Cartório informou que não localizou registro de óbito no nome de Amauri Antonio Scher (id. 27393996). Determinou-se a intimação do autor para fornecer novo endereço dos réus não citados, bem como qualificar o espólio/inventariante do demandado falecido ou concentrar a ação nos demais (id. 39407561). O autor requereu a citação das requeridas em endereços situados no município de Barreiras-BA. Além disso, requereu a citação do espólio de Amauri Antonio Scher, representado pelo irmão do requerido, Paulo Inacio Scher (id. 40574147). Portanto, conforme diligências de id. 5459933, id. 5460169, id. 546031 e petição de id. 40574147, o endereço das requeridas, na realidade, está situado no Município de Barreiras-BA. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação monitória deve ser proposta no domicílio do réu, conforme a norma geral contida no art. 46 do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Neste caso, portanto, o juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI não é competente para processar e julgar a presente demanda, visto que não contempla o domicílio das requeridas. Segundo Nota Técnica nº 009/2024 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), em distinção à súmula nº 33 do STJ, é possível o reconhecimento de ofício de competência relativa: “Caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Assim, o juiz pode determinar a intimação da parte autora para informar as razões que a levaram a ajuizar a ação naquele juízo, a fim de que seja apurada a abusividade do direito, sempre que houver indícios de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, haja vista que a escolha específica de um determinado juízo, com o propósito de buscar aquele que detenha o entendimento mais favorável à parte autora, compromete o princípio da segurança jurídica, seja por enfraquecer a estabilidade das relações jurídicas, seja em decorrência da violação à proteção da confiança”. Dessa forma, tendo em vista o princípio da vedação da decisão surpresa (art.10 do CPC) e seguindo a orientação da Nota Técnica nº 009/2024, faz-se necessário oportunizar à parte autora prazo para manifestação quanto à competência do juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 10 e 46 do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação justificando a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués para processar e julgar a presente demanda, sob pena de declínio de competência, pelas razões expostas. Intime-se Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués