Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: FAZENDA UNIÃO, JOSE DA SILVA MARQUES, SALVADOR LIMA DA COSTA, HUGO MORILLA COELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000298-52.2012.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Liminar]
Trata-se de ação de constituição de servidão com pedido de imissão na posse ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de FAZENDA UNIÃO, FAZENDA VERDE VALE, JOSE DA SILVA MARQUES, SALVADOR LIMA DA COSTA, HUGO MORILLA COELHO. Decisão de 26.05.2015 concedeu a imissão provisória da posse. Em 03.09.2015 o Autor junta comprovante de depósito de valor de indenização e informa ter celebrado acordo com o réu FAZENDA VERDE VALE. FAZENDA UNIÃO foi citada em 28.06.2018, não apresentando contestação. Após citação, em 04.02.2029 FAZENDA VERDE VALE informa ter celebrado acordo com o Autor e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Réus JOSE DA SILVA MARQUES, SALVADOR LIMA DA COSTA, HUGO MORILLA COELHO citados por edital, sem apresentar contestação. É o que basta relatar. Passo a decidir. Ausentes preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação ao réu FAZENDA VERDE VALE o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista as partes terem celebrado acordo extrajudicial. No que tange ao demais réus, decreto a revelia, tendo em vista a ausência de contestação, presumindo verdadeiros as alegações de fato da exordial. Registro a possibilidade de julgamento antecipado da lide, pois a prova documental é suficiente, não sendo necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Assim, aplico ao caso o disposto no art. 373, I, do CPC. Pois bem. A servidão é direito real que proporciona utilidade para o prédio dominante. No caso em tela está presente o interesse público, já que a servidão será utilizada para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, serviço público exercido pelo Autor, em regime de concessão. A restrição ao direito de propriedade é ínfima, ante o benefício à sociedade. O processo foi ajuizado há mais de 13 anos, tendo sido deferida a imissão provisória na posse, sem qualquer oposição por parte dos réus. Destarte, o pedido deve ser julgado procedente. Em relação ao valor indenizatório, torno em definitivo o valor ofertado e depositado em juízo pelo Autor, tendo em vista a revelia dos réus. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para constituir servidão administrativa de passagem de linhas transmissão de energia elétrica, na forma requerida na exordial, sobre os imóveis de propriedade dos réus FAZENDA UNIÃO, JOSE DA SILVA MARQUES, SALVADOR LIMA DA COSTA e HUGO MORILLA COELHO descritos na petição inicial. Extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao réu FAZENDA VERDE VALE. Confirmo a decisão liminar de antecipação de tutela. Fixo o valor indenizatório de R$ 11.953,84, autorizando desde já o levantando de valores, por meio de alvará. Condeno os réus FAZENDA UNIÃO, JOSE DA SILVA MARQUES, SALVADOR LIMA DA COSTA e HUGO MORILLA COELHO no pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 10.000,00. Deixo de condenar o autor a pagar honorários em relação ao réu FAZENDA VERDE VALE, em decorrência do princípio da causalidade. Arquive-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 20 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves