Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804389-65.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO CARVALHO FILHO, contra sentença proferida pela 2° Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Proc. Nº 0804389-65.2025.8.18.0026), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. Na sentença (ID. 31205652), o d. juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARVALHO FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. ” Nas razões recursais (ID. 31205653), o apelante, reforçou a irregularidade da contratação, ao tempo que pugnou pela restituição dos valores indevidos e pela fixação dos danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 31205656), a instituição financeira apelada sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirmou ter comprovado a celebração do contrato, bem como a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pleiteou, ao final, a manutenção da sentença vergastada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. III. MATÉRIA DE MÉRITO De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, especificamente: “TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO5”. Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente. Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelante (ID. 31205644). No caso em apreço, restou evidenciada que a contratação do serviço bancário ocorreu.
Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos (ID. 31205634), o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meios eletrônicos pessoais. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR E VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição bancária colacionou à contestação apresentada contrato que comprova a autorização da autora de cobrança de tarifas para utilização da sua conta. Diga-se de passagem, que o referido contrato foi assinado em via avulsa, atestando a intenção da autora em permitir tal desconto, o que afasta a alegação do autor de venda casada. 2. Nesse contexto, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, dispõe que:“a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, no caso sob análise, houve a observância dos termos da resolução em referência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-07.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024). Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida incólume. IV. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema n° 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator